Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — FCC 2026
Direito Financeiro›A Despesa Pública
Código
fc077188
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-MT
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos Estaduais
A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, no tocante às receitas e às despesas estabelece:
AApenas ao que se refere às despesas com a seguridade social, podem-se criar benefícios ou serviços sem a indicação da fonte de custeio total.
BConsidera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
CDefine-se despesa obrigatória de caráter continuado aquela que possui obrigação legal de execução fixada em período superior a três exercícios.
DA despesa total com pessoal é o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos com quaisquer espécies remuneratorias.
ECada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo noventa dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente.
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GabaritoB — Considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei de Responsabilidade Fiscal: receitas e despesas
Gabarito: letra B. A definição de aumento permanente de receita está no art. 17, §3º da LC 101/2000, que considera como tal a elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. As demais alternativas contrariam dispositivos literais da LRF ou da Constituição Federal.
A questão cobra a literalidade dos arts. 17, 18 e 12 da LRF e do art. 195, §5º da CF. A banca testa a memorização precisa de prazos, conceitos e definições. Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, apenas para despesas com seguridade social, é possível criar benefícios ou serviços sem indicação da fonte de custeio total. O art. 195, §5º da CF estabelece exatamente o contrário:
Art. 195, §5CF/88
Art. 195, §5º — "Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total."
Portanto, a fonte de custeio total é sempre exigida. A alternativa erra ao dizer "sem a indicação".
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A definição de aumento permanente de receita está no art. 17, §3º da LC 101/2000:
Art. 17, §3LC-101-2000
Art. 17, §3º — "Para efeito do §2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição."
A alternativa reproduz fielmente o dispositivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Define despesa obrigatória de caráter continuado (DOCC) com período superior a três exercícios. O art. 17, caput da LRF determina o prazo de dois exercícios:
Art. 17LC-101-2000
Art. 17 — "Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios."
O erro está em trocar "dois" por "três".
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a despesa total com pessoal é o somatório dos gastos com os ativos apenas. O art. 18, caput da LRF inclui também os inativos e pensionistas:
Art. 18LC-101-2000
Art. 18 — "Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias..."
A omissão dos inativos e pensionistas torna a afirmativa incompleta e, portanto, incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo para disponibilizar estudos e estimativas de receita é de noventa dias antes do prazo final para propostas orçamentárias. O art. 12, §3º da LRF estabelece trinta dias:
Art. 12, §3LC-101-2000
Art. 12, §3º — "O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente..."
A troca de 30 por 90 dias é um distrator clássico.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora três armadilhas: (1) troca do prazo de 30 para 90 dias (alternativa E); (2) troca do período de 2 para 3 exercícios na definição de DOCC (alternativa C); (3) omissão de inativos e pensionistas na definição de despesa com pessoal (alternativa D). A literalidade do art. 17, §3º é a única reproduzida corretamente. Decore os números exatos: DOCC = 2 exercícios; disponibilização de estimativas = 30 dias; e a definição completa de despesa com pessoal inclui ativos, inativos e pensionistas.