De acordo com a disciplina estabelecida na Lei nº 14.133/2021, relativamente às Licitações e Contratos Administrativos, o credenciamento constitui
Apré-requisito para participação de interessados na licitação sob a modalidade diálogo competitivo, consistente na apresentação da solução técnica a ser avaliada na etapa inicial do certame.
Bprocedimento obrigatório a ser adotado no caso de dispensa de licitação, como requisito prévio para contratação direta de serviços e fornecimento de bens, a fim de assegurar isonomia entre os potenciais interessados.
Cprocedimento auxiliar das contratações e licitações, utilizado, entre outras hipóteses, quando viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas.
Dmodalidade licitatória cabível para contratação de serviços técnicos não especializados, que não possam ser contratados mediante inexigibilidade ou dispensa de licitação.
Eprocedimento da fase interna da licitação, consistente na pré-qualificação dos licitantes, aplicável quando adotada a modalidade concorrência ou diálogo competitivo.
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GabaritoC — procedimento auxiliar das contratações e licitações, utilizado, entre outras hipóteses, quando viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas.
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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021
Gabarito: letra C. O credenciamento é um procedimento auxiliar das licitações e contratações, conforme o art. 79, I, da Lei nº 14.133/2021, que expressamente prevê sua utilização "quando viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas". As demais alternativas o confundem com modalidade licitatória, pré-qualificação ou requisito de outras fases.
Lei 14.133/2021:
Art. 79 – O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação: I – paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas (⟵ dispositivo que decide) ...
Credenciamento (Lei 14.133/2021): Natureza (Procedimento auxiliar (art. 78), Não é modalidade licitatória); Hipóteses (art. 79) (Contratações simultâneas, Condições padronizadas, Viável e vantajosa para a Administração); Não se confunde com (Diálogo competitivo, Dispensa de licitação, Pré-qualificação)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Confunde o credenciamento com uma etapa do diálogo competitivo. Na verdade, o credenciamento não é pré-requisito para essa modalidade; o diálogo competitivo possui regras próprias (art. 32 da Lei 14.133/2021). A alternativa descreve, na verdade, a apresentação de soluções técnicas, que é uma fase do diálogo competitivo, não do credenciamento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O credenciamento não é procedimento obrigatório na dispensa de licitação. A contratação direta (dispensa e inexigibilidade) segue o rito do art. 72, que não exige credenciamento como requisito prévio. A alternativa impõe uma obrigatoriedade inexistente, contrariando o art. 72 e o art. 79.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente como previsto no art. 79, I, o credenciamento é um procedimento auxiliar (art. 78) utilizado, entre outras hipóteses, quando a Administração julgar viável e vantajosa a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas. A redação da alternativa coincide com a literalidade do dispositivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O credenciamento não é modalidade licitatória. As modalidades de licitação estão elencadas no art. 28 (concorrência, pregão, concurso, leilão, diálogo competitivo). Credenciamento é procedimento auxiliar, não modalidade. Ainda, serviços técnicos não especializados seguem outros ritos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Confunde credenciamento com pré-qualificação. A pré-qualificação é outro procedimento auxiliar (art. 78, II), aplicável a concorrência e diálogo competitivo, nos termos do art. 80. O credenciamento não se restringe à fase interna nem é pré-qualificação; ele é um procedimento autônomo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca costuma confundir o credenciamento com a pré-qualificação (alternativa E) e com as modalidades licitatórias (alternativa D). Fique atento: o credenciamento é um procedimento auxiliar, e suas hipóteses estão taxativamente no art. 79. Memorize que ele serve para contratações paralelas, seleção por terceiros, mercados fluidos e comércio eletrônico – e nunca é modalidade nem requisito de dispensa.