Questão de Direito Constitucional — Da Emenda à Constituição (art. 60 da CF/1988) — FCC 2026
Direito Constitucional›Da Emenda à Constituição (art. 60 da CF/1988)
Código
fc140216
Banca
FCC
Órgão
FUNAPE
Ano
2026
Cargo
AJP ( )
Suponha que um terço dos membros da Câmara dos Deputados queira apresentar uma proposta de emenda à Constituição Federal tendente a abolir a separação dos Poderes. Em outra situação, imagine que o Presidente da República, durante a vigência de estado sítio, deseje propor uma emenda à Constituição Federal para ampliar os direitos e garantias individuais. Considerando apenas as informações fornecidas, nessas situações.
Apoderá ser objeto de deliberação a proposta de emenda desejada por um terço dos membros da Câmara dos Deputados e, com relação à proposta do Presidente da República, poderá ser emendada a Constituição Federal durante o estado de sítio, por se tratar de ampliação e não de abolição de direitos e garantias individuais.
Bnão poderá ser objeto de deliberação a proposta de emenda desejada por um terço dos membros da Câmara dos Deputados, pois a Constituição Federal poderá ser emendada somente mediante proposta do Presidente da República e de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação. Com relação à proposta do Presidente da República, poderá ser a Constituição Federal emendada, em razão de ser ele um dos Iegitimados para tanto.
Cnão poderá ser objeto de deliberação a proposta de emenda desejada por um terço dos membros da Câmara dos Deputados e, com relação à proposta do Presidente da República, não poderá ser emendada a Constituição Federal durante o estado de sítio
Dpoderá ser objeto de deliberação a proposta de emenda desejada pela Câmara dos Deputados, por atingir o quórum mínimo exigido de um terço dos seus membros para que ela tenha a legitimidade para tanto, mas, com relação à proposta do Presidente da República, não poderá ser emendada a Constituição Federal durante o estado de sítio.
Enão poderá ser objeto de deliberação a proposta de emenda desejada por um terço dos membros da Câmara dos Deputados, mas, com relação à proposta do Presidente da República, poderá ser emendada a Constituição Federal durante o estado de sítio, por se tratar de ampliação e não de abolição de direitos e garantias individuais.
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GabaritoC — não poderá ser objeto de deliberação a proposta de emenda desejada por um terço dos membros da Câmara dos Deputados e, com relação à proposta do Presidente da República, não poderá ser emendada a Constituição Federal durante o estado de sítio
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Emenda à Constituição: limites materiais e circunstanciais (art. 60 da CF/1988)
Gabarito: letra C. A proposta de emenda tendente a abolir a separação dos Poderes não pode ser objeto de deliberação, por força da cláusula pétrea do art. 60, § 4º, III, da CF/1988; e a proposta do Presidente da República não pode ser apresentada durante o estado de sítio, em razão da limitação circunstancial do art. 60, § 1º, da CF/1988. São exatamente esses dois óbices que a alternativa C reúne corretamente.
O poder de reforma constitucional (poder constituinte derivado reformador) é o poder de alterar a Constituição por meio de emendas. Ele não é ilimitado: a própria CF/1988 impõe três espécies de limitações ao seu exercício — as formais (procedimentais, como o quórum de 3/5 em dois turnos), as circunstanciais (vedação de emendar durante intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio) e as materiais (as cláusulas pétreas, que protegem o núcleo intangível da Constituição). A questão explora exatamente as duas últimas: a limitação material (separação dos Poderes) e a limitação circunstancial (estado de sítio).
A limitação material está no art. 60, § 4º, que veda a deliberação de proposta de emenda tendente a abolir determinadas matérias. A expressão "tendente a abolir" é decisiva: não se trata apenas de suprimir o dispositivo, mas de qualquer proposta que esvazie ou enfraqueça o núcleo essencial da cláusula pétrea. A separação dos Poderes é uma dessas matérias — é o inciso III do § 4º. Já a limitação circunstancial está no § 1º do mesmo artigo, que veda a emenda durante a vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio. Essa vedação é absoluta: não admite exceção, ainda que a proposta seja para ampliar direitos e garantias individuais. O fundamento é evitar que, em momentos de anormalidade institucional, o processo de reforma seja utilizado de forma oportunista ou sob pressão.
Um exemplo prático: imagine que um grupo de parlamentares queira extinguir o Poder Judiciário, submetendo-o ao Executivo. Essa proposta, ainda que formalmente apresentada por 1/3 dos membros da Câmara, jamais poderia ser deliberada, pois ataca diretamente a separação dos Poderes. Da mesma forma, se o Presidente da República, durante um estado de sítio decretado para conter grave instabilidade, quisesse propor uma emenda para ampliar direitos individuais — mesmo que a intenção seja nobre —, a proposta não poderia sequer ser apresentada, pois a CF veda qualquer emenda nesse período. A vedação não distingue o conteúdo da proposta: vale para toda e qualquer emenda.
