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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Coisa Julgada no Processo Civil — FCC 2026

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Coisa Julgada no Processo Civil
Código
fc076605
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor (a) Público (a)
À luz do regime da coisa julgada coletiva e da prevenção de decisões conflitantes,
  1. Aa declaração incidental de invalidade normativa em processo coletivo não integra o comando decisório, razão pela qual jamais produzirá estabilização apta a impedir demanda posterior.
  2. Ba pluralidade de legitimados em ações diversas impede litispendência e coisa julgada, pois não há identidade subjetiva entre substitutos processuais, sendo sempre possível nova ação idêntica.
  3. Ca coisa julgada coletiva pode impedir nova demanda coletiva com mesmo núcleo fático-jurídico e mesmo resultado prático pretendido, devendo o julgador avaliar identidade substancial de pedidos e causas, além do risco de decisões contraditórias.
  4. Da eficácia territorial das decisões coletivas sempre bloqueia qualquer discussão em outro juízo, ainda que a lesão seja unitária e o resultado prático buscado seja idêntico, considerando a sistemática normativa processual coletiva.
  5. Ea existência de interesse público qualificado autoriza multiplicação de ações coletivas idênticas, pois a concorrência entre legitimados é instrumento de aprimoramento deliberativo.
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GabaritoC — a coisa julgada coletiva pode impedir nova demanda coletiva com mesmo núcleo fático-jurídico e mesmo resultado prático pretendido, devendo o julgador avaliar identidade substancial de pedidos e causas, além do risco de decisões contraditórias.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Coisa Julgada Coletiva

Gabarito: letra C. No regime da coisa julgada coletiva, a decisão pode impedir a propositura de nova ação coletiva quando houver identidade substancial de pedidos e causas, visando evitar decisões conflitantes. O juiz deve avaliar o núcleo fático-jurídico e o resultado prático pretendido, conforme a sistemática processual coletiva (art. 55, §3º, CPC; arts. 103 e 104 do CDC).

A banca testa o conhecimento sobre os limites da coisa julgada coletiva e a prevenção de lides repetitivas. As alternativas extremas (A, B, D, E) falham por absolutizarem preceitos, enquanto a correta (C) reflete a ponderação exigida pelo ordenamento.

Coisa julgada coletiva
  • 1Impede nova ação
    • Mesmo núcleo fático-jurídico
    • Mesmo resultado prático
    • Risco de decisões contraditórias
  • 2Não impede
    • Lesão unitária (ação individual)
    • Causa de pedir diversa
  • 3Efeitos
    • Litispendência (art. 337, §1º, CPC)
    • Coisa julgada (art. 103, CDC)
    • Eficácia preclusiva (art. 508, CPC)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a declaração incidental de invalidade normativa jamais produz estabilização. Em verdade, no processo coletivo, mesmo declarações incidentais podem gerar coisa julgada se integrarem a fundamentação determinante? O CPC e a legislação coletiva preveem efeitos preclusivos, mas a redação é excessiva: "jamais" é termo contrário ao sistema, que admite, por exemplo, a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A pluralidade de legitimados não impede litispendência ou coisa julgada. O art. 337, §1º, do CPC estabelece que a reprodução de ação anteriormente ajuizada gera litispendência ou coisa julgada, independentemente do substituto processual, desde que idênticas as causas de pedir e pedidos. No processo coletivo, a lei específica (CDC, art. 104) limita a propositura de novas ações.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reflete a regra de que a coisa julgada coletiva pode bloquear nova demanda com mesmo núcleo fático-jurídico e resultado prático, cabendo ao juiz analisar a identidade substancial e o risco de decisões contraditórias (art. 55, §3º, CPC; CDC, art. 103). É a posição doutrinária e jurisprudencial majoritária.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A eficácia territorial das decisões coletivas não é absoluta ("sempre bloqueia"). Há limites, como nos casos de lesão unitária, em que o indivíduo pode discutir sua pretensão individualmente (CDC, art. 103, §1º). A afirmação é exagerada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O interesse público qualificado não autoriza multiplicação de ações idênticas. Pelo contrário, o sistema busca concentrar demandas para evitar decisões conflitantes e garantir economia processual. A concorrência de legitimados é regulada, não incentivada.

Gabarito: letra C.

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