Questão de Direito Constitucional — Teoria dos Direitos Fundamentais — FCC 2026
Direito Constitucional›Teoria dos Direitos Fundamentais
Código
fc076644
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor (a) Público (a)
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, estabelece a base para o acesso à justiça formal, garantindo que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Contudo, a doutrina e a jurisprudência contemporâneas, em uma leitura substancial da Constituição, consolidaram o conceito de acesso à justiça material. Com base nessa distinção, o escopo do acesso à justiça material
Aconsiste na criação de Juizados Especiais Cíveis e Federais, cuja finalidade é simplificar o procedimento e promover a celeridade para causas de menor complexidade, representando a única e exclusiva materialização do acesso à justiça para além da dimensão formal.
Bcorresponde exclusivamente à garantia de assistência judiciária gratuita e à isenção de custas processuais para os economicamente hipossuficientes, efetivando-se, portanto, por meio da atuação da Defensoria Pública e da concessão do benefício da justiça gratuita.
Crefere-se à obrigação do Poder Judiciário de julgar o mérito de todas as demandas que lhe são apresentadas, superando as preliminares processuais, a fim de garantir uma resposta definitiva à pretensão da parte, independentemente do resultado.
Dimplica o dever positivo do Estado de remover os múltiplos obstáculos, não apenas econômicos, mas também sociais, culturais e procedimentais, que dificultam ou impedem a obtenção de uma tutela jurisdicional efetiva, tempestiva e adequada.
Etraduz-se na total eliminação das formalidades processuais e dos requisitos de admissibilidade da petição inicial, permitindo que qualquer cidadão possa postular em juízo sem a necessidade de representação por advogado e sem a obrigação de apresentar documentos essenciais.
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GabaritoD — implica o dever positivo do Estado de remover os múltiplos obstáculos, não apenas econômicos, mas também sociais, culturais e procedimentais, que dificultam ou impedem a obtenção de uma tutela jurisdicional efetiva, tempestiva e adequada.
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Acesso à Justiça Formal versus Material
Gabarito: letra D. O acesso à justiça material, consolidado pela doutrina contemporânea (Cappelletti e Garth), vai além da mera inafastabilidade formal prevista no art. 5º, XXXV, da CF, e exige que o Estado remova obstáculos econômicos, sociais, culturais e procedimentais para garantir uma tutela jurisdicional efetiva, tempestiva e adequada.
A questão explora a diferença entre o acesso formal (direito de ir a juízo, art. 5º, XXXV) e o acesso material (possibilidade real de obter uma prestação jurisdicional justa e eficaz). Enquanto o aspecto formal se contenta com a não exclusão de lesão ou ameaça da apreciação judicial, o aspecto material impõe ao Estado um dever positivo de criar condições para que o exercício desse direito seja pleno.
NÃO CAIA NESSA!
A banca apresenta nas alternativas A e B exemplos concretos de políticas de acesso à justiça (Juizados Especiais, assistência judiciária gratuita) como se eles esgotassem o conceito de acesso material. Essas são apenas parcelas do acesso material, não a sua definição completa. A alternativa D é a única que abrange a totalidade do dever estatal de remover obstáculos.
Aspecto
Acesso à Justiça Formal (Art. 5º, XXXV, CF)
Acesso à Justiça Material (Doutrina Contemporânea)
Dever Estatal Correspondente
Conceito
Garantia de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário
Possibilidade real e efetiva de obtenção de tutela jurisdicional justa, tempestiva e adequada
Dever positivo de criar condições para o exercício pleno do direito de ação
Natureza do Obstáculo
Apenas obstáculo formal (proibição de lei que exclua a apreciação judicial)
Obstáculos econômicos, sociais, culturais e procedimentais
Remoção de múltiplos obstáculos que dificultam ou impedem a tutela efetiva
Criação de instrumentos que viabilizem o acesso material
Escopo
Mínimo (não exclusão da apreciação)
Amplo (tutela efetiva, tempestiva e adequada)
Abrangente, não se limitando a uma única política pública
Acesso à justiça
1Formal (art. 5º, XXXV)
Não exclusão de lesão/ameaça
Direito de ir a juízo
2Material (Cappelletti/Garth)
Dever positivo do Estado
Remover obstáculos
Econômicos
Sociais
Culturais
Procedimentais
Tutela efetiva, tempestiva, adequada
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A criação de Juizados Especiais é uma das manifestações do acesso material, mas não a "única e exclusiva" materialização. O acesso material é mais amplo, incluindo também assistência jurídica, desjudicialização, educação em direitos, etc.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A assistência judiciária gratuita e a atuação da Defensoria Pública são instrumentos importantes, mas não são exclusivos. O acesso material abrange também obstáculos culturais, sociais e procedimentais que vão além da questão econômica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O Poder Judiciário não tem a obrigação de julgar o mérito de todas as demandas; quando presentes preliminares intransponíveis (ex.: falta de interesse de agir, impossibilidade jurídica do pedido), o processo é extinto sem resolução de mérito (art. 485, CPC). A alternativa confunde o princípio da inafastabilidade com uma suposta obrigação de decidir o mérito em qualquer caso.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente a concepção doutrinária de acesso à justiça material. O texto menciona "múltiplos obstáculos" (econômicos, sociais, culturais, procedimentais) e o "dever positivo do Estado" de removê-los, o que está em linha com a obra de Mauro Cappelletti e Bryant Garth ("Acesso à Justiça") e com a jurisprudência do STF (ex.: ADPF 274, sobre a obrigatoriedade de instalação de Defensorias).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A eliminação total das formalidades processuais e da exigência de advogado não é objetivada pelo acesso material. O ordenamento jurídico mantém requisitos mínimos de admissibilidade (art. 319, CPC) e a necessidade de capacidade postulatória (art. 103, CPC), salvo exceções como o Juizado Especial Cível (art. 9º, Lei 9.099/95). O acesso material busca simplificar, não suprimir garantias processuais essenciais.
PEGA ESSA DICA!
Para distinguir acesso formal de material, lembre-se: o formal é a porta de entrada (ninguém pode ser impedido de bater); o material é todo o caminho até uma decisão justa e efetiva. Na prova, desconfie de alternativas que listam medidas isoladas como se fossem o conceito completo.