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Questão de Direito Constitucional — Da Emenda à Constituição (art. 60 da CF/1988) — FCC 2026

Direito ConstitucionalDa Emenda à Constituição (art. 60 da CF/1988)
Código
fc140216
Banca
FCC
Órgão
FUNAPE
Ano
2026
Cargo
AJP ( )
Suponha que um terço dos membros da Câmara dos Deputados queira apresentar uma proposta de emenda à Constituição Federal tendente a abolir a separação dos Poderes. Em outra situação, imagine que o Presidente da República, durante a vigência de estado sítio, deseje propor uma emenda à Constituição Federal para ampliar os direitos e garantias individuais. Considerando apenas as informações fornecidas, nessas situações.
  1. Apoderá ser objeto de deliberação a proposta de emenda desejada por um terço dos membros da Câmara dos Deputados e, com relação à proposta do Presidente da República, poderá ser emendada a Constituição Federal durante o estado de sítio, por se tratar de ampliação e não de abolição de direitos e garantias individuais.
  2. Bnão poderá ser objeto de deliberação a proposta de emenda desejada por um terço dos membros da Câmara dos Deputados, pois a Constituição Federal poderá ser emendada somente mediante proposta do Presidente da República e de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação. Com relação à proposta do Presidente da República, poderá ser a Constituição Federal emendada, em razão de ser ele um dos Iegitimados para tanto.
  3. Cnão poderá ser objeto de deliberação a proposta de emenda desejada por um terço dos membros da Câmara dos Deputados e, com relação à proposta do Presidente da República, não poderá ser emendada a Constituição Federal durante o estado de sítio
  4. Dpoderá ser objeto de deliberação a proposta de emenda desejada pela Câmara dos Deputados, por atingir o quórum mínimo exigido de um terço dos seus membros para que ela tenha a legitimidade para tanto, mas, com relação à proposta do Presidente da República, não poderá ser emendada a Constituição Federal durante o estado de sítio.
  5. Enão poderá ser objeto de deliberação a proposta de emenda desejada por um terço dos membros da Câmara dos Deputados, mas, com relação à proposta do Presidente da República, poderá ser emendada a Constituição Federal durante o estado de sítio, por se tratar de ampliação e não de abolição de direitos e garantias individuais.
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GabaritoC — não poderá ser objeto de deliberação a proposta de emenda desejada por um terço dos membros da Câmara dos Deputados e, com relação à proposta do Presidente da República, não poderá ser emendada a Constituição Federal durante o estado de sítio

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Emenda à Constituição: limites materiais e circunstanciais (art. 60 da CF/1988)

Gabarito: letra C. A proposta de emenda tendente a abolir a separação dos Poderes não pode ser objeto de deliberação, por força da cláusula pétrea do art. 60, § 4º, III, da CF/1988; e a proposta do Presidente da República não pode ser apresentada durante o estado de sítio, em razão da limitação circunstancial do art. 60, § 1º, da CF/1988. São exatamente esses dois óbices que a alternativa C reúne corretamente.

O poder de reforma constitucional (poder constituinte derivado reformador) é o poder de alterar a Constituição por meio de emendas. Ele não é ilimitado: a própria CF/1988 impõe três espécies de limitações ao seu exercício — as formais (procedimentais, como o quórum de 3/5 em dois turnos), as circunstanciais (vedação de emendar durante intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio) e as materiais (as cláusulas pétreas, que protegem o núcleo intangível da Constituição). A questão explora exatamente as duas últimas: a limitação material (separação dos Poderes) e a limitação circunstancial (estado de sítio).

A limitação material está no art. 60, § 4º, que veda a deliberação de proposta de emenda tendente a abolir determinadas matérias. A expressão "tendente a abolir" é decisiva: não se trata apenas de suprimir o dispositivo, mas de qualquer proposta que esvazie ou enfraqueça o núcleo essencial da cláusula pétrea. A separação dos Poderes é uma dessas matérias — é o inciso III do § 4º. Já a limitação circunstancial está no § 1º do mesmo artigo, que veda a emenda durante a vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio. Essa vedação é absoluta: não admite exceção, ainda que a proposta seja para ampliar direitos e garantias individuais. O fundamento é evitar que, em momentos de anormalidade institucional, o processo de reforma seja utilizado de forma oportunista ou sob pressão.

Um exemplo prático: imagine que um grupo de parlamentares queira extinguir o Poder Judiciário, submetendo-o ao Executivo. Essa proposta, ainda que formalmente apresentada por 1/3 dos membros da Câmara, jamais poderia ser deliberada, pois ataca diretamente a separação dos Poderes. Da mesma forma, se o Presidente da República, durante um estado de sítio decretado para conter grave instabilidade, quisesse propor uma emenda para ampliar direitos individuais — mesmo que a intenção seja nobre —, a proposta não poderia sequer ser apresentada, pois a CF veda qualquer emenda nesse período. A vedação não distingue o conteúdo da proposta: vale para toda e qualquer emenda.

