Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — FCC 2026
Direito Penal›Causas de extinção da punibilidade
Código
fc076594
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor (a) Público (a)
Vicente, réu primário e com 20 anos, foi denunciado pela prática do crime de furto simples. Ao final, foi condenado de forma definitiva ao pagamento de 10 dias-multa, pois incurso no delito previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal. Os fatos datam de 22/01/2018. A denúncia foi recebida em 28/04/2020. O processo foi regularmente suspenso, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal em 29/05/2023. Regularmente citado, o curso do processo foi retomado em 03/08/2023. A sentença condenatória data de 24/08/2023, sendo certificado o trânsito em julgado para as partes na mesma data. No caso, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva
Apela pena em concreto em 27/04/2021.
Bpela pena em abstrato em 21/07/2019.
Cretroativa em 21/01/2019.
Dpela pena em concreto em 27/04/2022.
Epela pena em concreto em 23/08/2024.
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GabaritoA — pela pena em concreto em 27/04/2021.
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Prescrição da pretensão punitiva
Gabarito: letra A. A prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa (pela pena em concreto), operou-se em 27/04/2021. Isso porque a pena concretamente aplicada foi de 10 dias-multa, considerada multa isolada, cujo prazo prescricional é de 2 anos (art. 109, §1º, CP), reduzido à metade em razão da idade do agente (20 anos ao tempo do crime – art. 115, CP), resultando em 1 ano. A prescrição retroativa (art. 110, §1º, CP) verifica-se entre o recebimento da denúncia (28/04/2020) e a sentença (24/08/2023), consumando-se no 1º aniversário da denúncia: 27/04/2021.
A banca testa o conhecimento sobre o cálculo da prescrição quando a pena aplicada é apenas de multa, com a redução etária, além da distinção entre prescrição pela pena em abstrato e em concreto.
Conforme demonstrado, a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa (pela pena em concreto), deu-se em 27/04/2021. O prazo de 2 anos para multa isolada (art. 109, §1º, CP) foi reduzido para 1 ano em virtude da idade do réu (art. 115, CP), e o termo inicial para a contagem retroativa é o recebimento da denúncia.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa sugere prescrição pela pena em abstrato em 21/07/2019. A pena em abstrato do furto simples (art. 155, caput) é reclusão de 1 a 6 anos, o que daria prazo prescricional de 4 anos (art. 109, III, CP), reduzido a 2 anos pela idade. Esse prazo, contado da data do crime (22/01/2018), findaria em 22/01/2020, não em 21/07/2019. Além disso, em havendo sentença condenatória com trânsito em julgado, a prescrição a ser considerada é a retroativa (com base na pena em concreto), não a abstrata.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A prescrição retroativa em 21/01/2019 não se sustenta. A contagem retroativa toma como termo inicial o recebimento da denúncia (28/04/2020), e não a data do crime. Logo, o prazo de 1 ano após a denúncia é 28/04/2021, e não 21/01/2019.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A data 27/04/2022 corresponderia a 2 anos após a denúncia, o que seria o prazo sem a redução etária (art. 115, CP). Como o réu tinha 20 anos, a redução deve ser aplicada, resultando em 1 ano. Portanto, a prescrição já havia ocorrido em 27/04/2021.
Alternativa E — ❌ Incorreta
23/08/2024 está após a sentença (24/08/2023) e seria pertinente à prescrição da pretensão executória (após o trânsito em julgado), que regula-se pela pena aplicada, mas a prescrição da pretensão punitiva já havia se consumado antes da sentença, na forma retroativa.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode ser tentado a usar a pena em abstrato (alternativa B) ou desconsiderar a redução pela idade (alternativa D). Lembre-se: quando há sentença condenatória, a prescrição da pretensão punitiva deve ser analisada na modalidade retroativa, com base na pena em concreto. A idade do agente (menor de 21 anos ao tempo do crime) reduz o prazo pela metade.