Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — FCC 2026
Direito Financeiro›Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
fc077523
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE - Tecnologia da Informação e Comunicação - Conhecimentos Básicos (P2)
Relativamente às disposições sobre dívida, endividamento e operações de crédito, a LC 101/2000 estabelece:
AO conceito de dívida pública consolidada engloba: obrigações do ente de médio e longo prazo, operações de curto prazo cujas receitas tenham constado do orçamento, precatórios incluídos no orçamento, mas não pagos, e a dívida relativa à emissão passada de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil no caso da União.
BUma vez constatado o excesso que supera os limites estabelecidos, o cronograma de providências para redução do endividamento é o mesmo adotado para o excesso de despesa com pessoal, ou seja, recondução nos próximos dois quadrimestres, sendo uma redução de 1/3 do excesso no primeiro quadrimestre.
CDiferentemente do procedimento adotado no caso de excesso de despesa com pessoal, no caso de endividamento, não há previsão legal de tomada de providências no caso de o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.
DA proibição da realização de operações de crédito entre entes da Federação de forma direta ou indireta, de modo que Estados, Distrito Federal e Municípios estão impedidos de comprar títulos da dívida pública da União como forma de aplicação de suas disponibilidades.
EA operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências legais, de modo que, ainda que liquidada até o dia dez de dezembro do mesmo ano, será computadas para fins de verificação da regra de ouro orçamentária.
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GabaritoA — O conceito de dívida pública consolidada engloba: obrigações do ente de médio e longo prazo, operações de curto prazo cujas receitas tenham constado do orçamento, precatórios incluídos no orçamento, mas não pagos, e a dívida relativa à emissão passada de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil no caso da União.
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Endividamento e Operações de Crédito na Lei de Responsabilidade Fiscal
Gabarito: letra A. A definição legal de dívida consolidada (art. 29 da LRF) abrange obrigações de prazo superior a doze meses, operações de curto prazo com receitas orçamentárias, precatórios orçados e não pagos, e os títulos de emissão do Banco Central do Brasil. As demais alternativas erram ao equiparar prazos de recondução, negar a previsão de restrições no último ano de mandato, inverter a exceção de compra de títulos da União, ou afirmar que ARO é computada na regra de ouro.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha literalmente o art. 29, I, §§ 2º e 3º da LRF. Vejamos:
Art. 29, §2LC-101-2000
Art. 29 — Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I — dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses
§ 2º — Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil
§ 3º — Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento
O conceito, portanto, abrange obrigações de médio e longo prazo (superior a 12 meses), operações de curto prazo com receitas orçadas, precatórios — que são obrigações financeiras decorrentes de decisão judicial e, quando incluídos no orçamento e não pagos, integram a dívida consolidada — e os títulos de responsabilidade do BCB (somente para a União). A alternativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o cronograma de redução do endividamento é o mesmo da despesa com pessoal (dois quadrimestres, com redução de 1/3 no primeiro). Na verdade, os prazos e percentuais são distintos:
Despesa com pessoal (art. 23): excesso eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro.
Dívida consolidada (art. 31): se o limite for ultrapassado ao final de um quadrimestre, a recondução deve ocorrer até o término dos três quadrimestres subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro.
Art. 31LC-101-2000
Art. 31 — Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro
Logo, a alternativa troca os parâmetros e está incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que, no endividamento, não há previsão de providências imediatas se o excesso ocorrer no primeiro quadrimestre do último ano de mandato do Chefe do Executivo. Entretanto, o art. 31, §3º, da LRF expressamente estabelece:
Art. 31, §3LC-101-2000
Art. 31, § 3º — As restrições do § 1º aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo
Ou seja, a medida existe tanto para despesa de pessoal (art. 23, §4º) quanto para endividamento. A alternativa mente ao negar essa previsão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que Estados, DF e Municípios estão impedidos de comprar títulos da dívida da União. Ocorre o contrário: o art. 35, §2º, da LRF estabelece uma exceção expressa:
Art. 35, §2LC-101-2000
Art. 35, § 2º — O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades
Portanto, a compra de títulos da União por Estados e Municípios é permitida (não vedada). A alternativa inverte a regra.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a ARO, ainda que liquidada até 10 de dezembro, será computada para a verificação da "regra de ouro" orçamentária (art. 167, III, CF). No entanto, a LRF determina que as operações de ARO não são consideradas para o limite da regra de ouro, pois são de curto prazo e têm finalidade específica de fluxo de caixa. O art. 38, IV, b, da LRF, ao tratar do ARO, estabelece que "não serão computadas para os fins do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição". Embora o texto canônico não reproduza esse dispositivo, o conhecimento do instituto é pacífico: a ARO é excluída da regra de ouro. Logo, a alternativa erra ao afirmar que será computada.
PEGA ESSA DICA!
A "regra de ouro" (art. 167, III, CF) veda operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, mas as ARO são operações de curto prazo para atender insuficiência de caixa e não se sujeitam a esse limite. Fique atento!