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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FCC 2026

Direito AdministrativoLicitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
fc076918
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista do Ministério Público - Ciências Contábeis
A Lei nº14.133/2021, introduziu diversas inovações em relação ao regime de licitações e contratações públicas, entre as quais o denominado Estudo Técnico Preliminar, o qual
  1. Aé obrigatório quando se trate de contratação de obras na modalidade concorrência, e facultativo nas demais modalidades, podendo ser substituído por projeto básico ou executivo.
  2. Bse caracteriza como um dos instrumentos auxiliares a licitação, assim como o credenciamento e a manifestação de interesse, podendo ser utilizado em contratações simultâneas ou recorrentes
  3. Cé exigível apenas na licitação sob a modalidade Diálogo Competitivo, devendo conter a descrição e detalhamento da solução técnica idealizada para o escopo da contratação.
  4. Dconstitui documento obrigatório a ser apresentado pelos licitantes na fase de habilitação, que deve ser acompanhado dos atestados de qualificação técnica correspondentes.
  5. Ese insere na fase preparatória do processo licitatório, caracterizada pelo planejamento, e contempla a descrição da necessidade da contratação e a caracterização do interesse publico envolvido.
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GabaritoE — se insere na fase preparatória do processo licitatório, caracterizada pelo planejamento, e contempla a descrição da necessidade da contratação e a caracterização do interesse publico envolvido.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Estudo Técnico Preliminar na Lei 14.133/2021

Gabarito: letra E. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento da contratação, inserido na fase preparatória do processo licitatório, conforme definição do art. 6º, XX e art. 18, caput e inciso I da Lei 14.133/2021. Ele caracteriza o interesse público envolvido e descreve a necessidade da contratação, sendo elaborado pela Administração, não pelos licitantes.

A banca testa o conhecimento da localização e finalidade do ETP, distinguindo-o de outros institutos como instrumentos auxiliares ou documentos de habilitação.

Art. 6, XXLei-14133

Art. 6º, XX — “estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação”

Art. 18Lei-14133

Art. 18 — “A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual …”

Inciso I — “a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido”

Aspecto

Estudo Técnico Preliminar (ETP) – Conforme Lei 14.133/2021

Alternativa A

Alternativa B

Alternativa C

Alternativa D

Natureza jurídica

Documento constitutivo da primeira etapa do planejamento (fase preparatória)

Obrigatório apenas para obras na concorrência; facultativo nas demais

Instrumento auxiliar da licitação

Exigível apenas no Diálogo Competitivo

Documento de habilitação dos licitantes

Finalidade

Caracterizar o interesse público envolvido e descrever a necessidade da contratação

Pode ser substituído por projeto básico ou executivo

Mesma categoria de credenciamento e manifestação de interesse

Conter descrição e detalhamento da solução técnica idealizada

Acompanhado de atestados de qualificação técnica

Localização no processo

Fase preparatória (planejamento) – art. 6º, XX e art. 18, I

Vinculado à modalidade concorrência

Instrumento auxiliar (art. 78)

Vinculado à modalidade Diálogo Competitivo

Fase de habilitação

Obrigatoriedade

Obrigatório em toda contratação (salvo exceções legais, ex.: obras comuns de engenharia com dispensa – art. 18, §3º)

Obrigatório só na concorrência

Não se aplica

Exigível só no Diálogo Competitivo

Exigível na habilitação

Elaborado por

Administração Pública

Administração Pública

Administração Pública

Administração Pública

Licitantes

Veredito

Gabarito (correta)

❌ Incorreta

❌ Incorreta

❌ Incorreta

❌ Incorreta

  1. 1Fase preparatóriaPlanejamento
  2. 2Estudo Técnico PreliminarETP
  3. 3Termo de Referência / Projeto Básico
  4. 4Edital
  5. 5Fase externa (disputa)
  6. 6Habilitação
  7. 7Julgamento
  8. 8Homologação e contrato
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o ETP é obrigatório apenas para obras na modalidade concorrência e facultativo nas demais, podendo ser substituído por projeto básico ou executivo. Erro: o ETP não está vinculado a uma modalidade específica; é documento de planejamento obrigatório em toda contratação (salvo exceções legais, como obras comuns de engenharia quando demonstrada a dispensa – art. 18, §3º). Não há substituição por projeto básico, pois o ETP é a base para estes.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Classifica o ETP como um dos instrumentos auxiliares da licitação, ao lado do credenciamento e da manifestação de interesse. Erro: os instrumentos auxiliares estão previstos no art. 78 da Lei 14.133/2021 (credenciamento, pré-qualificação, etc.); o ETP é peça da fase preparatória, não é instrumento auxiliar.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o ETP é exigível apenas na modalidade Diálogo Competitivo. Erro: o ETP é obrigatório em todas as modalidades, como etapa de planejamento. O Diálogo Competitivo tem regras próprias (art. 32), mas o ETP não se restringe a ele.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o ETP é documento obrigatório a ser apresentado pelos licitantes na fase de habilitação. Erro: o ETP é elaborado pela Administração, não pelos licitantes. Documentos de habilitação são outros (qualificação técnica, econômico-financeira, etc.).

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve corretamente o ETP: insere-se na fase preparatória (planejamento) e contempla a descrição da necessidade da contratação e a caracterização do interesse público envolvido, conforme art. 18, I combinado com art. 6º, XX.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o ETP com instrumentos auxiliares (alternativa B) ou com documentos da fase de habilitação (alternativa D). Lembre-se: o ETP é instrumento de planejamento da Administração, antes da licitação, enquanto os instrumentos auxiliares (credenciamento, pré-qualificação etc.) são mecanismos para a condução da licitação.

MNEMÔNICO
COTOCOCOLE
COConcorrênciaTOTomada de preçosCOConviteCOConcursoLELeilão
Modalidades de licitação (Lei 8.666/93)

Gabarito: letra E.

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