Questão de Direito Processual Civil - CPC 1973 — Recursos — FCC 2010
Direito Processual Civil - CPC 1973Recursos
- Código
- fc104675
- Banca
- FCC
- Órgão
- DPE-SP
- Ano
- 2010
- Nível
- Superior
- Cargo
- Defensor Público
Cada vez mais o direito brasileiro valoriza seus precedentes jurisprudenciais, a exemplo das várias reformas ao Código de Processo Civil, dentre as quais aquela que reintroduziu no elenco dos recursos cabíveis os embargos de divergência, visando à uniformização das decisões, homenageando a segurança jurídica e a igualdade dos jurisdicionados.Considerando as restrições normativas e da jurisprudência firmada a respeito dessa modalidade recursal, é correto afirmar:
- ASão cabíveis os embargos de divergência da decisão monocrática proferida pelo relator do recurso especial que nega ou dá provimento a este recurso nas hipóteses do art. 557, caput, e § 1º-A do CPC, divergindo do julgamento de outra turma do STJ.
- BO relator dos embargos de divergência contra decisão de Turma do STJ não pode indeferir liminarmente o recurso no caso de falta de comprovação da divergência jurisprudencial.
- CÉ admissível o recurso de embargos de divergência para discutir o valor de indenização por danos morais.
- DNão cabem embargos de divergência se o acórdão, proferido em agravo regimental, conheceu do recurso especial e lhe deu provimento.
- ENão cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.