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Questão de Direito Constitucional — Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) — FCC 2026

Direito ConstitucionalAção Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
Código
fc140217
Banca
FCC
Órgão
FUNAPE
Ano
2026
Cargo
AJP ( )
As ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual
  1. Aserão processadas e julgadas originariamente pelo Supremo Tribunal Federal, sendo que as decisões definitivas de mérito por ele proferidas nessas ações produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante somente com relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, não abrangendo a administração pública em razão do Princípio da Separação dos Poderes.
  2. Bpoderão ser propostas, dentre outros legitimados, por Governador de Estado, sendo que as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nessas ações produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante somente com relação à administração pública direta, não podendo vincular nenhum órgão do Poder Judiciário, em respeito à livre convicção do juiz no julgamento das ações que a ele são submetidas.
  3. Cpoderão ser propostas, dentre outros legitimados, pelo Presidente do Congresso Nacional e por partido político com representação no Congresso Nacional, sendo que o Procurador-Geral da República não será ouvido em nenhuma ação direta de inconstitucionalidade, em razão de possuir legitimidade para propô-la.
  4. Dserão processadas e julgadas originariamente pelo Supremo Tribunal Federal, sendo que as decisões definitivas de mérito por ele proferidas nessas ações produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
  5. Ee as ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, bem como a arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da Constituição Federal, serão julgadas pelo Supremo Tribunal Federal que, somente pelo voto da maioria de seus membros poderá declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo federal ou estadual impugnado.
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GabaritoD — serão processadas e julgadas originariamente pelo Supremo Tribunal Federal, sendo que as decisões definitivas de mérito por ele proferidas nessas ações produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação Direta de Inconstitucionalidade: competência e efeitos da decisão

Gabarito: letra D. A alternativa correta reproduz, com fidelidade, o art. 102, I, "a", e o art. 102, § 2º, da Constituição Federal: a ADI de lei ou ato normativo federal ou estadual é processada e julgada originariamente pelo STF, e as decisões definitivas de mérito produzem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é o instrumento do controle concentrado de constitucionalidade destinado a impugnar, perante o Supremo Tribunal Federal, lei ou ato normativo federal ou estadual que contrarie a Constituição Federal. Trata-se de um processo objetivo: não há partes litigando sobre um caso concreto, mas a discussão abstrata da validade da norma em face do parâmetro constitucional. Por isso, a decisão de mérito proferida pelo STF não se limita às partes — ela tem eficácia erga omnes (contra todos) e efeito vinculante, ou seja, obriga os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, a se conformarem com o que foi decidido.

A competência para processar e julgar a ADI é do STF, conforme o art. 102, I, "a", da CF. O objeto da ação é a lei ou ato normativo federal ou estadual, editado após a promulgação da Constituição. A legitimidade ativa está no art. 103 da CF, que elenca um rol taxativo de legitimados, entre eles o Presidente da República, as Mesas do Senado e da Câmara, o Governador de Estado, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da OAB, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. O STF distingue os legitimados universais (que podem propor ADI sobre qualquer matéria) dos especiais (que precisam demonstrar pertinência temática), como o Governador de Estado e a Mesa de Assembleia Legislativa.

O efeito vinculante, por sua vez, não alcança o próprio STF, que pode rever suas decisões, nem o Poder Legislativo em sua função típica de legislar — ou seja, o Congresso pode editar nova lei contrária ao entendimento do STF, sujeitando-se, posteriormente, ao controle de constitucionalidade. Essa distinção é essencial para entender os limites do efeito vinculante e é exatamente o que a banca explora nas alternativas.

A pegadinha central desta questão é a tentativa de restringir o alcance do efeito vinculante, seja excluindo a administração pública, seja excluindo o Poder Judiciário, ou ainda confundindo os legitimados e o papel do Procurador-Geral da República. A alternativa D é a única que reproduz integralmente o texto constitucional, sem qualquer restrição indevida.

