Questão de Direito Administrativo — Controle da administração pública — FCC 2026
Direito Administrativo›Controle da administração pública
Código
fc076687
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor(a) Público(a) Estadual
Uma sociedade de economia mista estadual, exploradora de atividade econômica em regime concorrencial, celebrou contrato de fornecimento de material de escritório sem prévia licitação e também realizou processo seletivo simplificado para contratação de empregados celetistas, por meio de entrevistas, sob o argumento de necessidade de maior agilidade empresarial. Em auditoria anual, o Tribunal de Contas apontou ausência de fundamentação concreta e material para a contratação direta da empresa fornecedora de material de escritório e a não realização de concurso público, indicando falhas nos mecanismos de fiscalização administrativo-financeira.Considerando o regimejurídico administrativo-constitucional,
Aa sociedade de economia mista integra a Administração Indireta e sujeita-se a controle externo, devendo observar o regime jurídico próprio das estatais.
Ba contratação de empregados celetistas por sociedade de economia mista dispensa a realização de processo seletivo prévio de natureza pública.
Co controle do Tribunal de Contas abrange apenas sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos.
Dao contrário das autarquias e estatais, as sociedades de economia mista não estão sujeitas a fiscalização pelo Tribunal de Contas.
Eos contratos celebrados por sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime de direito privado, dispensando a motivação administrativa e fundamentação concreta.
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GabaritoA — a sociedade de economia mista integra a Administração Indireta e sujeita-se a controle externo, devendo observar o regime jurídico próprio das estatais.
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Sociedade de economia mista – Controle e regime jurídico
Gabarito: letra A. A sociedade de economia mista integra a Administração Indireta, sujeita-se ao controle externo do Tribunal de Contas (CF, art. 71) e deve observar o regime jurídico próprio das estatais (Lei 13.303/2016), incluindo a exigência de concurso público para empregados (CF, art. 37, II) e licitação para contratações, salvo hipóteses legais de dispensa ou inexigibilidade, sempre com motivação concreta. As demais alternativas distorcem esses princípios.
A questão cobra o conhecimento do regime jurídico das sociedades de economia mista, especialmente quanto ao controle e às exigências constitucionais e legais. Vejamos cada alternativa.
Aspecto
Sociedade de Economia Mista (regime geral)
Conduta descrita no enunciado
Conformidade com o regime jurídico
Natureza jurídica
Integra a Administração Indireta; sujeita-se ao controle externo (CF, art. 71) e ao regime próprio das estatais (Lei 13.303/2016)
Celebrou contrato sem licitação e realizou processo seletivo simplificado sem concurso
Irregular: deve observar licitação (salvo hipóteses legais) e concurso público (CF, art. 37, II)
Contratação de empregados
Exige concurso público de provas ou provas e títulos (CF, art. 37, II), salvo cargos em comissão ou contratação temporária (art. 37, IX)
Realizou processo seletivo simplificado por entrevistas, sob argumento de agilidade empresarial
Irregular: a dispensa de concurso não se justifica por necessidade empresarial
Controle pelo Tribunal de Contas
Aplica-se a todas as sociedades de economia mista, independentemente de serem prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica (CF, art. 71)
Tribunal apontou ausência de fundamentação concreta para contratação direta e falta de concurso
Correto: o controle externo abrange a estatal, inclusive na atividade econômica
Exigência de motivação para contratos
Contratos devem ser motivados, com fundamentação concreta, inclusive os de direito privado (Lei 13.303/2016, art. 30)
Contratação direta sem fundamentação material
Irregular: a motivação é obrigatória, não dispensada pelo regime de direito privado
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que a sociedade de economia mista integra a Administração Indireta e está sujeita a controle externo, devendo observar o regime jurídico próprio das estatais. Isso é exato: o art. 37, caput, da CF submete a administração indireta aos mesmos princípios; o art. 71 estabelece o controle externo pelo Tribunal de Contas; e a Lei 13.303/2016 (Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista) define as regras aplicáveis, inclusive licitação e concurso público. Portanto, a conduta da estatal descrita no enunciado (contratação direta sem licitação e processo seletivo simplificado sem concurso) foi corretamente apontada como irregular pelo Tribunal de Contas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a contratação de empregados celetistas por sociedade de economia mista dispensa processo seletivo prévio de natureza pública. É o oposto do que determina a Constituição. O art. 37, II, da CF exige concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em emprego público, ressalvadas apenas as nomeações para cargo em comissão. As sociedades de economia mista, mesmo que explorem atividade econômica, devem observar essa regra para seus empregados celetistas. A dispensa de concurso só ocorre nos casos de contratação temporária por excepcional interesse público (art. 37, IX) ou cargos em comissão (art. 37, II, in fine).
Art. 37, IICF/88
Art. 37, II — "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o controle do Tribunal de Contas abrange apenas as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos. Isso é falso. O art. 71 da CF submete ao controle externo qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos. As sociedades de economia mista, independentemente de explorarem serviço público ou atividade econômica, lidam com recursos públicos e estão sujeitas à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Tribunal de Contas. A Lei 13.303/2016 também prevê o controle.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que, ao contrário das autarquias e estatais, as sociedades de economia mista não se sujeitam à fiscalização pelo Tribunal de Contas. É o inverso: todas as entidades da administração indireta, inclusive as sociedades de economia mista, estão sujeitas ao controle externo. A Constituição não faz distinção; o art. 71, II, refere-se a "qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos". As sociedades de economia mista enquadram-se perfeitamente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que os contratos celebrados por sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime de direito privado, dispensando a motivação administrativa e a fundamentação concreta. Embora as estatais que explorem atividade econômica possam adotar regime de direito privado em algumas relações (art. 173, §1º, II, CF), isso não as exime de observar os princípios da administração pública, especialmente a legalidade e a motivação. A Lei 13.303/2016 exige licitação, salvo hipóteses de dispensa ou inexigibilidade, e, mesmo nesses casos, o ato deve ser motivado com a demonstração concreta da situação (art. 30 e segs.). Além disso, a contratação de empregados deve ser precedida de concurso público (art. 37, II, CF). Portanto, a motivação concreta é indispensável.
PEGA ESSA DICA!
A banca costuma cobrar a diferença entre o regime das estatais exploradoras de atividade econômica e as prestadoras de serviços públicos. Ambas são controladas pelo TC e devem licitar e realizar concurso, mas as primeiras podem ter maior flexibilidade contratual, desde que observados os princípios constitucionais. Memorize o art. 37, II e a Lei 13.303/2016.