Ato discricionário × ato vinculado
Gabarito: letra D. O traço que distingue o ato discricionário do vinculado é a margem de apreciação subjetiva da Administração quanto à conveniência e oportunidade (mérito), que lhe permite escolher, entre várias opções igualmente válidas perante a lei, a que melhor atende ao interesse público. Essa é a essência da discricionariedade.
A questão exige conhecer os conceitos de ato vinculado (lei define todos os elementos, sem margem de escolha) e ato discricionário (lei confere liberdade parcial, especialmente quanto ao motivo e objeto, dentro dos limites legais). A doutrina majoritária e a jurisprudência (STF, MS 22.357/DF) consolidam essa distinção.
Critério | Ato vinculado | Ato discricionário |
|---|
Margem de decisão | Nenhuma | Sim (conveniência/oportunidade) |
Controle judicial | Amplo (legalidade) | Legalidade + motivos determinantes (não mérito) |
Extinção | Anulação (nulidade) | Anulação (vício) ou Revogação (mérito, efeitos ex nunc) |
Exemplo | Licença para dirigir | Autorização de uso de bem público |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a revogação do ato discricionário produz efeitos ex tunc (retroativos). Na verdade, a revogação – baseada em nova avaliação de mérito – opera efeitos ex nunc (prospectivos), preservando os efeitos já produzidos. A anulação (ato ilegal) é que tem efeito retroativo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A Teoria dos Motivos Determinantes permite ao Judiciário invalidar o ato quando os motivos de fato indicados são falsos ou inexistentes, mas isso não significa escrutínio de mérito (conveniência/oportunidade). O Judiciário controla a legalidade dos motivos, não o acerto da escolha discricionária. Portanto, a alternativa confunde controle de legalidade com mérito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o ato discricionário é insuscetível de anulação judicial. Isso é falso: o Judiciário pode anular qualquer ato administrativo (vinculado ou discricionário) que contenha vício de legalidade. O que não pode é revogar por mérito. A autotutela é um poder da Administração, mas não exclui o controle judicial de legalidade.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente a discricionariedade: a Administração, ao editar o ato, analisa razões de conveniência e oportunidade e, dentro dos limites legais, escolhe a solução mais adequada ao interesse público. Essa liberdade inexiste no ato vinculado, cujos requisitos são taxativos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Mistura regras de convalidação. A impossibilidade de convalidação não é traço distintivo do ato discricionário. Em regra, vícios de competência (quando não exclusiva) e de forma (quando não essencial) podem ser convalidados; já vícios de finalidade (desvio de finalidade) e de objeto ilícito são insanáveis. A alternativa inverte a lógica e, além disso, não diferencia discricionário de vinculado.
MNEMÔNICOFOCO / O FIM
FOFormaCOCompetência. O FIM (elementos que NÃO podem ser convalidados): O = ObjetoFIFinalidadeMMotivo
Gabarito: letra D.