O Supremo Tribunal Federal, na decisão que enquadrou homofobia e transfobia como crimes de racismo, fixou entendimento de que
Ao novo tipo penal criado pela decisão incide em âmbito religioso sempre que a pregação que rebaixa e desqualifica a população LGBTQIAPN+ tenha por propósito conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia.
Bo crime incide, de forma irrestrita, ainda que a prática ou o discurso sejam apoiados em fundamentos religiosos, já que o direito à não depreciação das minorias se sobrepõe, em qualquer hipótese, à liberdade de crença e de culto.
Co discurso proferido no interior dos templos será considerado legítimo exercício da liberdade religiosa, caracterizando crime, entretanto, se a liderança religiosa, na esfera pública, condenar práticas homoafetivas ou desrespeitar pessoas trans.
Dconvicções religiosas que possam caracterizar práticas homofóbicas ou transfóbicas são toleradas, e excluem a incidência do crime, apenas quando ofensor e ofendido compartilharem as mesmas crenças.
Ea repressão penal à homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio.
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GabaritoE — a repressão penal à homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio.
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Homofobia e transfobia como crimes de racismo: STF e liberdade religiosa
Gabarito: letra E. O STF, no julgamento da ADO 26 e do MI 4.733, equiparou a homofobia e a transfobia ao crime de racismo, mas fez uma importante ressalva: a repressão penal não alcança nem restringe o exercício da liberdade religiosa, desde que as manifestações não configurem discurso de ódio. Essa é a exata redação da tese fixada pela Corte, que está espelhada na alternativa E. As demais opções ou ignoram a proteção constitucional à liberdade de crença (CF, art. 5º, VI) ou impõem restrições inexistentes.
NÃO CAIA NESSA!
A pegadinha da questão está em fazer o candidato acreditar que qualquer conduta homofóbica ou transfóbica é automaticamente crime, inclusive no âmbito religioso. O STF, porém, foi claro: a liberdade religiosa é garantida, e apenas o discurso de ódio (que incita discriminação ou violência) é que pode ser enquadrado como crime. Pregações que apenas condenam práticas ou expressam convicções religiosas, sem incitar ódio, estão protegidas.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o novo tipo penal incide sempre que a pregação religiosa que rebaixa a população LGBTQIAPN+ tenha por propósito conquistar prosélitos. Isso é incorreto: o STF resguardou o exercício da liberdade religiosa, não havendo criminalização automática de pregações no âmbito dos cultos, mesmo que depreciativas, a menos que configurem discurso de ódio.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o crime incide de forma irrestrita, ainda que apoiado em fundamentos religiosos, pois o direito à não depreciação das minorias se sobrepõe em qualquer hipótese à liberdade de crença. Essa afirmação é falsa: o STF expressamente excluiu da criminalização o exercício legítimo da liberdade religiosa, desde que não haja discurso de ódio.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que discursos no interior dos templos são legítimos, mas que a liderança religiosa, na esfera pública, ao condenar práticas homoafetivas ou desrespeitar pessoas trans, comete crime. A alternativa cria uma dicotomia artificial: o STF não fez essa distinção entre interior e exterior do templo. O critério é a presença ou não de discurso de ódio, independentemente do local.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que convicções religiosas são toleradas e excluem o crime apenas quando ofensor e ofendido compartilham as mesmas crenças. Não há qualquer previsão nesse sentido; a proteção à liberdade religiosa é objetiva e não depende da crença da vítima.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente a tese do STF: a repressão penal à homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio. É a única alternativa que concilia a criminalização com a garantia constitucional do art. 5º, VI.
PEGA ESSA DICA!
Memorize a tese do STF na ADO 26/MI 4.733: o crime de racismo por homofobia/transfobia não atinge a liberdade religiosa, salvo quando houver discurso de ódio. Essa ressalva é constantemente cobrada em provas.