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Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FCC 2026

Direito ConstitucionalControle de Constitucionalidade
Código
fc076663
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor (a) Público (a)
A Defensoria Pública estadual requereu ingresso como amicus curiae em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) que discutia normas municipais discriminatórias contra pessoas catadoras de material reciclável, pleiteando a realização de audiência pública para ouvir especialistas e representantes sociais. Considerando a teoria do controle concentrado de constitucionalidade,
  1. Aa atuação da Defensoria Pública em controle concentrado limita-se à representação processual de partes hipossuficientes, sendo vedada sua intervenção institucional quando não houver parte diretamente assistida, ainda que se trate de grupo despersonalizado.
  2. Ba participação da Defensoria Pública como amicus curiae e a realização de audiências públicas são compatíveis com a jurisdição constitucional brasileira, funcionando como mecanismos de legitimação democrática e qualificação técnica do processo decisório.
  3. Ca abertura procedimental por meio de audiências públicas é incompatível com a natureza objetiva da ADPF, pois introduz elementos subjetivos estranhos a essa modalidade de ação de controle de constitucionalidade.
  4. Do reconhecimento da Defensoria Pública como amicus curiae em ações de controle concentrado implica que suas manifestações possuam força vinculante para o Supremo Tribunal Federal sempre que envolverem grupos historicamente marginalizados.
  5. Ea admissão de amicus curiae exige demonstração de neutralidade absoluta do representante processual do grupo vulnerável, o que impede a atuação da Defensoria Pública devido à sua missão institucional constitucionalmente definida.
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GabaritoB — a participação da Defensoria Pública como amicus curiae e a realização de audiências públicas são compatíveis com a jurisdição constitucional brasileira, funcionando como mecanismos de legitimação democrática e qualificação técnica do processo decisório.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ADPF – Amicus Curiae e Audiências Públicas

Gabarito: letra B. A participação da Defensoria Pública como amicus curiae e a realização de audiências públicas são instrumentos plenamente compatíveis com a jurisdição constitucional brasileira, atuando como mecanismos de legitimação democrática e qualificação técnica do processo decisório, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

A banca testa o conhecimento sobre a abertura procedimental no controle concentrado de constitucionalidade. A ADPF, embora seja um processo de natureza objetiva (sem partes no sentido tradicional), admite a intervenção de amicus curiae e a realização de audiências públicas, conforme a Lei nº 9.882/1999 e a jurisprudência do STF. A Defensoria Pública, por sua missão constitucional de defesa dos direitos humanos e dos necessitados, pode atuar como amicus curiae independentemente de representação de parte assistida.

Instituto

Natureza no Controle Concentrado

Admissão pelo STF

Efeito no Processo Decisório

Fundamento Legal/Jurisprudencial

Amicus Curiae

Intervenção de terceiro para pluralizar o debate

Sim, independentemente de representação de parte assistida

Qualificação técnica e legitimação democrática (não vinculante)

Lei nº 9.882/1999; STF (ADPF 130, ADI 3.939)

Audiência Pública

Mecanismo de abertura procedimental

Sim, compatível com a natureza objetiva da ADPF

Formação do convencimento do Tribunal

STF (ADPF 347, ADPF 442)

Defensoria Pública como *amicus curiae*

Atuação institucional em defesa de direitos humanos

Sim, independentemente de hipossuficiência direta

Manifestações sem força vinculante

Missão constitucional (art. 134 CF); STF

Natureza Objetiva da ADPF

Processo sem partes tradicionais

Não impede abertura procedimental

Permite amicus curiae e audiências públicas

Lei nº 9.882/1999; STF

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a atuação da Defensoria Pública em controle concentrado se limita à representação de partes hipossuficientes, vedando sua intervenção institucional quando não houver parte assistida. Erro: o STF admite a participação da Defensoria como amicus curiae em ações de controle concentrado, independentemente de representação processual direta (ADPF 130, ADI 3.939).

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corresponde exatamente ao entendimento do STF: a participação de amicus curiae e a realização de audiências públicas qualificam o debate e legitimam democraticamente a decisão no controle concentrado, inclusive na ADPF.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que audiências públicas são incompatíveis com a natureza objetiva da ADPF. Erro: a natureza objetiva não impede a abertura procedimental; o STF já realizou audiências públicas em diversas ADPFs (ex.: ADPF 347, ADPF 442), reconhecendo sua importância para a formação do convencimento do Tribunal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que as manifestações da Defensoria como amicus curiae teriam força vinculante quando envolvessem grupos marginalizados. Erro: o amicus curiae não possui poder vinculante; suas manifestações são meramente colaborativas, servindo para instruir o julgador (art. 138 do CPC).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Condiciona a admissão de amicus curiae à demonstração de neutralidade absoluta do representante, o que impediria a atuação da Defensoria Pública. Erro: não se exige neutralidade; pelo contrário, o amicus deve ter representatividade adequada e expertise no tema. A Defensoria, por sua missão institucional, é perfeitamente apta a contribuir em causas que envolvam grupos vulneráveis.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a falsa incompatibilidade entre a natureza objetiva da ADPF e a participação de terceiros (C) ou a exigência de neutralidade (E). Na verdade, o STF incentiva a pluralidade de vozes no controle concentrado como forma de legitimar a decisão. Lembre-se: amicus curiae e audiências públicas são admitidos em todas as ações de controle concentrado, inclusive na ADPF.

MNEMÔNICO
Ex TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Efeitos das decisões no controle de constitucionalidade

Gabarito: letra B.

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