Questão de Direito Financeiro — A Receita Pública — FCC 2026
Direito Financeiro›A Receita Pública
Código
fc077524
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE - Tecnologia da Informação e Comunicação - Conhecimentos Básicos (P2)
Está fundamentada na Lei Complementar 101/2000:
AAs previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos cinco anos, da projeção para os três seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
BO fato de o ente federativo deixar de cumprir com a instituição, previsão ou efetiva arrecadação de todos os tributos da sua competência constitucional deve ser classificado como renúncia de receita na medida em que conduz à redução de ingressos definitivos aos cofres públicos.
CAo dispor de criação e aumento de despesas correntes obrigatórias e de caráter continuado, estabelece uma série de condicionantes, tais como estimativa do impacto orçamentário-financeiro e demonstração das origens dos recursos, não aplicáveis para pagamentos da dívida e reajuste de remuneração de servidores constitucionalmente prevista.
DAo dispor sobre despesa com pessoal, estabelece definições, limites globais, limites específicos, condições para aumento e criação de despesas com pessoal, periodicidade de controle e, diante do excesso, ainda, para os casos de excessos não eliminados no prazo, as providências e as sanções que serão aplicadas diretamente se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite previsto.
EAo dispor sobre despesas com a seguridade social, uma vez que nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, qualquer expansão do atendimento dos serviços ou reajustamento do valor do benefício ou serviço exige medidas de compensação.
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GabaritoC — Ao dispor de criação e aumento de despesas correntes obrigatórias e de caráter continuado, estabelece uma série de condicionantes, tais como estimativa do impacto orçamentário-financeiro e demonstração das origens dos recursos, não aplicáveis para pagamentos da dívida e reajuste de remuneração de servidores constitucionalmente prevista.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei de Responsabilidade Fiscal — Previsões de receita e despesas obrigatórias
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz corretamente a exceção prevista no art. 17, §6º da LRF: as condicionantes para criação de despesas obrigatórias de caráter continuado não se aplicam ao pagamento da dívida e ao reajuste de remuneração de servidores previsto constitucionalmente (inciso X do art. 37 da CF). As demais alternativas contêm erros que as afastam do texto da LRF.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Traz o texto do art. 12 da LRF, mas altera dois prazos: a lei fala em "últimos três anos" (não cinco) e "projeção para os dois seguintes" (não três). O texto correto é:
Art. 12LC-101-2000
Art. 12 — "As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas."
Assim, a alternativa erra ao esticar ambos os prazos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A LRF, em seu art. 11, considera a instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos como requisitos essenciais da gestão fiscal responsável. A falta de cumprimento gera a vedação de transferências voluntárias (parágrafo único), mas não é classificada como renúncia de receita. A renúncia de receita (art. 14) tem definição própria (anistia, remissão, subsídio, etc.) e não se confunde com a omissão na arrecadação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Refere-se ao art. 17 da LRF, que trata das despesas obrigatórias de caráter continuado. Os §§1º e 2º exigem estimativa de impacto orçamentário-financeiro e demonstração da origem dos recursos. Contudo, o §6º exclui dessa exigência:
Art. 17, §6LC-101-2000
Art. 17, §6º — "O disposto no §1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição."
Portanto, a alternativa está correta ao afirmar que essas condicionantes não são aplicáveis para pagamentos da dívida e reajuste constitucional de servidores.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A descrição das regras para despesas com pessoal (arts. 18-23 LRF) é imprecisa. O ponto central do erro está na afirmação de que "as providências e as sanções serão aplicadas diretamente se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite previsto". Na verdade, quando a despesa atinge 95% do limite, a LRF impõe vedações (art. 22, parágrafo único): concessão de vantagem, aumento, reajuste, adequação de remuneração, etc. Não se trata de "sanções aplicadas diretamente", mas de proibições automáticas. Além disso, a redação da alternativa é genérica e desordenada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A exigência de que nenhum benefício da seguridade social seja criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total é regra constitucional (art. 195, §5º da CF) e não decorre da Lei de Responsabilidade Fiscal. A LRF não trata especificamente de seguridade social; sua aplicação é transversal a todas as despesas públicas. Portanto, a alternativa não está fundamentada na LRF.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os prazos do art. 12 (5/3 anos em vez de 3/2) – armadilha clássica de memorização literal. Na alternativa B, confunde renúncia de receita com simples inação arrecadatória. Em D, distorce a consequência do percentual de 95%. Fique atento ao texto exato da lei.