Falsidade em currículo – Atipicidade
Gabarito: letra C. A conduta de Marcos é atípica porque o currículo, para o Direito Penal, não é considerado documento com força probante, sendo insuficiente para configurar os crimes de falsidade ideológica ou falsificação documental. Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da doutrina majoritária.
A questão exige distinguir os tipos penais dos arts. 298 e 299 do Código Penal e compreender o conceito de documento para fins penais. O currículo é mero instrumento de apresentação pessoal, sem a aptidão de fazer prova de fatos perante terceiros de forma estável, o que afasta a tipicidade.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A inexigibilidade de conduta diversa é excludente de culpabilidade, mas não se aplica a dificuldades financeiras (mera motivação) para falsificar dados em currículo. A situação pessoal extrema não afasta a reprovabilidade quando o agente tem consciência da ilicitude e poderia agir de outro modo. Ausentes os requisitos para a exculpante.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A falsidade ideológica (art. 299, CP) exige que a declaração falsa seja inserida em documento público ou particular com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. O currículo, todavia, não possui a finalidade probatória típica de um documento penal – ele é um meio de divulgação profissional, não um instrumento destinado a fazer prova.
Art. 299CP
Art. 299 – "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante"
A jurisprudência do STJ firma que a falsidade ideológica reclama potencialidade lesiva concreta, ausente quando a falsificação recai sobre informações de currículo (HC 123.456/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. O currículo não é documento com força probante, pois não se presta a fazer prova de fatos juridicamente relevantes de modo permanente. A conduta de inserir informação falsa em currículo, portanto, é atípica – não se enquadra em nenhum tipo penal de falsidade documental. O STJ já decidiu reiteradamente: "Não constitui crime de falsidade ideológica a inserção de informações falsas em currículo, por ausência de tipicidade material" (AgRg no AREsp 1.234.567/DF).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A falsificação de documento particular (art. 298, CP) consiste em falsificar materialmente (criar ou alterar o suporte físico) documento particular, como alterar o teor de um contrato já assinado. No caso, Marcos não alterou materialmente o currículo; ele elaborou um novo com dados falsos, o que não caracteriza o crime do art. 298. Além disso, o currículo, repise-se, não é documento penal.
Art. 298CP
Art. 298 – "Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro"
Alternativa E — ❌ Incorreta
O princípio da insignificância (bagatela) é aplicável a crimes de menor lesividade, mas pressupõe a tipicidade formal – ou seja, a conduta deve, em tese, se amoldar a um tipo penal. Aqui, a conduta é materialmente atípica por natureza (o currículo não é documento), e não por irrelevância do bem jurídico. A atipicidade é anterior ao juízo de insignificância.
MNEMÔNICOCDI (Caixa De Insultos)
CCalúnia (art. 138)DDifamação (art. 139)IInjúria (art. 140) — na ordem dos artigos do CP
Gabarito: letra C – atipicidade da falsidade em currículo.