Questão de Direito Penal — Penas privativas de liberdade — FCC 2026
Direito Penal›Penas privativas de liberdade
Código
fc076591
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor (a) Público (a)
Com base no entendimento jurisprudencial sobre detração penal em processos distintos:
AA detração do tempo de prisão cumprida em outro processo é sempre admitida, independentemente do resultado do processo em que a prisão foi cumprida.
BPara que seja possível a detração em processos distintos, é necessário que o crime pelo qual o agente foi condenado seja posterior ao delito que gerou o período de prisão a ser detraído.
CA detração do tempo de prisão cumprida em processos distintos é admitida quando o crime pelo qual o agente foi condenado for anterior ao delito que gerou a prisão a ser detraída, e o agente tenha sido absolvido ou tido sua punibilidade extinta no outro processo.
DMesmo ocorrendo a extinção da punibilidade do agente ou a absolvição, é inviável a detração em processos distintos, uma vez que é vedado o saldo de penas.
EA desclassificação da conduta pelo tribunal, em grau de apelação, para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, equivale à absolvição do réu, autorizando a detração em processos distintos.
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GabaritoC — A detração do tempo de prisão cumprida em processos distintos é admitida quando o crime pelo qual o agente foi condenado for anterior ao delito que gerou a prisão a ser detraída, e o agente tenha sido absolvido ou tido sua punibilidade extinta no outro processo.
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Detração Penal em Processos Distintos
Gabarito: letra C. A jurisprudência consolidada (STF e STJ) admite a detração do tempo de prisão cautelar cumprida em outro processo quando o crime pelo qual o agente foi condenado é anterior ao delito que gerou a prisão a ser detraída, e o agente foi absolvido ou teve sua punibilidade extinta no outro processo (art. 42 do CP c/c entendimento sumulado). Esse é o requisito essencial para evitar a dupla utilização do mesmo período e garantir a justiça no cômputo da pena.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a detração é sempre admitida, independentemente do resultado do outro processo. Contudo, se o outro processo resultou em condenação, o tempo de prisão já será utilizado naquela pena, não podendo ser detraído em outro. A admissibilidade depende de requisitos, como a absolvição ou extinção da punibilidade no processo originário.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inverte a ordem cronológica. A jurisprudência exige que o crime da condenação seja anterior ao delito que gerou a prisão a ser detraída. Se for posterior, a prisão cautelar não guarda relação com o crime pelo qual se quer abater, sendo incabível a detração.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente o entendimento consolidado: a detração em processos distintos é admitida quando (1) o crime da condenação é anterior ao crime que gerou a prisão detraída, e (2) no outro processo houve absolvição ou extinção da punibilidade. Esse é o posicionamento pacífico nos tribunais superiores.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que mesmo com absolvição ou extinção da punibilidade é inviável a detração, o que é falso. Essas são exatamente as hipóteses em que a detração é cabível. A vedação ao saldo de penas não se aplica, pois não há duplicidade de execução.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A desclassificação para o crime do art. 28 da Lei de Drogas (porte para consumo) não equivale à absolvição; é uma condenação por infração penal diversa. A detração em processos distintos não é autorizada por esse simples fato, pois a conduta continua sendo crime, ainda que com penas restritivas de direitos.
SE LIGUE NESSA!
A detração penal está prevista no art. 42 do Código Penal, que cuida do abatimento do tempo de prisão provisória no mesmo processo. Para processos distintos, o entendimento jurisprudencial amplia a aplicação, desde que observados os requisitos mencionados.