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Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão e da Liberdade Provisória — FCC 2026

Direito Processual PenalDa Prisão e da Liberdade Provisória
Código
fc076581
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor (a) Público (a)
Sobre a prisão preventiva e as recentes inovações legislativas,
  1. Ao fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso, deve ser considerado na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública, para fins de decretação da prisão preventiva.
  2. Bo fato de o acusado já ter sido liberado em audiência de custódia anterior, ainda que absolvido posteriormente, deve ser considerado na avaliação da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública, para fins de decretação da prisão preventiva.
  3. Co fato de a infração penal ter sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa é circunstância que obriga a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva em sede de audiência de custódia.
  4. Do fato de a infração penal ter sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa é circunstância que, além de recomendar a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva em sede de audiência de custódia, rebaixa a obrigatoriedade da fundamentação judicial, bastando a menção à gravidade abstrata do delito.
  5. Ea natureza e a quantidade de drogas apreendida, por não guardarem relação direta com a periculosidade do agente geradora de riscos à ordem pública, devem ser ignoradas para fins de decretação da prisão preventiva.
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GabaritoA — o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso, deve ser considerado na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública, para fins de decretação da prisão preventiva.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prisão preventiva – inovações legislativas

Gabarito: letra A. O fundado receio de reiteração delitiva, inclusive considerando inquéritos e ações penais em curso, é expressamente previsto no art. 312, §3º, IV, do CPP (incluído pela Lei 15.272/2025) como fator a ser considerado na aferição da periculosidade do agente para a decretação da prisão preventiva. As demais alternativas apresentam incorreções: a letra B insere fator não previsto; a letra C atribui caráter obrigatório a circunstância que apenas recomenda a conversão (art. 310, §5º); a letra D admite fundamentação baseada em gravidade abstrata, vedada pelo art. 312, §4º; e a letra E ignora que a natureza e quantidade de drogas são expressamente listadas no art. 312, §3º, III.

Art. 312, §3CPP

Art. 312, §3º — "Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: ... IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso."

Art. 310, §5º — "São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: ... II – ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa."

Art. 312, §4º — "É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco..."

Art. 312, §3º, III — "... a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas;"

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente o teor do art. 312, §3º, IV, do CPP, que inclui o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive com base em inquéritos e ações penais em curso, como um dos fatores a serem considerados na aferição da periculosidade do agente. Portanto, está correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O fato de o acusado ter sido liberado em audiência de custódia anterior, mesmo que absolvido posteriormente, não consta do rol taxativo do art. 312, §3º, nem de qualquer outro dispositivo legal como fator de periculosidade. Ao contrário, uma absolvição posterior indicaria inocência, sendo contraditório utilizá-la como fundamento para prisão preventiva. A alternativa é, portanto, incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A violência ou grave ameaça contra a pessoa é circunstância que, segundo o art. 310, §5º, II, recomenda (não obriga) a conversão da prisão em flagrante em preventiva. A lei não impõe obrigatoriedade; o juiz, ao fundamentar, pode deixar de converter se presentes medidas cautelares diversas suficientes. A alternativa erra ao usar o verbo "obriga".

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca "recomendam" por "obriga". No art. 310, §5º, a expressão é expressamente "recomendam", indicando mera sugestão legal, não imposição. Fique atento a esse detalhe.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Além de repetir o equívoco da alternativa C, esta ainda afirma que a fundamentação judicial pode ser rebaixada, bastando menção à gravidade abstrata do delito. Isso contraria frontalmente o art. 312, §4º, que veda expressamente a decretação da preventiva com base em gravidade abstrata, exigindo demonstração concreta de periculosidade e risco. Portanto, duplamente incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 312, §3º, III, determina que a natureza, quantidade e variedade de drogas apreendidas devem ser consideradas na aferição da periculosidade. Ignorar tais elementos, como propõe a alternativa, contraria a lei. A afirmativa é falsa.

Gabarito: letra A.

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