Determinado servidor foi acusado do cometimento de infração aos seus deveres funcionais, tendo respondido em regular processo administrativo, em que a comissão responsável pelo processamento indicou, em seu relatório final, a aplicação de pena de suspensão por sessenta dias. A autoridade competente para aplicar a sanção, à luz das provas dos autos, decidiu pela aplicação de pena mais rigorosa, no caso, a demissão. Nesse caso,
Aa decisão é nula, pois o relatório da comissão é de natureza vinculante, o que se explica em razão do princípio da preclusão administrativa.
Ba autoridade deveria ter devolvido o processo à comissão, que será obrigada a rever seu posicionamento, em observância do princípio hierárquico.
Ca decisão é nula, pois ofende o princípio que veda o agravamento da pena (reformatio in pejus).
Da decisão é válida porém ineficaz, pois sujeita a recurso de ofício a autoridade superior, que deverá solucionar o impasse.
Eo agravamento da pena proposta é possível, desde que devidamente motivado o ato punitivo.
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GabaritoE — o agravamento da pena proposta é possível, desde que devidamente motivado o ato punitivo.
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Processo Administrativo Disciplinar – Agravamento da pena pela autoridade julgadora
Gabarito: letra E. No âmbito do processo administrativo disciplinar (PAD), o parecer da comissão processante é meramente opinativo, não vinculando a autoridade julgadora. Esta pode aplicar sanção mais grave que a sugerida, desde que o faça com base nas provas dos autos e de forma motivada, sem que isso configure reformatio in pejus (pois não há duas decisões). Inteligência do art. 168 da Lei 8.112/1990 e da doutrina consolidada.
A questão testa a distinção entre o caráter opinativo do relatório da comissão e a decisão final da autoridade competente. Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa
Descrição
Motivo da incorreção/correção
A
A decisão é nula, pois o relatório da comissão é de natureza vinculante, o que se explica em razão do princípio da preclusão administrativa.
❌ Incorreta. O relatório da comissão é meramente opinativo, não vinculante.
B
A autoridade deveria ter devolvido o processo à comissão, que será obrigada a rever seu posicionamento, em observância do princípio hierárquico.
❌ Incorreta. Não há exigência legal de devolução; a autoridade decide diretamente.
C
A decisão é nula, pois ofende o princípio que veda o agravamento da pena (reformatio in pejus).
❌ Incorreta. Não há reformatio in pejus, pois o parecer não é decisão.
D
A decisão é válida porém ineficaz, pois sujeita a recurso de ofício a autoridade superior, que deverá solucionar o impasse.
❌ Incorreta. A decisão é eficaz desde a publicação, sem necessidade de recurso de ofício.
E
O agravamento da pena proposta é possível, desde que devidamente motivado o ato punitivo.
✅ Correta. A autoridade pode agravar a pena com base nas provas e de forma motivada.
1Relatório da comissão (opinativo)
2Autoridade julga com base nos autos
3Pode agravar a pena (motivado)
4Decisão final (eficaz desde já)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a decisão é nula porque o relatório da comissão seria vinculante. Erro: o relatório da comissão não vincula a autoridade; esta pode julgar de forma diversa, motivadamente. O princípio da preclusão administrativa não se aplica para tornar o parecer obrigatório.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere que a autoridade deveria devolver o processo à comissão para revisão. Erro: não há exigência legal de devolução. A autoridade possui competência para decidir diretamente, com base nas provas dos autos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega ofensa ao princípio que veda o agravamento da pena (reformatio in pejus). Erro: a reformatio in pejus pressupõe a existência de duas decisões, em que a segunda reforma a primeira para pior. No PAD, o parecer da comissão não é decisão; há apenas uma decisão, a da autoridade julgadora. Portanto, não há que se falar em reformatio in pejus.
PEGA ESSA DICA!
Lembre-se: parecer não é decisão. A comissão opina; a autoridade decide. O agravamento em relação ao parecer é plenamente possível, desde que motivado. Já no recurso hierárquico, se a autoridade superior agravar a pena, aí sim pode configurar reformatio in pejus, salvo disposição legal em contrário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a decisão é válida porém ineficaz, sujeita a recurso de ofício. Erro: a decisão é eficaz desde a sua publicação, não havendo necessidade de recurso de ofício para produzir efeitos. O recurso voluntário do servidor, se interposto, poderá ter efeito suspensivo, mas isso não torna a decisão ineficaz de plano.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que prevê o ordenamento: a autoridade pode agravar a pena sugerida pela comissão, desde que o faça de forma motivada e com apoio nas provas dos autos. O art. 168 da Lei 8.112/1990 estabelece que a autoridade julgadora proferirá a decisão, não estando adstrita ao parecer da comissão. A doutrina reforça que o parecer não é vinculante e que o agravamento não configura reformatio in pejus.