ADI (controle concentrado)
  • 1Competência
    • STF (art. 102, I, "a")
    • Objeto: lei/ato normativo federal ou estadual
  • 2Legitimados (art. 103)
    • Universais (qualquer matéria)
      • Presidente da República
      • Mesas do Senado e da Câmara
      • PGR
      • OAB
      • Partido com representação no Congresso
      • Confederação/entidade de classe nacional
    • Especiais (pertinência temática)
      • Governador de Estado
      • Mesa de Assembleia Legislativa
  • 3Efeitos da decisão de mérito
    • Erga omnes (contra todos)
    • Vinculante
      • Demais órgãos do Judiciário
      • Administração direta e indireta
        • federal, estadual, municipal
    • Não vincula
      • STF (pode rever)
      • Legislativo (função de legislar)
  • 4Quórum
    • Maioria absoluta (6 ministros)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está na parte final: afirma que o efeito vinculante não abrange a administração pública em razão do Princípio da Separação dos Poderes. Isso é falso. O art. 102, § 2º, da CF é expresso ao incluir a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, no alcance do efeito vinculante. A Separação dos Poderes não é óbice a essa vinculação, pois a decisão do STF em controle concentrado tem força normativa e deve ser observada por todos os órgãos e entidades da administração.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa contém dois erros. Primeiro, afirma que o efeito vinculante alcança somente a administração pública direta, excluindo a indireta — o que contraria o art. 102, § 2º, que inclui expressamente a administração pública direta e indireta. Segundo, diz que o efeito vinculante não pode vincular nenhum órgão do Poder Judiciário, em respeito à livre convicção do juiz. Isso também é falso: o efeito vinculante alcança os demais órgãos do Poder Judiciário, que devem observar a decisão do STF. A livre convicção do juiz não se sobrepõe à autoridade das decisões do STF em controle concentrado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que o Presidente do Congresso Nacional tem legitimidade para propor ADI. O art. 103 da CF elenca as Mesas do Senado e da Câmara, mas não o Presidente do Congresso. Além disso, afirma que o Procurador-Geral da República não será ouvido em nenhuma ADI, o que é falso: o art. 103, § 1º, determina que o PGR deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do STF. A oitiva do PGR é obrigatória, mesmo quando ele é o autor da ação.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz integralmente o art. 102, I, "a", e o art. 102, § 2º, da CF. A ADI de lei ou ato normativo federal ou estadual é processada e julgada originariamente pelo STF, e as decisões definitivas de mérito produzem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Não há qualquer restrição indevida, como nas demais alternativas.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa mistura informações corretas com um erro final. É verdade que a ADI, a ADC e a ADPF são julgadas pelo STF. No entanto, a parte final afirma que o STF, somente pelo voto da maioria de seus membros, poderá declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade. Isso está errado: a declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado exige o voto da maioria absoluta dos membros do STF (art. 97 da CF), não da maioria simples. A maioria absoluta é o quórum de 6 ministros, enquanto a maioria simples seria a metade mais um dos presentes. A banca troca o quórum para confundir o candidato.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter o alcance do efeito vinculante e o quórum de julgamento. Nas alternativas A e B, ela restringe indevidamente o alcance do efeito vinculante, excluindo a administração pública ou o Poder Judiciário. Na alternativa E, troca a maioria absoluta pela maioria simples. Fique atento: o efeito vinculante alcança os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta, e a declaração de inconstitucionalidade exige maioria absoluta dos membros do STF.

NÃO CAIA NESSA!

Para resolver questões sobre ADI, memorize o rol de legitimados do art. 103 da CF e o alcance do efeito vinculante do art. 102, § 2º. Na prova, desconfie de alternativas que restringem o efeito vinculante ou que trocam o quórum de julgamento. Esses são os pontos mais cobrados e os mais propensos a pegadinhas.

Gabarito: letra D

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