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Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FCC 2026

Direito AdministrativoAgentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fc076899
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Técnico Ministerial — Especialidade: Apoio Administrativo
Determinado servidor foi acusado do cometimento de infração aos seus deveres funcionais, tendo respondido em regular processo administrativo, em que a comissão responsável pelo processamento indicou, em seu relatório final, a aplicação de pena de suspensão por sessenta dias. A autoridade competente para aplicar a sanção, à luz das provas dos autos, decidiu pela aplicação de pena mais rigorosa, no caso, a demissão. Nesse caso,
  1. Aa decisão é nula, pois o relatório da comissão é de natureza vinculante, o que se explica em razão do princípio da preclusão administrativa.
  2. Ba autoridade deveria ter devolvido o processo à comissão, que será obrigada a rever seu posicionamento, em observância do princípio hierárquico.
  3. Ca decisão é nula, pois ofende o princípio que veda o agravamento da pena (reformatio in pejus).
  4. Da decisão é válida porém ineficaz, pois sujeita a recurso de ofício a autoridade superior, que deverá solucionar o impasse.
  5. Eo agravamento da pena proposta é possível, desde que devidamente motivado o ato punitivo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — o agravamento da pena proposta é possível, desde que devidamente motivado o ato punitivo.

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Processo Administrativo Disciplinar – Agravamento da pena pela autoridade julgadora

Gabarito: letra E. No âmbito do processo administrativo disciplinar (PAD), o parecer da comissão processante é meramente opinativo, não vinculando a autoridade julgadora. Esta pode aplicar sanção mais grave que a sugerida, desde que o faça com base nas provas dos autos e de forma motivada, sem que isso configure reformatio in pejus (pois não há duas decisões). Inteligência do art. 168 da Lei 8.112/1990 e da doutrina consolidada.

A questão testa a distinção entre o caráter opinativo do relatório da comissão e a decisão final da autoridade competente. Vamos analisar cada alternativa:

Alternativa

Descrição

Motivo da incorreção/correção

A

A decisão é nula, pois o relatório da comissão é de natureza vinculante, o que se explica em razão do princípio da preclusão administrativa.

❌ Incorreta. O relatório da comissão é meramente opinativo, não vinculante.

B

A autoridade deveria ter devolvido o processo à comissão, que será obrigada a rever seu posicionamento, em observância do princípio hierárquico.

❌ Incorreta. Não há exigência legal de devolução; a autoridade decide diretamente.

C

A decisão é nula, pois ofende o princípio que veda o agravamento da pena (reformatio in pejus).

❌ Incorreta. Não há reformatio in pejus, pois o parecer não é decisão.

D

A decisão é válida porém ineficaz, pois sujeita a recurso de ofício a autoridade superior, que deverá solucionar o impasse.

❌ Incorreta. A decisão é eficaz desde a publicação, sem necessidade de recurso de ofício.

E

O agravamento da pena proposta é possível, desde que devidamente motivado o ato punitivo.

✅ Correta. A autoridade pode agravar a pena com base nas provas e de forma motivada.

  1. 1Relatório da comissão (opinativo)
  2. 2Autoridade julga com base nos autos
  3. 3Pode agravar a pena (motivado)
  4. 4Decisão final (eficaz desde já)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a decisão é nula porque o relatório da comissão seria vinculante. Erro: o relatório da comissão não vincula a autoridade; esta pode julgar de forma diversa, motivadamente. O princípio da preclusão administrativa não se aplica para tornar o parecer obrigatório.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sugere que a autoridade deveria devolver o processo à comissão para revisão. Erro: não há exigência legal de devolução. A autoridade possui competência para decidir diretamente, com base nas provas dos autos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega ofensa ao princípio que veda o agravamento da pena (reformatio in pejus). Erro: a reformatio in pejus pressupõe a existência de duas decisões, em que a segunda reforma a primeira para pior. No PAD, o parecer da comissão não é decisão; há apenas uma decisão, a da autoridade julgadora. Portanto, não há que se falar em reformatio in pejus.

PEGA ESSA DICA!

Lembre-se: parecer não é decisão. A comissão opina; a autoridade decide. O agravamento em relação ao parecer é plenamente possível, desde que motivado. Já no recurso hierárquico, se a autoridade superior agravar a pena, aí sim pode configurar reformatio in pejus, salvo disposição legal em contrário.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que a decisão é válida porém ineficaz, sujeita a recurso de ofício. Erro: a decisão é eficaz desde a sua publicação, não havendo necessidade de recurso de ofício para produzir efeitos. O recurso voluntário do servidor, se interposto, poderá ter efeito suspensivo, mas isso não torna a decisão ineficaz de plano.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o que prevê o ordenamento: a autoridade pode agravar a pena sugerida pela comissão, desde que o faça de forma motivada e com apoio nas provas dos autos. O art. 168 da Lei 8.112/1990 estabelece que a autoridade julgadora proferirá a decisão, não estando adstrita ao parecer da comissão. A doutrina reforça que o parecer não é vinculante e que o agravamento não configura reformatio in pejus.

Gabarito: letra E.

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