Questão de Direito Civil — Direito de Família — FCC 2026
Direito Civil›Direito de Família
Código
fc076630
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor (a) Público (a)
Cláudio, pessoa com deficiência considerada de grau leve, maior de idade, pretende casar-se com Juliana, também pessoa maior de idade e com deficiência de grau leve. Ambos possuem condições de exprimir as suas vontades e não foram submetidos à interdição, curatela ou tomada de decisão apoiada. Nesse caso, o casamento é válido e não será passível de anulação
Aindependentemente da capacidade inequívoca de manifestar consentimento.
Bdesde que adotado o regime de separação de bens.
Cdesde que haja prévia ação para fixação de curatela ou tomada de decisão apoiada.
Ddesde que haja assistência de seus familiares no Cartório de Registro Civil.
Eindependentemente do regime de bens adotado.
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GabaritoE — independentemente do regime de bens adotado.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Capacidade para Casamento de Pessoas com Deficiência
Gabarito: letra E. O casamento de Cláudio e Juliana, ambos com deficiência leve e capazes de exprimir vontade, é válido independentemente do regime de bens, pois o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) garante a plena capacidade civil para o ato, não havendo qualquer exigência de curatela, assistência familiar ou regime obrigatório de separação de bens.
O direito de casar é um direito da personalidade, e a deficiência, por si só, não afeta a capacidade para o casamento. O Código Civil, após a entrada em vigor do Estatuto, foi alterado para deixar claro que a deficiência não implica incapacidade absoluta ou relativa. Assim, pessoas com deficiência que têm condições de exprimir sua vontade e não estão submetidas a curatela ou tomada de decisão apoiada possuem plena capacidade para todos os atos da vida civil, incluindo o casamento.
Aspecto
Situação de Cláudio e Juliana
Consequência Jurídica
Fundamento Legal
Capacidade
Deficiência leve, maiores, capazes de exprimir vontade, sem curatela ou TDA
Plena capacidade civil para o casamento
Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
Consentimento
Condições de manifestar vontade inequívoca
Requisito essencial de validade do casamento
Art. 1.537 do CC
Regime de bens
Livre escolha dos nubentes
Não há obrigatoriedade de separação de bens
Art. 1.639 do CC (liberdade de escolha)
Intervenção judicial/familiar
Desnecessária
Ausência de exigência de curatela, TDA ou assistência familiar
Art. 1.767 do CC (curatela só para quem não pode exprimir vontade)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o casamento é válido independentemente da capacidade inequívoca de manifestar consentimento. Todavia, o consentimento é requisito essencial do casamento (art. 1.537 do CC). A capacidade de consentir é pressuposto de validade; sem ela, o casamento seria anulável. A alternativa inverte a regra ao dispensar a capacidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Condiciona a validade ao regime de separação de bens. Não há previsão legal que imponha esse regime a pessoas com deficiência leve e plenamente capazes. O regime de bens é livremente escolhido pelos nubentes. A única hipótese de obrigatoriedade de separação legal (art. 1.641 do CC) aplica-se a maiores de 70 anos, casamento com inobservância de causas suspensivas ou dependentes de suprimento judicial, situações que não se configuram no caso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Exige prévia ação de curatela ou tomada de decisão apoiada. Como os noivos não são interditados e têm plena capacidade, não há necessidade de qualquer intervenção judicial. A curatela só se aplica a pessoas que não podem exprimir vontade (art. 1.767 do CC), o que não é o caso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Impõe assistência familiar no Cartório. A lei não exige a presença ou assistência de familiares para o casamento de pessoas com deficiência capazes. O ato é pessoal e independe de terceiros.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O casamento é válido qualquer que seja o regime de bens adotado. A capacidade civil plena das pessoas com deficiência leve e capazes de exprimir vontade assegura a escolha livre do regime (comunhão parcial, universal, separação etc.), sem restrições legais.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o mito de que pessoas com deficiência precisam de autorização ou regime especial para casar. Lembre-se: a Lei 13.146/2015 equiparou a capacidade civil, e o CC foi alterado para eliminar a incapacidade decorrente de deficiência. O regime obrigatório de separação de bens (art. 1.641) só se aplica aos casos expressos (maiores de 70 anos, causas suspensivas, suprimento judicial), não à deficiência.