Questão de Direito Constitucional — Emenda Constitucional nº 103/2019 (arts. 3º a 34) - Reforma da Previdência — FCC 2026
Direito Constitucional›Emenda Constitucional nº 103/2019 (arts. 3º a 34) - Reforma da Previdência
Código
fc140215
Banca
FCC
Órgão
FUNAPE
Ano
2026
Cargo
AJP ( )
Em virtude do disposto na Emenda Constitucional nº 103/2019, o Estado de Pernambuco
Apoderá instituir, por meio de lei, contribuição previdenciária extraordinária incidente sobre seus servidores ativos, aposentados e pensionistas, pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos.
Bdeverá excluir, do âmbito de gestão da Fundação de Aposentadorias e Pensões do Estado de Pernambuco (FUNAPE), benefícios devidos a militares do Estado.
Cdeverá fixar, por meio de lei complementar, idade mínima para aposentadoria voluntária de seus servidores no mínimo equivalente à prevista para a aposentadoria dos servidores da União.
Dpoderá estabelecer, por meio de Lei ordinária, idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial civil.
Edeverá disciplinar, por meio de lei complementar, a concessão de auxílio-saúde e salário-maternidade a seus servidores pelo regime próprio de previdência social do Estado.
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GabaritoA — poderá instituir, por meio de lei, contribuição previdenciária extraordinária incidente sobre seus servidores ativos, aposentados e pensionistas, pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos.
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Regimes Próprios de Previdência Social e a EC nº 103/2019
Gabarito: letra A. A alternativa correta reproduz a faculdade conferida aos entes federativos pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que, em seu art. 9º, § 8º, autoriza a instituição de contribuição previdenciária extraordinária para equacionamento de déficit atuarial, com prazo máximo de vigência de 20 anos. As demais alternativas distorcem o texto constitucional, ora invertendo a natureza da norma (obrigatória/facultativa), ora trocando a espécie legislativa exigida (lei complementar/ordinária), ora atribuindo ao Estado competência que não lhe foi conferida pela reforma.
A Emenda Constitucional nº 103/2019, conhecida como Reforma da Previdência, promoveu profundas alterações no sistema previdenciário brasileiro, especialmente nos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos. Para os Estados, Distrito Federal e Municípios, a EC estabeleceu um conjunto de regras que devem ser observadas, mas também conferiu certa autonomia para que cada ente legisle sobre aspectos específicos de seu regime. É fundamental compreender a distinção entre o que é obrigatório (dever) e o que é facultativo (poder) para os entes federativos, pois é exatamente nessa fronteira que a banca constrói as alternativas.
A contribuição extraordinária é um dos pontos centrais da reforma. O art. 149, § 1º-B, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 103/2019, faculta a instituição de contribuição extraordinária para os servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas, quando demonstrada a insuficiência da contribuição ordinária para equacionar o déficit atuarial. O § 1º-C do mesmo artigo determina que essa contribuição deve vigorar por período determinado. A EC nº 103/2019, em seu art. 9º, § 8º, que é norma transitória, estabelece o prazo máximo de 20 anos para a cobrança dessa contribuição extraordinária. É importante notar que, embora o art. 149, § 1º-B, mencione expressamente o âmbito da União, a EC nº 103/2019 estendeu essa possibilidade aos Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que observadas as condições legais.
A reforma também tratou das aposentadorias especiais. O art. 40, § 4º, da CF/88 veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio, ressalvadas as hipóteses dos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. O § 4º-B, incluído pela EC nº 103/2019, permite que sejam estabelecidos, por lei complementar do respectivo ente federativo, idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. A exigência de lei complementar é um ponto crucial que a banca explora nas alternativas.
Outro ponto relevante é a adequação do rol de benefícios dos RPPS. A EC nº 103/2019, em seu art. 9º, §§ 2º e 3º, limita o rol de benefícios dos regimes próprios às aposentadorias e à pensão por morte. Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade passam a ser pagos diretamente pelo ente federativo, não correndo à conta do regime próprio. Essa é uma regra que se aplica a todos os entes, mas a forma de discipliná-la pode variar.
A questão exige do candidato um conhecimento preciso das regras da EC nº 103/2019 aplicáveis aos RPPS dos Estados, distinguindo o que é faculdade do que é dever, e qual a espécie normativa exigida para cada caso. A pegadinha central está na troca entre "poderá" e "deverá", e entre "lei complementar" e "lei ordinária".
