Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) – Despesas obrigatórias de caráter continuado
Gabarito: letra E. A alternativa E descreve fielmente as condicionantes do art. 17 da LRF para criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado (estimativa de impacto e demonstração da origem dos recursos) e reproduz a exceção do §6º: "não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição". As demais alternativas erram ao trocar prazos, fonte legal ou conceitos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa trata da despesa com pessoal, mas erra ao afirmar que as sanções são aplicadas "diretamente" quando a despesa excede 95% do limite. Na LRF, o percentual de 95% é o limite prudencial (art. 22, parágrafo único), que acarreta vedações (criação de cargo, concessão de vantagem, etc.), e não sanções automáticas. Após ultrapassar o limite total, há prazos para redução e, só então, sanções (art. 23).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A regra de que "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total" está prevista no art. 195, §5º da Constituição Federal, e não na Lei Complementar 101/2000. A LRF, embora trate de responsabilidade fiscal, não dispõe originariamente sobre seguridade social.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A previsão de receita na LRF (art. 12) exige demonstrativo de evolução nos últimos três anos e projeção para os dois seguintes. A alternativa troca os números: "cinco anos" e "três anos seguintes".
Art. 12LC-101-2000
Art. 12 — "As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A falta de instituição, previsão ou arrecadação de tributos viola o art. 11 da LRF, mas não configura renúncia de receita. Renúncia de receita (art. 14) é a concessão de benefícios fiscais (anistia, remissão, subsídio, etc.) que reduzem a arrecadação de forma deliberada. O descumprimento do art. 11 é uma omissão, não uma renúncia.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha o art. 17, caput e §§1º e 6º da LRF. A despesa obrigatória de caráter continuado exige estimativa de impacto orçamentário-financeiro e demonstração da origem dos recursos (§1º), e essas exigências não se aplicam ao serviço da dívida nem ao reajuste de remuneração de que trata o art. 37, X, da CF (§6º).
Art. 17, §1LC-101-2000
§1º — "Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio".
§6º — "O disposto no §1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição".
Gabarito: letra E.