Durante uma operação policial em área dominada pelo tráfico, um morador da área não envolvido com a atividade criminosa acabou por falecer, vitimado por disparo de arma de fogo. Nesse caso, consoante a jurisprudência do STF, a responsabilidade estatal
Aserá afastada, pois a intervenção policial é considerada estrito cumprimento do dever legal, não se podendo exigir dos agentes públicos comportamento distinto, em razão da periculosidade da situação.
Bé presumida, sendo aplicável a teoria do risco administrativo, que será afastada apenas se o ente estatal comprovar a presença de causa excludente de responsabilidade.
Cé afastada, a menos que seja demonstrado culpa ou dolo dos agentes envolvidos na operação policial.
Dé baseada na teoria da responsabilidade integral, motivo pelo qual a família será indenizada ainda que presente eventual causa que, em circunstâncias outras, excluiria a responsabilidade.
Esomente ocorrerá se ficar comprovada de forma inequívoca que a origem do disparo fatal decorreu de arma da corporação policial, demonstrando o nexo causal entre a atividade estatal e o evento danoso.
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GabaritoB — é presumida, sendo aplicável a teoria do risco administrativo, que será afastada apenas se o ente estatal comprovar a presença de causa excludente de responsabilidade.
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Responsabilidade Civil do Estado em Operações Policiais
Gabarito: letra B. Conforme a Tese de Repercussão Geral nº 1.237 do STF, nas operações de segurança pública, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, cabendo ao ente estatal o ônus de provar a ocorrência de excludentes de responsabilidade para afastar o dever de indenizar. No caso, a morte de morador não envolvido em operação policial enquadra-se nesse entendimento.
STF, Tese de Repercussão Geral nº 1.237:
(i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal ou que cause ferimento à vítima durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário.
A responsabilidade civil objetiva do Estado (CF, art. 37, § 6º) aplica-se a atos comissivos, como os disparos em operação policial, independentemente de culpa. A banca testa a distinção entre as teorias do risco administrativo (que admite excludentes) e do risco integral (que não admite), bem como o ônus probatório.
Teoria da Responsabilidade
Natureza da Responsabilidade
Ônus da Prova
Excludentes de Responsabilidade
Aplicação em Operações Policiais (STF)
Risco Administrativo (Gabarito – B)
Objetiva (independente de culpa)
Do Estado (comprovar excludente)
Admitidas (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima/terceiro)
Aplica-se; Estado responde por morte/ferimento, salvo se provar excludente
Risco Integral
Objetiva (independente de culpa)
Da vítima (não admite excludente)
Não admitidas
Não se aplica (rejeitada pelo STF)
Responsabilidade Subjetiva (culpa/dolo)
Subjetiva (depende de culpa/dolo)
Da vítima (provar culpa do agente)
Admitidas (excludentes de ilicitude penal, como estrito cumprimento)
Não se aplica a atos comissivos do Estado
Estrito Cumprimento do Dever Legal (Alternativa A)
Excludente de ilicitude penal
Não se aplica (afasta responsabilidade civil)
Não se aplica
Não afasta responsabilidade civil objetiva do Estado
Responsabilidade civil do Estado: Teoria do risco administrativo (Objetiva (CF, art. 37, §6º), Admite excludentes, Ônus da prova do Estado); Teoria do risco integral (Não admite excludentes); Excludentes (Caso fortuito, Força maior, Culpa exclusiva da vítima, Culpa exclusiva de terceiro)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Alega que a responsabilidade é afastada por estrito cumprimento do dever legal. O estrito cumprimento é excludente de ilicitude penal (art. 23, III, CP), mas não afasta a responsabilidade civil objetiva do Estado. A periculosidade da operação não exclui o nexo causal com o dano; ao contrário, insere-se no risco administrativo. O STF já firmou que o Estado responde independentemente de licitude do ato.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve corretamente a teoria do risco administrativo: presunção de responsabilidade (objetiva), com possibilidade de afastamento mediante comprovação de excludentes (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro). O ônus da prova é do Estado, conforme item (ii) da Tese 1.237. É exatamente o que a jurisprudência do STF aplica a casos como o enunciado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade seria afastada a menos que se demonstre culpa/dolo dos agentes. Inverte o regime: a responsabilidade do Estado é objetiva (dispensa culpa), e o Estado só se exime provando excludentes, e não a ausência de culpa. A alternativa confunde responsabilidade subjetiva com objetiva, e ainda inverte o ônus.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona a teoria da responsabilidade integral, que não admite excludentes. Essa teoria é aplicada em situações específicas (ex.: danos nucleares, ambientais), mas não na responsabilidade civil do Estado em operações policiais. O STF adota o risco administrativo, que permite excludentes. A alternativa erra ao afirmar que a família será indenizada "ainda que presente eventual causa excludente".
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona a responsabilidade à comprovação inequívoca de que o disparo partiu de arma da corporação. O item (iii) da Tese 1.237 estabelece que perícia inconclusiva não é suficiente para afastar a responsabilidade; a existência de nexo causal pode ser inferida do contexto da operação. Exigir comprovação inequívoca inverte o ônus e contraria a objetividade do risco administrativo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as teorias do risco administrativo e do risco integral, e entre a responsabilidade objetiva do Estado e a subjetiva dos agentes. O aluno pode ser induzido pela alternativa A (que usa o estrito cumprimento do dever legal, tema do direito penal) ou pela C (que inverte o ônus). Lembre-se: o Estado responde objetivamente por atos de seus agentes; cabe a ele provar excludentes.