Questão de Direito Constitucional — Distinções Constitucionais entre Brasileiros Natos e Naturalizados — FCC 2026
Direito Constitucional›Distinções Constitucionais entre Brasileiros Natos e Naturalizados
Código
fc140221
Banca
FCC
Órgão
FUNAPE
Ano
2026
Cargo
AJP ( )
A Constituição Federal de 1988 estabelece que são privativos de brasileiro nato os cargos
Ada magistratura federal.
Bdo Ministério Público federal.
Cde praças e oficiais das Forças Armadas.
Ddos órgãos federais de inteligência.
Eda carreira diplomática.
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GabaritoE — da carreira diplomática.
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Cargos privativos de brasileiro nato (art. 12, § 3º, CF/88)
Gabarito: letra E. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 12, § 3º, V, estabelece que é privativo de brasileiro nato o cargo da carreira diplomática — exatamente o que afirma a alternativa E. As demais alternativas (magistratura federal, Ministério Público federal, praças e oficiais das Forças Armadas, órgãos federais de inteligência) não constam do rol taxativo do dispositivo, que é a única fonte de distinção entre natos e naturalizados permitida pela própria Constituição (art. 12, § 2º).
A regra constitucional sobre nacionalidade parte de um princípio de igualdade: o art. 12, § 2º, veda que a lei estabeleça distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na própria Constituição. Isso significa que as hipóteses de tratamento diferenciado são taxativas — não podem ser ampliadas por lei ordinária, nem por interpretação extensiva. O rol do § 3º é, portanto, fechado: apenas os cargos ali enumerados exigem a condição de nato.
O fundamento dessa reserva é duplo, como aponta a doutrina: a linha sucessória (Presidente e Vice-Presidente da República, Presidentes da Câmara e do Senado, Ministros do STF) e a segurança nacional (carreira diplomática, oficiais das Forças Armadas e Ministro de Estado da Defesa). A ideia é que funções estratégicas para a soberania e a continuidade do Estado não podem ser ocupadas por quem adquiriu a nacionalidade posteriormente, evitando que interesses estrangeiros influenciem decisões sensíveis.
O rol completo do art. 12, § 3º, é o seguinte:
Art. 12, §3CF/88
Art. 12, § 3º — "São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas;
VII - de Ministro de Estado da Defesa."
Observe que o inciso VI fala em oficial das Forças Armadas — não em praças. Essa distinção é crucial e aparece na alternativa C, que amplia indevidamente o rol ao incluir as praças. Já a magistratura federal (alternativa A) e o Ministério Público federal (alternativa B) são carreiras que, embora relevantes, não exigem a condição de nato — podem ser ocupadas por naturalizados. Os órgãos federais de inteligência (alternativa D) também não têm previsão constitucional de exclusividade para natos.
Para memorizar o rol, a doutrina e os materiais de estudo costumam usar o mnemônico MP3.COM:
Letra
Cargo
M
Ministro do STF
P3
Presidente e Vice-Presidente da República; Presidente da Câmara; Presidente do Senado
C
Carreira Diplomática
O
Oficial das Forças Armadas
M
Ministro de Estado da Defesa
A pegadinha clássica da banca é justamente ampliar o rol com cargos que parecem estratégicos (magistratura, MP, inteligência) ou alterar a abrangência de um cargo que está no rol (incluir praças, quando só os oficiais são natos). Guarde a fronteira: o rol é taxativo e cada palavra importa — "oficial" não é "praça".
Cargos privativos de brasileiro nato (art. 12, §3º)
1Linha sucessória
Presidente e Vice
Presidente da Câmara
Presidente do Senado
Ministro do STF
2Segurança nacional
Carreira diplomática
Oficial das Forças Armadas
Ministro de Estado da Defesa
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A magistratura federal não é privativa de brasileiro nato. O art. 12, § 3º, não a menciona. Juízes federais podem ser brasileiros naturalizados, desde que preencham os requisitos legais (ex.: bacharelado em Direito, 3 anos de atividade jurídica). A confusão pode surgir porque o STF (cujo Ministro deve ser nato) é o ápice do Judiciário, mas a regra não se estende aos demais magistrados.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O Ministério Público federal também não exige a condição de nato. Membros do MPF podem ser naturalizados. A Constituição apenas exige que o Procurador-Geral da República seja "maior de trinta e cinco anos" (art. 128, § 1º), sem exigência de nacionalidade nata. O rol do art. 12, § 3º, não inclui cargos do MP.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao incluir praças das Forças Armadas. O art. 12, § 3º, VI, reserva aos natos apenas o cargo de oficial das Forças Armadas. As praças (soldados, cabos, sargentos) podem ser naturalizados. Essa é uma pegadinha clássica: a banca troca "oficial" por "praças e oficiais", ampliando o alcance do dispositivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Os órgãos federais de inteligência (como a ABIN) não têm previsão constitucional de exclusividade para natos. Não há dispositivo no art. 12, § 3º, que os mencione. A atividade de inteligência, embora sensível, é regulada por lei infraconstitucional (Lei 9.883/1999), que não exige a condição de nato para seus cargos.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A carreira diplomática está expressamente prevista no art. 12, § 3º, V, como privativa de brasileiro nato. A justificativa é a segurança nacional: diplomatas representam o Brasil no exterior e lidam com interesses estratégicos do Estado, razão pela qual o constituinte optou por reservar essa carreira aos natos. Note que isso não impede que um naturalizado seja Ministro das Relações Exteriores (cargo político, não de carreira), mas o ingresso na carreira diplomática exige a nacionalidade nata.
Gabarito: letra E — a carreira diplomática é o único cargo, entre os listados, que a Constituição reserva aos brasileiros natos.