Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — FCC 2026
Direito Financeiro›Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
fc076925
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista do Ministério Público - Ciências Contábeis
Suponha que, em face de queda expressiva na arrecadação verificada no segundo quadrimestre do exercício, o Estado esteja considerando realizar operação de antecipação de receita orçamentária como forma de obter recursos para cobertura de despesas de pessoal e custeio em geral e também para concluir a execução de investimentos prioritários. Vale notar que o Estado nunca realizou operação da mesma natureza. De acordo com o regramento previsto na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, referida operação
Adeve observar a denominada regra de ouro, de forma que o valor captado não poderá ser aplicado em despesas de pessoal e custeio em geral, mas apenas em despesas de capital.
Bpoderá ser realizada para atender insuficiência de caixa, mediante prévia autorização legislativa, e deve ser integralmente liquidada até o dia dez de dezembro do mesmo exercício em que contraída.
Csomente poderá ser realizada se o Estado não tiver extrapolado o limite de comprometimento com operações de crédito, sendo o montante captado somado a divida consolidada ou fundada do ente.
Dequipara-se a operação de crédito, sendo vedada salvo se o Estado estiver em regime de recuperação fiscal e apresentar, como contrapartida, redução de despesas com pessoal e proposta de alienação de ativos.
Ecorresponde a antecipação de fluxo financeiro futuro, mediante alienação de direitos creditórios, configurando operação de securitização regulada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e que não se equipara a operação de crédito.
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GabaritoB — poderá ser realizada para atender insuficiência de caixa, mediante prévia autorização legislativa, e deve ser integralmente liquidada até o dia dez de dezembro do mesmo exercício em que contraída.
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Lei de Responsabilidade Fiscal — Operação de Antecipação de Receita (ARO)
Gabarito: letra B. A operação de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) destina-se a atender insuficiência de caixa, exige prévia autorização legislativa (por ser operação de crédito) e deve ser liquidada integralmente até 10 de dezembro do mesmo exercício, conforme o art. 38 da LRF. Esse regramento é exatamente o descrito na alternativa B.
A banca testa o conhecimento dos requisitos específicos da ARO, que são diferentes de outras operações de crédito. A ARO é uma exceção à "regra de ouro" (art. 167, III, CF) e não se confunde com operações de securitização ou com a exigência de regime de recuperação fiscal.
Art. 38, §1LC-101-2000
Art. 38 — "A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I — realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II — deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano; (...) IV — estará proibida: a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada; b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal."
§ 1º — "As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput."
Aspecto
Descrição
Finalidade
Atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro
Autorização necessária
Prévia autorização legislativa (lei específica)
Prazo de liquidação
Até 10 de dezembro do mesmo exercício, com juros e encargos
Exceção à regra de ouro
Sim, desde que liquidada no prazo (art. 38, §1º, LRF)
Vedação
Não pode haver operação anterior da mesma natureza não liquidada; proibida no último ano de mandato
Início permitido
A partir do 10º dia do início do exercício
ARO (art. 38 LRF)
1Requisitos
Autorização legislativa prévia
Liquidação até 10/dez do exercício
A partir do 10º dia do exercício
2Vedações
Operação anterior não resgatada
Último ano de mandato
3Regra de ouro (art. 167, III, CF)
ARO não se sujeita
Pode custear despesas correntes
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a ARO deve observar a "regra de ouro" (operações de crédito não podem exceder despesas de capital). Ocorre que o art. 38, §1º da LRF expressamente exclui a ARO do cômputo dessa regra, desde que liquidada até 10 de dezembro. Portanto, a ARO não está sujeita à regra de ouro, e o valor captado pode ser aplicado em despesas correntes (inclusive pessoal e custeio), não apenas em capital.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente os requisitos do art. 38: (a) finalidade de atender insuficiência de caixa; (b) necessidade de prévia autorização legislativa (a LRF exige lei específica para operações de crédito, art. 15); (c) liquidação integral até 10 de dezembro do mesmo exercício. Além disso, como o Estado nunca realizou ARO, não incide a vedação do inciso IV, alínea "a" (operação anterior não resgatada).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a ARO "somente poderá ser realizada se o Estado não tiver extrapolado o limite de comprometimento com operações de crédito, sendo o montante captado somado a divida consolidada ou fundada do ente." É verdade que o montante é incluído na dívida consolidada (art. 29, §3º) e que o excesso de endividamento veda novas operações (art. 31, §1º). Contudo, a alternativa é incompleta e, portanto, errada: omite os requisitos essenciais da ARO (finalidade, prazo de liquidação, autorização legislativa) e sugere que essa condição é a única, o que não corresponde à disciplina legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Equipara erroneamente a ARO a uma operação vedada, condicionando-a a regime de recuperação fiscal e contrapartidas (redução de pessoal, alienação de ativos). A ARO é plenamente permitida fora desse regime, desde que atendidos os requisitos do art. 38. Não há qualquer exigência de regime de recuperação fiscal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Descreve uma operação de securitização (alienação de direitos creditórios, regulada pela CVM), que não se confunde com ARO. A ARO é uma operação de crédito típica (art. 29, III), e a LRF expressamente a equipara a operação de crédito. A afirmação de que "não se equipara a operação de crédito" é falsa.