Questão de Direitos Humanos — Direitos Humanos no Ordenamento Nacional — FCC 2026
Direitos Humanos›Direitos Humanos no Ordenamento Nacional
Código
fc076656
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor (a) Público (a)
Familiares de vítimas de violência estatal ocorrida durante o período autoritário requereram ao governo estadual a reabertura de investigações e a implementação de políticas públicas de memória e reparação simbólica, com base na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e na jurisprudência da Corte Interamericana. É correto afirmar que
Ao direito à memória e à verdade constitui valor exclusivamente político, diante da inexistência de previsão legal, não podendo gerar obrigações jurídicas concretas para o Estado brasileiro.
Ba jurisprudência internacional possui natureza meramente consultiva no ordenamento brasileiro, não podendo influenciar a interpretação constitucional nem fundamentar decisões judiciais internas.
Ca existência de lei nacional anterior impede qualquer análise judicial sob a ótica do controle de convencionalidade, pois a supremacia constitucional afasta a aplicação direta de parâmetros internacionais.
Do controle de convencionalidade impõe a interpretação de normas internas à luz dos tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil, permitindo a adoção de medidas de memória, verdade e reparação mesmo diante da Lei de Anistia.
Ea atuação judicial em justiça de transição exige alteração constitucional expressa, pois a Constituição de 1988 não incorporou compromissos internacionais relativos à responsabilização por violações de direitos humanos.
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GabaritoD — o controle de convencionalidade impõe a interpretação de normas internas à luz dos tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil, permitindo a adoção de medidas de memória, verdade e reparação mesmo diante da Lei de Anistia.
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Direitos Humanos no Ordenamento Nacional: Controle de Convencionalidade e Justiça de Transição
Gabarito: letra D. O controle de convencionalidade impõe que as normas internas sejam interpretadas em conformidade com os tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Assim, mesmo diante da Lei de Anistia (Lei 6.683/79), o Estado brasileiro pode e deve adotar medidas de memória, verdade e reparação, conforme decidiu a Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Gomes Lund vs. Brasil (2010). Essa é a essência da justiça de transição.
Critério
Descrição
Fundamento Jurídico
Consequência
Controle de convencionalidade
Interpretação de normas internas em conformidade com tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil
Convenção Americana sobre Direitos Humanos; jurisprudência da Corte IDH (Caso Gomes Lund vs. Brasil, 2010)
Permite adoção de medidas de memória, verdade e reparação, mesmo diante da Lei de Anistia (Lei 6.683/79)
Direito à memória e à verdade
Obrigação jurídica do Estado, não mero valor político
Tratados internacionais (Convenção Americana, Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos); Constituição (art. 5º, §2º); jurisprudência da Corte IDH e STF
Gera obrigações jurídicas concretas para o Estado brasileiro
Jurisprudência internacional
Natureza vinculante, não meramente consultiva
Reconhecimento da jurisdição contenciosa da Corte IDH pelo Brasil
Influencia interpretação constitucional e fundamenta decisões judiciais internas
Lei nacional anterior vs. controle de convencionalidade
Lei anterior não impede o controle de convencionalidade
Controle de convencionalidade verifica compatibilidade de normas internas com tratados de direitos humanos
Leis anteriores (ex.: Lei de Anistia) podem ser consideradas inválidas ou inaplicáveis se contrárias a obrigações internacionais; tratados de direitos humanos com status supralegal ou constitucional prevalecem sobre legislação ordinária
Alternativa A — ❌ Incorreta
O direito à memória e à verdade não é meramente político: constitui obrigação jurídica do Estado decorrente de tratados internacionais (Convenção Americana, Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos) e da própria Constituição (art. 5º, §2º, que incorpora direitos humanos de tratados). A jurisprudência da Corte IDH e do STF reconhece o caráter jurídico vinculante da memória e verdade. A alternativa erra ao afirmar que são valores exclusivamente políticos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A jurisprudência internacional (em especial da Corte Interamericana) não é meramente consultiva. O Brasil reconhece a jurisdição contenciosa da Corte IDH e, portanto, suas decisões vinculam o Estado. Internamente, os tribunais brasileiros utilizam essa jurisprudência como fonte de interpretação, especialmente para o controle de convencionalidade. A assertiva nega essa influência, o que é incorreto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A existência de lei nacional anterior não impede o controle de convencionalidade. Ao contrário, o controle de convencionalidade é justamente a verificação de compatibilidade das normas internas com os tratados de direitos humanos. Mesmo leis anteriores, como a Lei de Anistia, podem ser consideradas inválidas ou inaplicáveis no que contrariam obrigações internacionais. A supremacia constitucional não afasta a aplicação de parâmetros internacionais; tratados de direitos humanos com status supralegal (ou constitucional, se aprovados pelo rito do art. 5º, §3º) prevalecem sobre a legislação ordinária.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente: o controle de convencionalidade impõe a interpretação das normas internas à luz dos tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) é um desses tratados. No caso Gomes Lund vs. Brasil (2010), a Corte Interamericana condenou o Brasil por violações decorrentes da Lei de Anistia e determinou a investigação e reparação das violações ocorridas na Guerrilha do Araguaia. Assim, mesmo diante da Lei de Anistia, o Estado pode (e deve) adotar medidas de memória, verdade e reparação. Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não é necessária alteração constitucional expressa para a atuação judicial em justiça de transição. A própria Constituição de 1988 já incorpora compromissos internacionais de direitos humanos (art. 5º, §2º) e reconhece a dignidade da pessoa humana e a cidadania como fundamentos. A jurisprudência nacional e internacional já permite a atuação judicial sem emenda constitucional específica. A Lei de Anistia foi objeto de discussão no STF (ADPF 153, que a considerou recepcionada, mas há controvérsias), mas isso não impede que o Judiciário, com base em tratados, determine medidas de reparação.
NÃO CAIA NESSA!
Em alternativas como a C, a banca tenta induzir o candidato a acreditar que a supremacia constitucional impede o controle de convencionalidade. Na verdade, a Constituição de 1988, por meio do art. 5º, §2º e §3º, abre-se ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos, conferindo aos tratados de direitos humanos status supralegal ou mesmo constitucional (se aprovados pelo rito especial). Portanto, o controle de convencionalidade é plenamente compatível com a ordem constitucional brasileira.
PEGA ESSA DICA!
A FCC costuma cobrar o controle de convencionalidade com foco na prevalência dos tratados de direitos humanos sobre a legislação ordinária, especialmente em matéria de justiça de transição. Lembre-se: a Lei de Anistia brasileira foi interpretada pela Corte IDH como incompatível com a Convenção Americana, e essa decisão vincula o Brasil. Na prova, distinga "supremacia constitucional" (a Constituição ainda é a norma suprema) de "supralegalidade" ou "status constitucional" dos tratados de DH.
PEGA ESSA DICA!
CON(DE) PRE(SO) NÃO RE(IN)A COOPERA IGUAL
Princípios das relações internacionais (art. 4º CF):.
Con = Concessão de asilo político; De = Defesa da paz; Pre = Prevalência dos direitos humanos; So = Solução pacífica dos conflitos; Não = Não intervenção; Re = Repúdio ao terrorismo e ao racismo; In = Independência nacional; A = Autodeterminação dos povos; Coopera = Cooperação entre os povos; Igual = Igualdade entre os Estados
— Princípios das Relações Internacionais e prevalência dos direitos humanos (art. 4º CF)