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Questão de Direito Processual Penal — Ação Penal — FCC 2026

Direito Processual PenalAção Penal
Código
fc076585
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor (a) Público (a)
Pedro e Paulo foram investigados por, supostamente, terem praticado o delito de apropriação indébita de um veículo automotor pertencente a uma locadora de automóveis. Descartado inicialmente o acordo de não persecução penal pela reincidência de ambos, foi oferecida denúncia pelo artigo 168 do Código Penal. No entanto, o Juiz, de ofício e antes de receber a peça acusatória, se declarou suspeito diante da amizade íntima que nutre com Paulo, sendo os autos encaminhados a outro Magistrado. Recebida a denúncia por esse segundo Magistrado, enquanto a defesa de Pedro apenas arrolou testemunhas, a defesa de Paulo solicitou que os autos retornassem ao Ministério Público pois Paulo, na verdade, teria sido absolvido do delito pretérito, sendo absolutamente primário. Reconhecendo o erro, o Ministério Público ofertou o ANPP, sendo aceito, homologado e, após paga a quantia acordada, declarada extinta punibilidade de Paulo. Ato contínuo, foram devolvidos os autos para aquele primeiro Magistrado que havia se declarado suspeito, para prosseguimento da ação em relação a Pedro. Nesse contexto, segundo Supremo Tribunal Federal, o Juiz
  1. Acontinua suspeito para julgar ação penal contra Pedro, eis que a declaração de suspeição de um magistrado é irrevogável e indivisível, impedindo seu retorno ao feito mesmo após a cessação do motivo que a originou.
  2. Bdeve abrir vista às partes do processo, que têm o direito legalmente estabelecido no Código de Processo Penal de escolha de qual juiz desejam que permaneça à frente da ação penal. Em caso de escolhas divergentes, prevalece aquele juiz escoIhido pela Defesa.
  3. Cdeve voltar imediatamente à ação penal, sendo nulas todas as decisões proferidas pelo segundo juiz, eis que a suspeição não pode ser reconhecida de ofício por atentar contra o sistema acusatório constitucionalmente vigente.
  4. Dsó poderá voltar à ação penal após decisão proferida pelo órgão Especial do Tribunal correspondente, ainda que entenda cessada a condição pessoal que comprometia sua parcialidade.
  5. Edeixou de ser suspeito para julgar a ação penal contra Pedro, pois, tendo Paulo celebrado Acordo de Não Persecução Penal e não fazendo mais parte da ação penal, restou cessada a condição pessoal que impedia a parcialidade.
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GabaritoE — deixou de ser suspeito para julgar a ação penal contra Pedro, pois, tendo Paulo celebrado Acordo de Não Persecução Penal e não fazendo mais parte da ação penal, restou cessada a condição pessoal que impedia a parcialidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Suspeição do magistrado: cessação do motivo e retorno ao feito

Gabarito: letra E. Segundo o STF, a suspeição do juiz é pessoal e cessa quando desaparece o motivo que a originou. No caso, a amizade íntima com Paulo deixou de ser relevante porque Paulo não integra mais a ação penal (celebrou ANPP e teve a punibilidade extinta). Assim, o juiz pode voltar a atuar contra Pedro, desde que não haja outra causa de suspeição.

A questão trata de hipótese peculiar de suspeição superveniente e de sua cessação. O STF (HC 114.315/SP, entre outros) firmou que a declaração de suspeição não é irrevogável nem indivisível: uma vez cessada a condição pessoal que a gerou, o magistrado pode reassumir o julgamento, especialmente quando a parte que dava causa à suspeição (Paulo) deixa o processo.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a suspeição é irrevogável e indivisível. Isso é falso. A suspeição é pessoal e divisível: pode atingir apenas um dos réus e cessa quando a razão que a motivou desaparece (por exemplo, exclusão do processo da pessoa com quem o juiz mantinha amizade). O STF já decidiu que não há impedimento para que o juiz retome o feito após o fim do vínculo de parcialidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Alega que as partes podem escolher o juiz. O CPP não confere às partes o direito de escolher o magistrado; a suspeição ou impedimento são disciplinados por lei e não por opção das partes. Ademais, não há previsão de que, em caso de divergência, prevalece a escolha da defesa. A alternativa inventa uma regra inexistente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que a suspeição não pode ser reconhecida de ofício, sob pena de violar o sistema acusatório. O CPP permite que o juiz se declare suspeito de ofício (art. 103, §1º, CPP); isso não ofende o sistema acusatório — ao contrário, assegura a imparcialidade. A alegação de nulidade das decisões do segundo juiz também é descabida, pois ele era competente e atuou regularmente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Condiciona o retorno do juiz a uma decisão do Órgão Especial do Tribunal. Não há tal exigência. A cessação da suspeição é reconhecida pelo próprio magistrado, que verifica o desaparecimento do motivo, sem necessidade de autorização de instância superior.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O juiz deixou de ser suspeito porque a amizade íntima com Paulo era o único fato gerador da suspeição. Com a celebração do ANPP e a extinção da punibilidade de Paulo, ele não é mais parte na ação penal. Logo, a condição pessoal que impedia a imparcialidade do juiz em relação a Pedro desapareceu. O STF entende que a suspeição é cessante e que o juiz pode retomar a atuação contra o réu remanescente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a falsa ideia de que a suspeição é definitiva e indivisível. O aluno pode ser levado a marcar a alternativa A, mas o STF já consolidou que a suspeição é pessoal e divisível, podendo cessar com a exclusão do processo da pessoa que a motivou.

Gabarito: letra E.

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