Familiares do preso João compareceram ao atendimento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, esclarecendo que seu irmão havia falecido naquela data em outra cidade, em razão de doença grave. Dessa forma, solicitaram atuação da instituição para verificar a viabilidade de João acompanhar o velório e enterro de seu irmão que ocorreria no dia seguinte. Ao analisar a ficha do sentenciado, o Defensor Público plantonista verificou que João atualmente cumpre pena em regime fechado. Nesse caso. os familiares devem ser orientados
Aacerca da impossibilidade do pedido de autorização de participação do preso, uma vez que a Lei de Execução Penal permite a saída de condenados apenas em caso de falecimento de cônjuge, companheira, ascendente e descendente.
Bacerca da impossibilidade do pedido de autorização de participação do preso, uma vez que a Lei de Execução Penal não permite essa possibilidade para condenados em cumprimento de pena em regime fechado.
Cde que a pretensão é viável juridicamente e a permissão de saída poderá ser concedida pelo próprio diretor da unidade prisional onde o preso cumpre pena.
Dde que a pretensão é viável juridicamente, mas depende de autorização expressa do juiz da vara de execução criminal e da demonstração de vínculo afetivo entre o preso e seu irmão, conforme determina a Lei de Execução Penal.
Ede que o pedido poderá ser realizado ao juiz da vara de execuções criminais, desde que o preso tenha cumprido pelo menos 1/6 de sua pena.
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GabaritoC — de que a pretensão é viável juridicamente e a permissão de saída poderá ser concedida pelo próprio diretor da unidade prisional onde o preso cumpre pena.
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Permissão de saída para preso por falecimento de irmão
Gabarito: letra C. O art. 120 da Lei de Execução Penal (LEP) autoriza a saída temporária, mediante escolta, de condenados em regime fechado ou semiaberto (e presos provisórios) quando ocorrer falecimento ou doença grave de parentes, incluindo irmão. A permissão é concedida pelo diretor do estabelecimento prisional, não dependendo de autorização judicial nem de cumprimento mínimo de pena.
Art. 120LEP
Art. 120 — Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I — falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; Parágrafo único — A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Portanto, João, em regime fechado, tem direito à saída para velório e enterro de seu irmão, sendo viável juridicamente, e a autorização é do diretor do presídio.
Aspecto
Descrição
Instituto
Permissão de saída para preso em caso de falecimento de parente
Base legal
Art. 120 da Lei de Execução Penal (LEP)
Regime do preso
Regime fechado ou semiaberto (e presos provisórios)
Parentes contemplados
Cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão
Autoridade competente
Diretor do estabelecimento prisional (não depende de juiz)
Condição de cumprimento mínimo de pena
Não exigida
Exigência de vínculo afetivo
Não exigida
Forma de saída
Mediante escolta
Viabilidade do pedido de João
Sim, juridicamente viável
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a saída só é permitida em caso de falecimento de cônjuge, companheira, ascendente e descendente, omitindo o irmão. O art. 120, I, inclui expressamente o irmão, logo o pedido é possível.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o regime fechado impede a saída. O art. 120 abrange expressamente "condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto", portanto o regime não é obstáculo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A pretensão é viável juridicamente (irmão está no rol) e a permissão pode ser concedida pelo diretor do estabelecimento, conforme o parágrafo único do art. 120. Correto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que depende de autorização do juiz da vara de execução criminal, mas o art. 120, parágrafo único, atribui a competência ao diretor do estabelecimento. Também exige "demonstração de vínculo afetivo", o que não é requisito legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Exige cumprimento de pelo menos 1/6 da pena, requisito próprio da progressão de regime (art. 112 da LEP), não da permissão de saída por falecimento. Não há tal condição no art. 120.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a autoridade competente (diretor vs. juiz) e insere requisitos inexistentes (1/6 da pena, demonstração de vínculo). O art. 120 é claro: saída para irmão é possível, e quem decide é o diretor.