A distinção que importa é entre limitação material (o que não pode ser objeto de emenda) e limitação circunstancial (quando não se pode emendar). A primeira protege o conteúdo; a segunda protege o momento. São independentes: uma proposta pode ser materialmente lícita (ampliar direitos) mas circunstancialmente vedada (durante o estado de sítio); ou pode ser materialmente ilícita (abolir a separação dos Poderes) mas apresentada em momento normal. A banca explora exatamente essa combinação: a alternativa correta reconhece os dois óbices simultaneamente.

A pegadinha central desta questão é a tentativa de relativizar a vedação do § 1º com o argumento de que a ampliação de direitos seria permitida. Isso é um erro: a CF não faz essa distinção. A vedação circunstancial é categórica — "A Constituição não poderá ser emendada na vigência de... estado de sítio". Não há exceção para propostas que ampliem direitos. Guarde essa fronteira: limitação material protege o conteúdo; limitação circunstancial protege o momento — e nenhuma das duas admite exceção no texto constitucional.

Art. 60, §1CF/88

Art. 60 — A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I — de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II — do Presidente da República;

III — de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º — A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 4º — Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I — a forma federativa de Estado;

II — o voto direto, secreto, universal e periódico;

III — a separação dos Poderes;

IV — os direitos e garantias individuais.

Situação

Proposta de 1/3 da Câmara (abolir separação dos Poderes)

Proposta do Presidente (ampliar direitos durante estado de sítio)

Fundamento legal

Art. 60, § 4º, III (cláusula pétrea)

Art. 60, § 1º (limitação circunstancial)

Tipo de limitação

Material (conteúdo)

Circunstancial (momento)

Pode ser deliberada?

Não

Não

Admite exceção?

Não

Não

Limites ao poder de emendar (art. 60)
  • 1Circunstanciais (§1º)
    • Intervenção federal
    • Estado de defesa
    • Estado de sítio
  • 2Materiais (§4º) — cláusulas pétreas
    • Forma federativa de Estado
    • Voto direto, secreto, universal e periódico
    • Separação dos Poderes
    • Direitos e garantias individuais
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que a proposta de 1/3 da Câmara "poderá ser objeto de deliberação" — ela não pode, pois tende a abolir a separação dos Poderes (cláusula pétrea do art. 60, § 4º, III). Também erra ao admitir a emenda durante o estado de sítio sob o argumento de que se trata de "ampliação e não de abolição" de direitos: a vedação do § 1º é absoluta e não distingue o conteúdo da proposta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Acerta ao dizer que a proposta de 1/3 da Câmara não pode ser deliberada, mas erra a justificativa: a CF não exige que a emenda seja proposta "somente" pelo Presidente e por mais da metade das Assembleias Legislativas — o art. 60, I, admite expressamente a proposta de 1/3 dos membros da Câmara ou do Senado. Além disso, erra ao afirmar que a proposta do Presidente poderia ser emendada durante o estado de sítio, o que é vedado pelo § 1º.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com precisão os dois óbices: (1) a proposta de 1/3 da Câmara tendente a abolir a separação dos Poderes não pode ser deliberada (art. 60, § 4º, III); e (2) a proposta do Presidente não pode ser emendada durante o estado de sítio (art. 60, § 1º). É a única alternativa que reconhece ambas as limitações sem exceções indevidas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que a proposta de 1/3 da Câmara "poderá ser objeto de deliberação" por atingir o quórum mínimo. O quórum de 1/3 é requisito de legitimidade (art. 60, I), mas não supera a limitação material: a proposta tendente a abolir a separação dos Poderes é vedada pelo § 4º, III, independentemente de quem a apresente. Acerta apenas na segunda parte (vedação durante o estado de sítio).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Acerta ao dizer que a proposta de 1/3 da Câmara não pode ser deliberada, mas erra ao admitir a emenda durante o estado de sítio sob o argumento de "ampliação e não de abolição" de direitos. A vedação do § 1º é categórica e não comporta essa exceção.

A regra de ouro para a prova: cláusula pétrea (art. 60, § 4º) protege o conteúdo — não se pode deliberar proposta tendente a abolir; limitação circunstancial (art. 60, § 1º) protege o momento — não se pode emendar durante IF, estado de defesa ou estado de sítio, sem exceção. Memorize o rol do § 4º (forma federativa, voto direto/secreto/universal/periódico, separação dos Poderes, direitos e garantias individuais) e o rol do § 1º (intervenção federal, estado de defesa, estado de sítio).

Gabarito: letra C

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