Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FCC 2026
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
fc076918
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista do Ministério Público - Ciências Contábeis
A Lei nº14.133/2021, introduziu diversas inovações em relação ao regime de licitações e contratações públicas, entre as quais o denominado Estudo Técnico Preliminar, o qual
Aé obrigatório quando se trate de contratação de obras na modalidade concorrência, e facultativo nas demais modalidades, podendo ser substituído por projeto básico ou executivo.
Bse caracteriza como um dos instrumentos auxiliares a licitação, assim como o credenciamento e a manifestação de interesse, podendo ser utilizado em contratações simultâneas ou recorrentes
Cé exigível apenas na licitação sob a modalidade Diálogo Competitivo, devendo conter a descrição e detalhamento da solução técnica idealizada para o escopo da contratação.
Dconstitui documento obrigatório a ser apresentado pelos licitantes na fase de habilitação, que deve ser acompanhado dos atestados de qualificação técnica correspondentes.
Ese insere na fase preparatória do processo licitatório, caracterizada pelo planejamento, e contempla a descrição da necessidade da contratação e a caracterização do interesse publico envolvido.
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GabaritoE — se insere na fase preparatória do processo licitatório, caracterizada pelo planejamento, e contempla a descrição da necessidade da contratação e a caracterização do interesse publico envolvido.
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Estudo Técnico Preliminar na Lei 14.133/2021
Gabarito: letra E. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento da contratação, inserido na fase preparatória do processo licitatório, conforme definição do art. 6º, XX e art. 18, caput e inciso I da Lei 14.133/2021. Ele caracteriza o interesse público envolvido e descreve a necessidade da contratação, sendo elaborado pela Administração, não pelos licitantes.
A banca testa o conhecimento da localização e finalidade do ETP, distinguindo-o de outros institutos como instrumentos auxiliares ou documentos de habilitação.
Art. 6, XXLei-14133
Art. 6º, XX — “estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação”
Art. 18Lei-14133
Art. 18 — “A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual …”
Inciso I — “a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido”
Aspecto
Estudo Técnico Preliminar (ETP) – Conforme Lei 14.133/2021
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D
Natureza jurídica
Documento constitutivo da primeira etapa do planejamento (fase preparatória)
Obrigatório apenas para obras na concorrência; facultativo nas demais
Instrumento auxiliar da licitação
Exigível apenas no Diálogo Competitivo
Documento de habilitação dos licitantes
Finalidade
Caracterizar o interesse público envolvido e descrever a necessidade da contratação
Pode ser substituído por projeto básico ou executivo
Mesma categoria de credenciamento e manifestação de interesse
Conter descrição e detalhamento da solução técnica idealizada
Acompanhado de atestados de qualificação técnica
Localização no processo
Fase preparatória (planejamento) – art. 6º, XX e art. 18, I
Vinculado à modalidade concorrência
Instrumento auxiliar (art. 78)
Vinculado à modalidade Diálogo Competitivo
Fase de habilitação
Obrigatoriedade
Obrigatório em toda contratação (salvo exceções legais, ex.: obras comuns de engenharia com dispensa – art. 18, §3º)
Obrigatório só na concorrência
Não se aplica
Exigível só no Diálogo Competitivo
Exigível na habilitação
Elaborado por
Administração Pública
Administração Pública
Administração Pública
Administração Pública
Licitantes
Veredito
Gabarito (correta)
❌ Incorreta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
1Fase preparatóriaPlanejamento
2Estudo Técnico PreliminarETP
3Termo de Referência / Projeto Básico
4Edital
5Fase externa (disputa)
6Habilitação
7Julgamento
8Homologação e contrato
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o ETP é obrigatório apenas para obras na modalidade concorrência e facultativo nas demais, podendo ser substituído por projeto básico ou executivo. Erro: o ETP não está vinculado a uma modalidade específica; é documento de planejamento obrigatório em toda contratação (salvo exceções legais, como obras comuns de engenharia quando demonstrada a dispensa – art. 18, §3º). Não há substituição por projeto básico, pois o ETP é a base para estes.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Classifica o ETP como um dos instrumentos auxiliares da licitação, ao lado do credenciamento e da manifestação de interesse. Erro: os instrumentos auxiliares estão previstos no art. 78 da Lei 14.133/2021 (credenciamento, pré-qualificação, etc.); o ETP é peça da fase preparatória, não é instrumento auxiliar.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o ETP é exigível apenas na modalidade Diálogo Competitivo. Erro: o ETP é obrigatório em todas as modalidades, como etapa de planejamento. O Diálogo Competitivo tem regras próprias (art. 32), mas o ETP não se restringe a ele.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o ETP é documento obrigatório a ser apresentado pelos licitantes na fase de habilitação. Erro: o ETP é elaborado pela Administração, não pelos licitantes. Documentos de habilitação são outros (qualificação técnica, econômico-financeira, etc.).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve corretamente o ETP: insere-se na fase preparatória (planejamento) e contempla a descrição da necessidade da contratação e a caracterização do interesse público envolvido, conforme art. 18, I combinado com art. 6º, XX.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o ETP com instrumentos auxiliares (alternativa B) ou com documentos da fase de habilitação (alternativa D). Lembre-se: o ETP é instrumento de planejamento da Administração, antes da licitação, enquanto os instrumentos auxiliares (credenciamento, pré-qualificação etc.) são mecanismos para a condução da licitação.
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