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Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — FCC 2026

Direito AdministrativoOrganização da Administração Pública
Código
fc077766
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2026
Nível
Superior
A organização administrativa descentralizada da Administração Pública pressupõe que podem integrá-la
  1. Apessoas jurídicas de direito público com personalidade jurídica própria, como fundações, autarquias e empresas estatais prestadoras de serviço público, sem vínculo de hierarquia em relação à Administração Central.
  2. Bpessoas jurídicas de direito privado exploradoras de atividade econômica e prestadoras de serviço público, vinculadas hierarquicamente à Administração Central quando desempenham suas atividades sem finalidade lucrativa.
  3. Cpessoas jurídicas de direito público, com possibilidade de auferimento de receitas próprias, sujeitas a controle finalístico da Administração Central, à qual não se vinculam hierarquicamente.
  4. Dórgãos públicos como centros de competências e atribuições de interesse público, dotados de personalidade jurídica de direito público e, como tal, sujeitos à hierarquia da Administração Central.
  5. Eórgãos sem personalidade jurídica própria, mas autônomos, não sujeitos hierarquicamente à Administração Central.
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GabaritoC — pessoas jurídicas de direito público, com possibilidade de auferimento de receitas próprias, sujeitas a controle finalístico da Administração Central, à qual não se vinculam hierarquicamente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Organização Administrativa Descentralizada

Gabarito: letra C. Na descentralização administrativa, a Administração Pública transfere a titularidade ou execução de serviços a pessoas jurídicas distintas, de direito público ou privado, que não se vinculam por hierarquia, mas por controle finalístico (tutela administrativa). A alternativa C descreve corretamente as entidades de direito público com receitas próprias e sujeitas a esse controle, sem subordinação hierárquica.

A banca testa a diferença entre descentralização (criação de entes personalizados) e desconcentração (mera distribuição interna de competências em órgãos). As entidades da Administração Indireta possuem personalidade jurídica própria, patrimônio e receita próprios, e são criadas por lei específica (ou com autorização legal) para desempenhar atividades específicas, sempre sob controle finalístico da Administração Direta, jamais subordinadas hierarquicamente.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Fala em "pessoas jurídicas de direito público" e inclui empresas estatais prestadoras de serviço público. Empresas públicas e sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, ainda que prestem serviço público. A alternativa mistura natureza jurídica e generaliza indevidamente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que entidades de direito privado exploradoras de atividade econômica ou prestadoras de serviço público se vinculam hierarquicamente à Administração Central quando sem finalidade lucrativa. Não há hierarquia na descentralização: o vínculo é de controle finalístico (supervisão ministerial, tutela). Além disso, a finalidade lucrativa ou não é irrelevante para o regime de controle.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve precisamente as entidades de direito público (autarquias, fundações públicas de direito público) que podem auferir receitas próprias (ex.: taxas, contribuições) e estão sujeitas a controle finalístico, sem vínculo de hierarquia. É a definição clássica de descentralização administrativa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Trata de órgãos públicos, que são centros de competência despersonalizados, integrantes da Administração Direta. Eles possuem sim personalidade jurídica? Não. Órgãos são partes da pessoa jurídica, não têm personalidade própria. Além disso, estão sujeitos à hierarquia (desconcentração), e não à descentralização.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Novamente menciona órgãos sem personalidade jurídica. A autonomia de órgãos é relativa e eles se subordinam hierarquicamente dentro da mesma pessoa jurídica. A inexistência de hierarquia só ocorre na descentralização entre entes distintos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca confunde dois institutos: desconcentração (órgãos, hierarquia) com descentralização (entes personalizados, controle finalístico). Nas alternativas A e B, troca a natureza jurídica (público/privado) ou o vínculo (hierarquia no lugar de tutela). Memorize: descentralização → sem hierarquia; desconcentração → com hierarquia.

Conclusão: Somente a alternativa C descreve corretamente as entidades que podem integrar a administração descentralizada: pessoas jurídicas de direito público, com receitas próprias, sujeitas a controle finalístico e sem vínculo hierárquico.

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