Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Cumprimento de Sentença — FCC 2026
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Cumprimento de Sentença
Código
fc076615
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor (a) Público (a)
A respeito da execução das sentenças coletivas, nas ações coletivas que versam sobre direitos individuais homogêneos:
AA execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados extraordinários, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
BA liquidação e a execução de sentença devem ser obrigatoriamente promovidas pelo legitimado extraordinário que ajuizou a ação.
CA execução coletiva da sentença possui prioridade em relação às execuções individuais, sobrestando-se estas até que finalizada a execução coletiva.
DDecorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados, poderão os legitimados extraordinários promover a execução da indenização, que será destinada ao Fundo da organização ou do órgão que promoveu a execução.
EA execução coletiva de sentença depende da emissão de certidão das sentenças de liquidação, exigindo-se a certidão de ocorrência do trânsito em julgado.
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GabaritoA — A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados extraordinários, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Execução das sentenças coletivas em direitos individuais homogêneos
Gabarito: letra A. A execução coletiva é promovida pelos legitimados do art. 82 do CDC, abrangendo as vítimas cujas indenizações já foram fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo de outras execuções (art. 98, caput, do CDC). A alternativa A reproduz exatamente essa regra, que é a espinha dorsal da execução coletiva no microssistema de tutela coletiva.
A execução das sentenças coletivas que versam sobre direitos individuais homogêneos é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que se aplica a todo o microssistema de tutela coletiva (ação civil pública, mandado de segurança coletivo etc.). A sentença coletiva, em regra, é genérica (art. 95 do CDC), fixando apenas a responsabilidade do réu pelos danos causados. A partir dela, as vítimas precisam liquidar seus prejuízos individuais (quantum debeatur) para, então, executar.
O CDC prevê três espécies de execução: (1) a execução individual, promovida pela própria vítima ou seus sucessores, com base no art. 97; (2) a execução coletiva, promovida pelos legitimados do art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já foram liquidadas, com base no art. 98; e (3) a execução residual (fluid recovery), prevista no art. 100, quando decorrido um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, revertendo o produto para o fundo da Lei 7.347/1985.
A pegadinha central da questão está em confundir as três espécies e os requisitos de cada uma. A alternativa A descreve corretamente a execução coletiva do art. 98, que exige sentenças de liquidação prévias e não impede execuções individuais paralelas. As demais alternativas distorcem os requisitos legais, seja obrigando a promoção pelo legitimado extraordinário (quando a vítima também pode), seja criando prioridade inexistente, seja invertendo o destino do fundo ou exigindo certidão de trânsito em julgado quando a lei exige apenas a certidão das sentenças de liquidação com a indicação da ocorrência ou não do trânsito em julgado.
Espécie de Execução
Fundamento Legal
Quem Promove
Requisito/Base
Destino do Produto
Individual
Art. 97, CDC
Vítima e seus sucessores, ou legitimados do art. 82
Liquidação individual
Vítima
Coletiva
Art. 98, caput, CDC
Legitimados do art. 82
Sentenças de liquidação prévias (certidão com indicação da ocorrência ou não do trânsito em julgado)
Vítimas abrangidas (sem prejuízo de outras execuções)
Residual (fluid recovery)
Art. 100, CDC
Legitimados do art. 82
Decorrido 1 ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano
Fundo da Lei 7.347/1985 (Fundo de Direitos Difusos)
Execução de sentença coletiva (CDC)
1Individual (art. 97)
Vítima ou sucessores
Legitimados do art. 82
2Coletiva (art. 98)
Exige sentenças de liquidação
Sem prejuízo de outras execuções
Certidão: ocorrência ou não do trânsito em julgado
3Residual (art. 100)
1 ano sem habilitação compatível
Produto → fundo da Lei 7.347/1985
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o caput do art. 98 do CDC, que autoriza a execução coletiva pelos legitimados do art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já foram fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. É exatamente o que a lei determina: a execução coletiva é um instrumento de reunião de várias execuções individuais já liquidadas, promovida pelos legitimados coletivos, e não exclui a via individual.
Art. 98CDC
Art. 98 — "A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A liquidação e a execução não precisam ser promovidas obrigatoriamente pelo legitimado extraordinário. O art. 97 do CDC permite expressamente que a vítima e seus sucessores promovam a liquidação e a execução, além dos legitimados do art. 82. A alternativa erra ao impor uma obrigatoriedade que a lei não estabelece, confundindo a legitimação concorrente com a exclusiva.
Art. 97CDC
Art. 97 — "A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não há previsão legal de prioridade da execução coletiva sobre as individuais, nem sobrestamento destas até a conclusão daquela. O art. 98, caput, do CDC é expresso ao afirmar que a execução coletiva ocorre "sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções", ou seja, as execuções individuais podem tramitar simultaneamente. A alternativa inventa uma regra de preferência inexistente no ordenamento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa descreve a execução residual do art. 100 do CDC, mas erra o destino do produto da indenização. A lei determina que o valor reverta para o fundo criado pela Lei 7.347/1985 (Fundo de Direitos Difusos), e não para o "Fundo da organização ou do órgão que promoveu a execução". Além disso, o prazo de um ano é para habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, e não um prazo para os legitimados promoverem a execução.
Art. 100CDC
Art. 100 — "Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida."
Parágrafo único — "O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A execução coletiva se baseia em certidão das sentenças de liquidação, mas a lei não exige certidão de trânsito em julgado. O § 1º do art. 98 do CDC determina que a certidão deve apenas constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado, permitindo inclusive a execução provisória. A alternativa impõe um requisito mais gravoso do que o legal.
Art. 98, §1CDC
Art. 98, § 1º — "A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado."
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as três espécies de execução coletiva. A alternativa D mistura a execução residual (art. 100) com o destino do fundo, e a alternativa E exige certidão de trânsito em julgado quando a lei pede apenas a indicação da ocorrência ou não. Fique atento: a execução coletiva do art. 98 exige sentenças de liquidação prévias, mas não exige trânsito em julgado — a certidão apenas informa se ele ocorreu. Com treino, você identifica essas trocas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar as três espécies de execução no CDC, use o esquema: (1) individual — art. 97, vítima ou sucessores; (2) coletiva — art. 98, legitimados do art. 82, com sentenças de liquidação; (3) residual — art. 100, após 1 ano sem habilitação, produto vai para o fundo da Lei 7.347/1985. Na prova, identifique qual espécie a alternativa descreve e confira os requisitos específicos de cada uma.