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Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — FCC 2026

Direito FinanceiroLei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
fc077282
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE - Gestão Tributária - Conhecimentos Básicos (P2)
Relativamente às disposições sobre dívida, endividamento e operações de crédito, a LC 101/2000 estabelece:
  1. AA proibição da realização de operações de crédito entre entes da Federação de forma direta ou indireta, de modo que Estados, Distrito Federal e Municípios estão impedidos de comprar títulos da dívida pública da União como forma de aplicação de suas disponibilidades.
  2. BA operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências legais, de modo que, ainda que liquidada até o dia dez de dezembro do mesmo ano, será computadas para fins de verificação da regra de ouro orçamentária.
  3. CO conceito de dívida pública consolidada engloba: obrigações do ente de médio e longo prazo, operações de curto prazo cujas receitas tenham constado do orçamento, precatórios incluídos no orçamento, mas não pagos, e a dívida relativa à emissão passada de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil no caso da União.
  4. DUma vez constatado o excesso que supera os limites estabelecidos, o cronograma de providências para redução do endividamento é o mesmo adotado para o excesso de despesa com pessoal, ou seja, recondução nos próximos dois quadrimestres, sendo uma redução de 1/3 do excesso no primeiro quadrimestre.
  5. EDiferentemente do procedimento adotado no caso de excesso de despesa com pessoal, no caso de endividamento, não há previsão legal de tomada de providências no caso de o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.
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GabaritoC — O conceito de dívida pública consolidada engloba: obrigações do ente de médio e longo prazo, operações de curto prazo cujas receitas tenham constado do orçamento, precatórios incluídos no orçamento, mas não pagos, e a dívida relativa à emissão passada de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil no caso da União.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Responsabilidade Fiscal — Dívida, endividamento e operações de crédito

Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz fielmente o conceito legal de dívida pública consolidada (fundada) conforme os §§ 2º e 3º do art. 29 da LC 101/2000, incluindo as obrigações de médio e longo prazo, operações de curto prazo com receitas orçamentárias, precatórios não pagos e a dívida do Banco Central. As demais alternativas erram: A) inverte a exceção do art. 35, §2; B) afirma que a ARO liquidada até 10/12 computa para a regra de ouro, contrariando o art. 38, §1; D) equipara erroneamente o prazo de recondução do endividamento ao de pessoal; E) nega a existência de providências para o último ano de mandato, quando o art. 31, §1 as prevê.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a inversão da exceção do art. 35, §2: a regra veda operações entre entes, mas permite expressamente a compra de títulos da União por Estados e Municípios. O candidato desatento marca a alternativa A. Além disso, confunde o cômputo da ARO para a regra de ouro: quando liquidada até 10/12, ela não é computada (art. 38, §1).

Critério

Alternativa A

Alternativa B

Alternativa C (Gabarito)

Alternativa D

Alternativa E

Conteúdo

Proibição de operações entre entes; impede compra de títulos da União por Estados/DF/Municípios

ARO para insuficiência de caixa; liquidada até 10/12 computa para regra de ouro

Conceito de dívida consolidada: obrigações médio/longo prazo, operações curto prazo com receitas orçamentárias, precatórios não pagos, dívida do BACEN

Prazo de recondução do endividamento igual ao de pessoal (dois quadrimestres, 1/3 no primeiro)

Ausência de providências para excesso no último ano de mandato

Base legal

Art. 35, §2, LRF

Art. 38, caput e §1, LRF

Art. 29, §§2º e 3º, LRF

Art. 31, LRF (endividamento) vs. Art. 23, LRF (pessoal)

Art. 31, §1, LRF

Correção

❌ Incorreta (inverte exceção)

❌ Incorreta (contraria §1)

✅ Correta (reproduz lei)

❌ Incorreta (prazos diferentes)

❌ Incorreta (há previsão)

Pegadinha

Candidato desatento marca A por achar que a regra geral é absoluta

Confunde cômputo da ARO para regra de ouro

Equipara erroneamente institutos distintos

Nega existência de norma expressa

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Estados, DF e Municípios estão impedidos de comprar títulos da dívida da União. Isso contraria o art. 35, §2 da LRF:

Art. 35, §2LC-101-2000

LC 101/2000: Art. 35, §2 — "O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades."

Portanto, a compra é permitida. A alternativa erra ao negar essa exceção.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A operação de crédito por antecipação de receita (ARO) realmente se destina a insuficiência de caixa (art. 38, caput), mas o §1 do mesmo artigo determina que, se liquidada até 10 de dezembro, não será computada para a verificação da regra de ouro (art. 167, III, CF). Veja:

Art. 38, §1LC-101-2000

LC 101/2000: Art. 38, §1 — "As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput."

Logo, a alternativa B está errada ao afirmar que serão computadas.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve corretamente o conceito de dívida pública consolidada. Vejamos a base legal:

Art. 29, §2LC-101-2000

LC 101/2000: Art. 29, I — "dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses." §2 — "Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil." §3 — "Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento."

Quanto aos precatórios incluídos no orçamento mas não pagos, embora não constem literalmente no art. 29, o art. 30, §7 (não reproduzido aqui) os considera parte da dívida consolidada, pois são obrigações financeiras oriundas de decisão judicial. Assim, a alternativa C está íntegra e correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o cronograma para redução do excesso de endividamento é o mesmo do excesso de pessoal (recondução em dois quadrimestres com 1/3 no primeiro). Isso é falso. A LRF trata do excesso de dívida no art. 31, que remete a prazos e condições estabelecidos por resolução do Senado Federal (ex.: Resolução 40/2001). Não se aplica o rito do art. 23 (pessoal). Logo, a alternativa D erra ao equiparar os institutos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que, no endividamento, não há previsão de providências quando o excesso ocorre no primeiro quadrimestre do último ano de mandato. Tal afirmação é contrária à LRF: o art. 31, §1 determina que, nessa hipótese, o ente fica imediatamente proibido de realizar operações de crédito. Portanto, há sim previsão legal, tornando a alternativa E incorreta.

Gabarito: letra C.

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