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Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — FCC 2026

Direito FinanceiroA Despesa Pública
Código
fc077281
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE - Gestão Tributária - Conhecimentos Básicos (P2)
Está fundamentada na Lei Complementar 101/2000:
  1. AAo dispor sobre despesa com pessoal, estabelece definições, limites globais, limites específicos, condições para aumento e criação de despesas com pessoal, periodicidade de controle e, diante do excesso, ainda, para os casos de excessos não eliminados no prazo, as providências e as sanções que serão aplicadas diretamente se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite previsto.
  2. BAo dispor sobre despesas com a seguridade social, uma vez que nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, qualquer expansão do atendimento dos serviços ou reajustamento do valor do benefício ou serviço exige medidas de compensação.
  3. CAs previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos cinco anos, da projeção para os três seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
  4. DO fato de o ente federativo deixar de cumprir com a instituição, previsão ou efetiva arrecadação de todos os tributos da sua competência constitucional deve ser classificado como renúncia de receita na medida em que conduz à redução de ingressos definitivos aos cofres públicos.
  5. EAo dispor de criação e aumento de despesas correntes obrigatórias e de caráter continuado, estabelece uma série de condicionantes, tais como estimativa do impacto orçamentário-financeiro e demonstração das origens dos recursos, não aplicáveis para pagamentos da dívida e reajuste de remuneração de servidores constitucionalmente prevista.
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GabaritoE — Ao dispor de criação e aumento de despesas correntes obrigatórias e de caráter continuado, estabelece uma série de condicionantes, tais como estimativa do impacto orçamentário-financeiro e demonstração das origens dos recursos, não aplicáveis para pagamentos da dívida e reajuste de remuneração de servidores constitucionalmente prevista.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) – Despesas obrigatórias de caráter continuado

Gabarito: letra E. A alternativa E descreve fielmente as condicionantes do art. 17 da LRF para criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado (estimativa de impacto e demonstração da origem dos recursos) e reproduz a exceção do §6º: "não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição". As demais alternativas erram ao trocar prazos, fonte legal ou conceitos.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa trata da despesa com pessoal, mas erra ao afirmar que as sanções são aplicadas "diretamente" quando a despesa excede 95% do limite. Na LRF, o percentual de 95% é o limite prudencial (art. 22, parágrafo único), que acarreta vedações (criação de cargo, concessão de vantagem, etc.), e não sanções automáticas. Após ultrapassar o limite total, há prazos para redução e, só então, sanções (art. 23).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A regra de que "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total" está prevista no art. 195, §5º da Constituição Federal, e não na Lei Complementar 101/2000. A LRF, embora trate de responsabilidade fiscal, não dispõe originariamente sobre seguridade social.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A previsão de receita na LRF (art. 12) exige demonstrativo de evolução nos últimos três anos e projeção para os dois seguintes. A alternativa troca os números: "cinco anos" e "três anos seguintes".

Art. 12LC-101-2000

Art. 12 — "As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A falta de instituição, previsão ou arrecadação de tributos viola o art. 11 da LRF, mas não configura renúncia de receita. Renúncia de receita (art. 14) é a concessão de benefícios fiscais (anistia, remissão, subsídio, etc.) que reduzem a arrecadação de forma deliberada. O descumprimento do art. 11 é uma omissão, não uma renúncia.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa espelha o art. 17, caput e §§1º e 6º da LRF. A despesa obrigatória de caráter continuado exige estimativa de impacto orçamentário-financeiro e demonstração da origem dos recursos (§1º), e essas exigências não se aplicam ao serviço da dívida nem ao reajuste de remuneração de que trata o art. 37, X, da CF (§6º).

Art. 17, §1LC-101-2000

§1º — "Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio".

§6º — "O disposto no §1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição".

Gabarito: letra E.

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