Critério
Contribuição extraordinária (A)
Exclusão de militares da FUNAPE (B)
Idade mínima equiparada à União (C)
Aposentadoria especial por lei ordinária (D)
Auxílio-saúde/salário-maternidade no RPPS (E)
Natureza da norma
Facultativa ("poderá")
Obrigatória ("deverá") — inexistente
Obrigatória ("deverá") — inexistente
Facultativa ("poderá")
Obrigatória ("deverá") — inexistente
Espécie legislativa
Lei (ordinária)
—
Lei complementar
Lei ordinária (errado: exige-se lei complementar)
Lei complementar (errado: não há essa exigência)
Objeto
Equacionamento de déficit atuarial
Gestão de benefícios de militares
Idade mínima de aposentadoria
Idade e tempo diferenciados para agentes penitenciários, socioeducativos e policiais civis
Benefícios pagos pelo RPPS
Fundamento na EC 103/2019
Art. 9º, § 8º (prazo de 20 anos)
Art. 9º, §§ 2º e 3º (limitação do rol de benefícios)
Art. 9º, § 4º (alíquotas, não idade)
Art. 40, § 4º-B, CF/88 (exige lei complementar)
Art. 9º, §§ 2º e 3º (pagamento direto pelo ente)
Correção
✅ Correta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
EC 103/2019 — RPPS dos Estados
1Faculdade (poderá)
Contribuição extraordinária (art. 9º, §8º)
Ativos, aposentados e pensionistas
Prazo máximo: 20 anos
2Dever (deverá)
Alíquota não inferior à da União
Exceto sem déficit atuarial
3Exigência de lei complementar
Aposentadoria especial (art. 40, §4º-B)
Agente penitenciário
Agente socioeducativo
Policial civil
4Benefícios fora do RPPS
Salário-maternidade
Auxílio-saúde
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que o Estado de Pernambuco poderá instituir, por meio de lei, contribuição previdenciária extraordinária incidente sobre seus servidores ativos, aposentados e pensionistas, pelo prazo máximo de 20 anos. A EC nº 103/2019, em seu art. 9º, § 8º, estabelece o prazo máximo de 20 anos para a cobrança da contribuição extraordinária, e o art. 149, § 1º-B, da CF/88 faculta sua instituição quando demonstrada a insuficiência da contribuição ordinária para equacionar o déficit atuarial. A palavra "poderá" está correta, pois se trata de uma faculdade do ente federativo, e o prazo de 20 anos é o teto estabelecido pela norma transitória.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o Estado deverá excluir, do âmbito de gestão da FUNAPE, benefícios devidos a militares do Estado. O erro está na palavra "deverá", que impõe uma obrigação que não existe. A EC nº 103/2019, em seu art. 9º, §§ 2º e 3º, limita o rol de benefícios dos RPPS às aposentadorias e à pensão por morte, mas a gestão dos benefícios dos militares estaduais é matéria que pode ser disciplinada de formas diversas pelos Estados, não havendo uma determinação constitucional expressa de exclusão da gestão de uma fundação específica. A alternativa confunde uma faculdade de adequação com uma obrigação de exclusão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o Estado deverá fixar, por meio de lei complementar, idade mínima para aposentadoria voluntária de seus servidores no mínimo equivalente à prevista para a aposentadoria dos servidores da União. O erro está na palavra "deverá" e na imposição de um piso mínimo. A EC nº 103/2019, em seu art. 9º, § 4º, estabelece que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota para a contribuição de seus servidores inferior à aplicada aos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio não possui déficit atuarial. No entanto, essa regra se refere às alíquotas de contribuição, e não à idade mínima para aposentadoria. A fixação de idade mínima é matéria que pode ser definida por cada ente, observados os parâmetros constitucionais, não havendo a obrigação de equiparação à idade mínima da União.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o Estado poderá estabelecer, por meio de Lei ordinária, idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial civil. O erro está na espécie normativa. O art. 40, § 4º-B, da CF/88, incluído pela EC nº 103/2019, exige lei complementar do respectivo ente federativo para o estabelecimento desses critérios diferenciados, e não lei ordinária. A alternativa troca a espécie legislativa, o que a torna incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o Estado deverá disciplinar, por meio de lei complementar, a concessão de auxílio-saúde e salário-maternidade a seus servidores pelo regime próprio de previdência social do Estado. O erro está em dois pontos: primeiro, o auxílio-saúde não é um benefício previdenciário típico do RPPS, e o salário-maternidade, conforme a EC nº 103/2019, passa a ser pago diretamente pelo ente federativo, não correndo à conta do regime próprio. Segundo, a palavra "deverá" impõe uma obrigação que não existe, pois a disciplina desses benefícios pode ser feita por lei ordinária, não havendo exigência constitucional de lei complementar para esse fim. A alternativa confunde a natureza dos benefícios e a espécie normativa exigida.