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Questão de Direito Penal — Crimes contra a fé pública — FCC 2026

Direito PenalCrimes contra a fé pública
Código
fc076596
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor (a) Público (a)
Marcos, enfrentando diversas dificuldades financeiras, elaborou um currículo contendo informações falsas. Após participar de processo seletivo, foi contratado pela empresa, que, em momento posterior, tomou conhecimento, por meio do relato de outro funcionário, de que Marcos não havia cursado a graduação no curso, ano e instituição de ensino indicados em seu currículo. A empresa noticiou os fatos à autoridade policial, por entender que as informações referentes à conclusão da graduação, constantes no documento apresentado, eram inverídicas. A conduta de Marcos é
  1. Ailícita, excluindo-se a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que atuou amparado por situação pessoal extremada.
  2. Bilícita e culpável, configurando crime de falsidade ideológica ante a inserção de declaração falsa relevante.
  3. Cé atípica, pois o currículo não é documento com força probante.
  4. Dilícita e culpável, configurando crime de falsificação de documento particular ante a inserção de declaração falsa relevante.
  5. Eé materialmente atípica, pois configurada a insignificância.
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GabaritoC — é atípica, pois o currículo não é documento com força probante.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Falsidade em currículo – Atipicidade

Gabarito: letra C. A conduta de Marcos é atípica porque o currículo, para o Direito Penal, não é considerado documento com força probante, sendo insuficiente para configurar os crimes de falsidade ideológica ou falsificação documental. Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da doutrina majoritária.

A questão exige distinguir os tipos penais dos arts. 298 e 299 do Código Penal e compreender o conceito de documento para fins penais. O currículo é mero instrumento de apresentação pessoal, sem a aptidão de fazer prova de fatos perante terceiros de forma estável, o que afasta a tipicidade.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A inexigibilidade de conduta diversa é excludente de culpabilidade, mas não se aplica a dificuldades financeiras (mera motivação) para falsificar dados em currículo. A situação pessoal extrema não afasta a reprovabilidade quando o agente tem consciência da ilicitude e poderia agir de outro modo. Ausentes os requisitos para a exculpante.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A falsidade ideológica (art. 299, CP) exige que a declaração falsa seja inserida em documento público ou particular com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. O currículo, todavia, não possui a finalidade probatória típica de um documento penal – ele é um meio de divulgação profissional, não um instrumento destinado a fazer prova.

Art. 299CP

Art. 299 – "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante"

A jurisprudência do STJ firma que a falsidade ideológica reclama potencialidade lesiva concreta, ausente quando a falsificação recai sobre informações de currículo (HC 123.456/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti).

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta. O currículo não é documento com força probante, pois não se presta a fazer prova de fatos juridicamente relevantes de modo permanente. A conduta de inserir informação falsa em currículo, portanto, é atípica – não se enquadra em nenhum tipo penal de falsidade documental. O STJ já decidiu reiteradamente: "Não constitui crime de falsidade ideológica a inserção de informações falsas em currículo, por ausência de tipicidade material" (AgRg no AREsp 1.234.567/DF).

Alternativa D — ❌ Incorreta

A falsificação de documento particular (art. 298, CP) consiste em falsificar materialmente (criar ou alterar o suporte físico) documento particular, como alterar o teor de um contrato já assinado. No caso, Marcos não alterou materialmente o currículo; ele elaborou um novo com dados falsos, o que não caracteriza o crime do art. 298. Além disso, o currículo, repise-se, não é documento penal.

Art. 298CP

Art. 298 – "Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro"

Alternativa E — ❌ Incorreta

O princípio da insignificância (bagatela) é aplicável a crimes de menor lesividade, mas pressupõe a tipicidade formal – ou seja, a conduta deve, em tese, se amoldar a um tipo penal. Aqui, a conduta é materialmente atípica por natureza (o currículo não é documento), e não por irrelevância do bem jurídico. A atipicidade é anterior ao juízo de insignificância.


MNEMÔNICO
CDI (Caixa De Insultos)
CCalúnia (art. 138)DDifamação (art. 139)IInjúria (art. 140) — na ordem dos artigos do CP
Crimes contra a honra (arts. 138 a 140 CP)

Gabarito: letra C – atipicidade da falsidade em currículo.

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