Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FCC 2026
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fc077763
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2026
Nível
Superior
O servidor que desempenha função de assessoramento no âmbito do Gabinete da Secretaria de Saúde de um ente federativo
Adeve, necessariamente, ter se submetido a concurso público, pois desempenha atribuições de confiança e, como tal, típicas de cargo efetivo.
Bpode ter sido contratado para ocupar emprego público permanente ou de confiança, caso tenha se submetido a procеdimento simplificado de seleção.
Cdeve ter sido investido em cargo público efetivo, tendo em vista que apenas servidores públicos dessa categoria são admitidos na Administração Direta.
Dpode ter sido nomeado para cargo em comissão de livre provimento e criado por lei, o que não exige aprovação em concurso público.
Epode ter sido nomeado para cargo de confiança, cujo regime é celetista e dispensa prévia submissão a concurso público.
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GabaritoD — pode ter sido nomeado para cargo em comissão de livre provimento e criado por lei, o que não exige aprovação em concurso público.
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Cargo em Comissão e Função de Assessoramento
Gabarito: letra D. O servidor que exerce função de assessoramento no âmbito de um órgão público pode ser nomeado para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, criado por lei, sem necessidade de concurso público. É o que autoriza a Constituição Federal (art. 37, II e V) e, como exemplo, a Constituição do Estado de São Paulo (art. 115, II e V). As demais alternativas apresentam equívocos sobre os requisitos e a natureza do vínculo.
A função de assessoramento é uma das atribuições típicas dos cargos em comissão (ao lado de direção e chefia). Já as funções de confiança são privativas de servidores efetivos. A tabela abaixo resume as diferenças:
Tipo
Provimento
Exigência de concurso
Ocupante
Cargo efetivo
Por concurso
Sim
Servidor público estatutário
Cargo em comissão
Livre nomeação (chefia/direção/assessoramento)
Não
Qualquer pessoa (ou, em parte, de carreira)
Função de confiança
Designação de servidor efetivo
Já aprovado em concurso
Somente servidor efetivo
Fonte constitucional (CF/88, art. 37, II e V e, no contexto, a Constituição paulista):
Art. 115, IICE-SP-1989
II — a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
V — as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Perceba que o cargo em comissão não exige concurso e seu regime jurídico é o estatutário (Lei 8.112/1990, no âmbito federal, ou legislação própria do ente). Já as funções de confiança são ocupadas exclusivamente por servidores efetivos.
Cargos e funções (art. 37, II e V): Cargo efetivo (Concurso público, Servidor estatutário); Cargo em comissão (Livre nomeação, Sem concurso, Chefia, direção, assessoramento); Função de confiança (Só servidor efetivo, Chefia, direção, assessoramento)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o servidor "deve, necessariamente, ter se submetido a concurso público, pois desempenha atribuições de confiança e, como tal, típicas de cargo efetivo". Erro: confunde função de confiança com cargo de confiança. A função de assessoramento, mencionada no enunciado, é atribuição típica de cargo em comissão, que não exige concurso. As funções de confiança são privativas de efetivos, mas a assessoria pode ser exercida mediante cargo em comissão. A Constituição define que cargos em comissão destinam-se a direção, chefia e assessoramento (art. 37, V). Portanto, a afirmação de que necessariamente passou em concurso está errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o servidor "pode ter sido contratado para ocupar emprego público permanente ou de confiança, caso tenha se submetido a procedimento simplificado de seleção". Erro: Emprego público permanente exige concurso público (art. 37, II), e não procedimento simplificado. Além disso, "emprego de confiança" não é uma categoria autônoma; o correto é cargo em comissão, que não exige concurso. A Administração Direta contrata servidores por concurso para cargo efetivo ou nomeia para cargo em comissão; emprego público é típico de entes da Administração Indireta (empresas públicas e sociedades de economia mista), e mesmo assim exige concurso. A alternativa é equivocada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o servidor "deve ter sido investido em cargo público efetivo, tendo em vista que apenas servidores públicos dessa categoria são admitidos na Administração Direta". Erro: A Administração Direta admite tanto servidores efetivos (via concurso) quanto ocupantes de cargo em comissão (livre nomeação). O art. 37, II, da CF ressalva os cargos em comissão. Portanto, não é verdade que apenas efetivos são admitidos na Administração Direta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"Pode ter sido nomeado para cargo em comissão de livre provimento e criado por lei, o que não exige aprovação em concurso público." Correta. Exatamente o que prevê a Constituição: cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, criados por lei, e não exigem concurso. Atendem a funções de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V). Portanto, o servidor que desempenha assessoramento pode perfeitamente ter sido nomeado para um cargo em comissão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Pode ter sido nomeado para cargo de confiança, cujo regime é celetista e dispensa prévia submissão a concurso público." Erro: O termo "cargo de confiança" é ambíguo, mas a doutrina e a Constituição distinguem "cargo em comissão" (livre nomeação) de "função de confiança" (privativa de efetivo). Se considerarmos "cargo de confiança" como sinônimo de cargo em comissão, o regime não é celetista; é estatutário (regido pelo estatuto do servidor público do respectivo ente). Apenas cargos de emprego público nas estatais são celetistas, mas esses não são típicos da Administração Direta. Além disso, a parte "dispensa prévia submissão a concurso" está correta, mas o erro no regime torna a alternativa falsa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre "cargo em comissão" e "função de confiança". A função de assessoramento pode ser exercida tanto por cargo em comissão (sem concurso) quanto por função de confiança (por servidor efetivo). A chave é: se o enunciado diz "servidor que desempenha função de assessoramento", não especifica se ele já era efetivo. A alternativa D acerta ao dizer que ele "pode ter sido nomeado para cargo em comissão". Já a alternativa A erra ao afirmar que ele "necessariamente" passou em concurso.
💡 Dica: Decore: cargos em comissão → livre nomeação/exoneração → assessoramento, direção, chefia → não exigem concurso. Já as funções de confiança são ocupadas exclusivamente por servidores de cargo efetivo (art. 37, V, CF). Na prova, sempre desconfie de "necessariamente", "somente", "apenas" quando o tema é cargo em comissão.