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Questão de Direito Constitucional — Disposições Constitucionais Gerais — FCC 2026

Direito ConstitucionalDisposições Constitucionais Gerais
Código
fc076654
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor (a) Público (a)
Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU
  1. Adialogam com direitos fundamentais já previstos na Constituição e são relevantes na concretização constitucional de políticas públicas, sem que isso implique hierarquia normativa equivalente a tratados formalmente incorporados.
  2. Bnão podem ser utilizados para orientar decisões judiciais internas tendo em vista que a Agenda 2030 não possui status de tratado aprovado nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição.
  3. Csão incompatíveis com o modelo constitucional brasileiro, não podendo gerar obrigações para o ente estatal sob pena de violação da soberania nacional e ofensa ao ordenamento jurídico brasileiro.
  4. Ddevem ser necessariamente aprovados previamente pelo Congresso Nacional, por meio de processo de internalização específico, para que possam ser adotados de forma adequada na ordem constitucional brasileira.
  5. Econstituem parâmetro interpretativo sem qualquer fundamento constitucional, sendo vedado ao Poder Judiciário considerar compromissos internacionais não vinculantes na análise de políticas públicas.
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GabaritoA — dialogam com direitos fundamentais já previstos na Constituição e são relevantes na concretização constitucional de políticas públicas, sem que isso implique hierarquia normativa equivalente a tratados formalmente incorporados.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e a Ordem Constitucional Brasileira

Gabarito: letra A. Os ODS da Agenda 2030 da ONU são instrumentos de soft law, sem força normativa autônoma, mas que dialogam com os direitos fundamentais previstos na Constituição (arts. 5º e 6º) e com os objetivos fundamentais da República (art. 3º). Podem ser utilizados como parâmetros interpretativos e orientadores de políticas públicas, sem que isso lhes confira hierarquia de tratados formalmente incorporados (seja supralegal ou equivalente a emenda). Alternativas que negam essa possibilidade ou impõem exigências formais inadequadas são incorretas.

A banca testa o conhecimento sobre o status jurídico dos compromissos internacionais não vinculantes (soft law) e sua interação com o direito constitucional brasileiro. O STF já reconheceu, em diversos julgados (e.g., ADPF 708, ADI 5.950), que documentos como a Agenda 2030 podem ser usados na interpretação de direitos fundamentais e na avaliação de políticas públicas, desde que não substituam o texto constitucional.

1Natureza
Soft law (não vinculante)
Sem hierarquia de tratado
2Diálogo com a CF
Direitos fundamentais (arts. 5º e 6º)
Objetivos fundamentais (art. 3º)
3Função
Parâmetro interpretativo
Orientador de políticas públicas
Não substitui o texto constitucional
4Incorporação
Dispensa processo formal (art. 49, I)
Não é emenda (§3º do art. 5º)
ODS (Agenda 2030)
LEVELsoulevel.com.br
ODS (Agenda 2030): Natureza (Soft law (não vinculante), Sem hierarquia de tratado); Diálogo com a CF (Direitos fundamentais (arts. 5º e 6º), Objetivos fundamentais (art. 3º)); Função (Parâmetro interpretativo, Orientador de políticas públicas, Não substitui o texto constitucional); Incorporação (Dispensa processo formal (art. 49, I), Não é emenda (§3º do art. 5º))

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa acerta ao afirmar que os ODS dialogam com direitos fundamentais já previstos na Constituição – de fato, os ODS refletem muitas das garantias dos arts. 5º e 6º da CF e os objetivos do art. 3º (erradicar a pobreza, reduzir desigualdades etc.). Também afirma que são relevantes na concretização constitucional de políticas públicas, ou seja, servem como guia para o planejamento e a execução de ações estatais, sem que isso implique hierarquia normativa equivalente a tratados formalmente incorporados. Os ODS não passaram pelo processo de incorporação do art. 49, I, CF (decreto legislativo + promulgação) nem foram aprovados como emenda constitucional (§3º do art. 5º). Logo, não vinculam o Estado de forma cogente, mas orientam a atuação dos Poderes.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que os ODS não podem ser utilizados para orientar decisões judiciais internas porque a Agenda 2030 não possui status de tratado aprovado nos termos do art. 5º, §3º, da CF. Esse raciocínio é excessivamente formalista. O Poder Judiciário pode – e deve – considerar compromissos internacionais firmados pelo Brasil, ainda que não vinculantes, como elementos de integração e interpretação (CF, art. 4º, II – prevalência dos direitos humanos). A vedação absoluta não encontra respaldo na jurisprudência do STF, que já se valeu de ODS em decisões (e.g., ADPF 708 – Reconhecimento de recursos para saúde). O erro está em impor uma exigência de status formal de tratado para que soft law seja utilizado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Declara que os ODS são incompatíveis com o modelo constitucional brasileiro e que gerar obrigações violaria a soberania nacional. Tal afirmação é equivocada. A adesão voluntária a metas internacionais não fere a soberania – ao contrário, o art. 4º, parágrafo único, da CF, preconiza que o Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos. Os ODS são compatíveis e até desejáveis como diretrizes para o desenvolvimento sustentável. Não há ofensa ao ordenamento jurídico, pois não criam obrigações jurídicas autônomas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Exige que os ODS sejam necessariamente aprovados previamente pelo Congresso Nacional, por meio de processo de internalização específico. Isso confunde o regime aplicável a tratados internacionais (que exigem decreto legislativo e promulgação) com o de soft law. A Agenda 2030 é uma resolução da Assembleia Geral da ONU, não um tratado submetido à ratificação. Portanto, não depende de aprovação congressual para ser adotada como referência. O próprio Executivo pode incorporá-la como diretriz de planejamento (Plano Plurianual, por exemplo).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que os ODS constituem parâmetro interpretativo sem qualquer fundamento constitucional e que é vedado ao Judiciário considerá-los. Há duplo erro: (i) os ODS têm fundamento constitucional implícito nos princípios e direitos fundamentais (art. 1º, III – dignidade da pessoa humana; art. 3º – objetivos; art. 225 – meio ambiente); (ii) o Judiciário não está impedido de considerar compromissos internacionais não vinculantes – pelo contrário, a boa hermenêutica constitucional recomenda a interpretação aberta a fontes internacionais, sobretudo em matéria de direitos humanos (princípio pro homine). A vedação absoluta é descabida.

NÃO CAIA NESSA!

Muitos candidatos caem na alternativa B por acreditarem que apenas tratados formalmente incorporados podem ser usados pelo Judiciário. No entanto, o STF admite soft law como subsídio interpretativo. A banca explora o formalismo excessivo. Fique atento: a ausência de internalização não proíbe o uso argumentativo dos ODS.

Gabarito: letra A – Única alternativa que reflete corretamente o caráter de soft law e sua interação com a Constituição.

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