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Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — FCC 2026

Direito AdministrativoAtos administrativos
Código
fc076688
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor(a) Público(a) Estadual
Durante uma fiscalização sanitária em clínica médica, o Departamento de Vigilância de uma autarquia estadual lavrou auto de interdição total, com efeitos imediatos, determinando a paralisação completa das atividades, a apreensão de prontuários e a lacração de insumos. O auto limitou-se a mencionar, de forma genérica, "risco à saúde pública", sem indicação dos elementos fáticos ou técnicos que o fundamentaram. No mesmo dia, foi instaurado processo administrativo sancionatório, com prazo de dez dias para apresentação de defesa pela clínica. A clínica médica impetrou mandado de segurança, alegando ausência de motivação, violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como desproporcionalidade da medida. A autarquia sustentou a impossibilidade de controle judicial do mérito do ato administrativo e o exercício regular do poder de polícia.Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
  1. Ao controle judicial limita-se à verificação dos elementos formais do ato administrativo, sendo vedada a análise de proporcionalidade do ato por configurar discricionariedade administrativa.
  2. Ba urgência da medida afasta o dever de motivação concreta, bastando a referência ao interesse público, devendo a fundamentação ser complementada posteriormente durante o processo administrativo sancionatório.
  3. Co ato é nulo, pois medidas restritivas no exercício do poder de polícia exigem obrigatoriamente contraditório e ampla defesa prévios.
  4. Do contraditório diferido é permitido no exercício preventivo do poder de polícia, desde que haja motivação idônea e proporcionalidade, sendo possível o controle judicial desses aspectos.
  5. Ea instauração posterior de processo administrativo sancionatório convalida eventual deficiência de motivação do ato inicial, desde que configurada a necessidade da medida.
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GabaritoD — o contraditório diferido é permitido no exercício preventivo do poder de polícia, desde que haja motivação idônea e proporcionalidade, sendo possível o controle judicial desses aspectos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Poder de polícia – Contraditório diferido, motivação e controle judicial

Gabarito: letra D. O STF admite o contraditório diferido em medidas preventivas de polícia, desde que haja motivação idônea e proporcionalidade, cabendo ao Judiciário controlar esses aspectos. A motivação concreta e a proporcionalidade são exigências legais (Lei 9.784/1999, arts. 2º e 50; DL 4.657/1942, art. 20).

A questão explora os limites do poder de polícia e a possibilidade de controle judicial. A banca testa o conhecimento de que o contraditório pode ser postergado em emergências, mas a motivação e a proporcionalidade são indispensáveis e sindicáveis pelo Judiciário.

Aspecto

Contraditório Diferido (Poder de Polícia Preventivo)

Motivação do Ato Administrativo

Controle Judicial

Exigência

Permitido em situações de urgência (ex.: risco iminente à saúde pública)

Obrigatória, concreta e contemporânea (Lei 9.784/1999, arts. 2º e 50)

Possível, inclusive sobre proporcionalidade e legalidade

Fundamento

STF admite postergação do contraditório para garantir eficácia da medida

Deve indicar fatos e fundamentos jurídicos; urgência não dispensa

Judiciário não se limita a aspectos formais; analisa mérito sob legalidade

Consequência da ausência

Medida pode ser válida se houver motivação idônea e proporcionalidade

Nulidade do ato por vício de motivação (art. 50, Lei 9.784/1999)

Anulação judicial se ausentes motivação ou proporcionalidade

1Contraditório
Diferido (urgência)
Prévio obrigatório
2Motivação
Concreta e contemporânea
Genérica ("risco à saúde")
Suprível a posteriori
3Controle judicial
Proporcionalidade
Legalidade (mérito)
Só elementos formais
Poder de polícia
LEVELsoulevel.com.br
Poder de polícia: Contraditório (Diferido (urgência), Prévio obrigatório); Motivação (Concreta e contemporânea, Genérica ("risco à saúde"), Suprível a posteriori); Controle judicial (Proporcionalidade, Legalidade (mérito), Só elementos formais)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o controle judicial se limita a elementos formais e não alcança a proporcionalidade. Isso contraria o princípio da proporcionalidade expresso no art. 2º da Lei 9.784/1999 e o entendimento do STF de que o Judiciário pode controlar a legalidade dos atos discricionários, inclusive a proporcionalidade. A proporcionalidade é um requisito de validade do ato, e sua ausência vicia o ato de ilegalidade, passível de anulação judicial.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a urgência dispensa motivação concreta e que esta pode ser complementada depois. O art. 50 da Lei 9.784/1999 exige motivação com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos para todos os atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos. A urgência não afasta esse dever; no máximo, admite o contraditório diferido. A motivação deve ser contemporânea, não suprível a posteriori.

Art. 50Lei-9784

Art. 50 — "Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: [...]"

Art. 2º — "A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência."

Alternativa C — ❌ Incorreta

Impõe a obrigatoriedade de contraditório e ampla defesa prévios a toda medida restritiva do poder de polícia. O STF admite o contraditório diferido (postergado) em situações de urgência, como a interdição sanitária. O que não se admite é a supressão total do contraditório; ele deve ser garantido posteriormente, como ocorreu com a instauração do processo administrativo sancionatório (dez dias para defesa).

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Expressa a compreensão pacífica do STF: {{o contraditório diferido}} é válido em medidas preventivas urgentes, desde que o ato seja {{motivado de forma concreta}} e {{proporcional}}, e esses elementos (motivação e proporcionalidade) são {{passíveis de controle judicial}}, pois integram a legalidade do ato. O art. 20 do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB) determina que a motivação demonstre a necessidade e adequação da medida, o que confirma a exigência de fundamentação específica.

Art. 20LINDB

Art. 20 — "Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Parágrafo único — A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas."

Alternativa E — ❌ Incorreta

Pretende convalidar a deficiência de motivação do ato inicial por meio da instauração posterior de processo sancionatório. A motivação é requisito de validade do ato no momento de sua prática; a falta de motivação não pode ser sanada por atos posteriores. A convalidação só é possível para vícios de competência ou forma, não para vício de motivo (ausência de motivação real).

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que a urgência ou a posterior instauração de processo sanitário eliminam a exigência de motivação concreta ou permitem complementação posterior. Lembre-se: a motivação deve ser contemporânea e específica, independentemente da urgência; o contraditório é que pode ser diferido.

MNEMÔNICO
FOCO / O FIM
FOFormaCOCompetência. O FIM (elementos que NÃO podem ser convalidados): O = ObjetoFIFinalidadeMMotivo
Convalidação dos atos administrativos

Gabarito: letra D.

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