A distinção que importa é entre limitação material (o que não pode ser objeto de emenda) e limitação circunstancial (quando não se pode emendar). A primeira protege o conteúdo; a segunda protege o momento. São independentes: uma proposta pode ser materialmente lícita (ampliar direitos) mas circunstancialmente vedada (durante o estado de sítio); ou pode ser materialmente ilícita (abolir a separação dos Poderes) mas apresentada em momento normal. A banca explora exatamente essa combinação: a alternativa correta reconhece os dois óbices simultaneamente.
A pegadinha central desta questão é a tentativa de relativizar a vedação do § 1º com o argumento de que a ampliação de direitos seria permitida. Isso é um erro: a CF não faz essa distinção. A vedação circunstancial é categórica — "A Constituição não poderá ser emendada na vigência de... estado de sítio". Não há exceção para propostas que ampliem direitos. Guarde essa fronteira: limitação material protege o conteúdo; limitação circunstancial protege o momento — e nenhuma das duas admite exceção no texto constitucional.
Art. 60, §1CF/88
Art. 60 — A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I — de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II — do Presidente da República;
III — de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º — A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 4º — Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I — a forma federativa de Estado;
II — o voto direto, secreto, universal e periódico;
III — a separação dos Poderes;
IV — os direitos e garantias individuais.
Situação
Proposta de 1/3 da Câmara (abolir separação dos Poderes)
Proposta do Presidente (ampliar direitos durante estado de sítio)
Fundamento legal
Art. 60, § 4º, III (cláusula pétrea)
Art. 60, § 1º (limitação circunstancial)
Tipo de limitação
Material (conteúdo)
Circunstancial (momento)
Pode ser deliberada?
Não
Não
Admite exceção?
Não
Não
Limites ao poder de emendar (art. 60)
1Circunstanciais (§1º)
Intervenção federal
Estado de defesa
Estado de sítio
2Materiais (§4º) — cláusulas pétreas
Forma federativa de Estado
Voto direto, secreto, universal e periódico
Separação dos Poderes
Direitos e garantias individuais
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a proposta de 1/3 da Câmara "poderá ser objeto de deliberação" — ela não pode, pois tende a abolir a separação dos Poderes (cláusula pétrea do art. 60, § 4º, III). Também erra ao admitir a emenda durante o estado de sítio sob o argumento de que se trata de "ampliação e não de abolição" de direitos: a vedação do § 1º é absoluta e não distingue o conteúdo da proposta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Acerta ao dizer que a proposta de 1/3 da Câmara não pode ser deliberada, mas erra a justificativa: a CF não exige que a emenda seja proposta "somente" pelo Presidente e por mais da metade das Assembleias Legislativas — o art. 60, I, admite expressamente a proposta de 1/3 dos membros da Câmara ou do Senado. Além disso, erra ao afirmar que a proposta do Presidente poderia ser emendada durante o estado de sítio, o que é vedado pelo § 1º.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com precisão os dois óbices: (1) a proposta de 1/3 da Câmara tendente a abolir a separação dos Poderes não pode ser deliberada (art. 60, § 4º, III); e (2) a proposta do Presidente não pode ser emendada durante o estado de sítio (art. 60, § 1º). É a única alternativa que reconhece ambas as limitações sem exceções indevidas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a proposta de 1/3 da Câmara "poderá ser objeto de deliberação" por atingir o quórum mínimo. O quórum de 1/3 é requisito de legitimidade (art. 60, I), mas não supera a limitação material: a proposta tendente a abolir a separação dos Poderes é vedada pelo § 4º, III, independentemente de quem a apresente. Acerta apenas na segunda parte (vedação durante o estado de sítio).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acerta ao dizer que a proposta de 1/3 da Câmara não pode ser deliberada, mas erra ao admitir a emenda durante o estado de sítio sob o argumento de "ampliação e não de abolição" de direitos. A vedação do § 1º é categórica e não comporta essa exceção.
A regra de ouro para a prova: cláusula pétrea (art. 60, § 4º) protege o conteúdo — não se pode deliberar proposta tendente a abolir; limitação circunstancial (art. 60, § 1º) protege o momento — não se pode emendar durante IF, estado de defesa ou estado de sítio, sem exceção. Memorize o rol do § 4º (forma federativa, voto direto/secreto/universal/periódico, separação dos Poderes, direitos e garantias individuais) e o rol do § 1º (intervenção federal, estado de defesa, estado de sítio).