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Questão de Direito Constitucional — Das Atribuições do Congresso Nacional (arts. 48 a 50 da CF/1988) — FCC 2026

Direito ConstitucionalDas Atribuições do Congresso Nacional (arts. 48 a 50 da CF/1988)
Código
fc140222
Banca
FCC
Órgão
FUNAPE
Ano
2026
Cargo
AJP ( )
Sobre o poder regulamentar, a Constituição Federal de 1988 estatui que
  1. Aa omissão do seu exercício permite o suprimento judicial da norma por meia da impetração de mandado de segurança.
  2. Bo exercício exorbitante de tal poder pode ser objeto de sustação pelo Poder Legislativo.
  3. Cse trata de prerrogativa concedida ao Poder Legislativo, de regulamentar artigos da própria Constituição.
  4. Dsua expressão se dá sempre de forma autônoma, em razão do princípio da Separação de Poderes.
  5. Eo Poder Legislativo pode estabelecer prazo para seu exercício pela Chefia do Poder Executivo.
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GabaritoB — o exercício exorbitante de tal poder pode ser objeto de sustação pelo Poder Legislativo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Poder regulamentar e o controle do Congresso Nacional

Gabarito: letra B. A Constituição Federal atribui ao Congresso Nacional a competência exclusiva para sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (CF, art. 49, V). É exatamente essa hipótese de controle legislativo sobre o exercício abusivo do poder regulamentar que a alternativa correta descreve.

O poder regulamentar é a prerrogativa conferida ao Chefe do Poder Executivo de editar decretos e regulamentos para a fiel execução das leis (CF, art. 84, IV). Trata-se de uma função normativa secundária e subordinada: o regulamento não pode inovar no ordenamento jurídico, criar direitos ou obrigações, nem alterar o conteúdo da lei que regulamenta. Ele existe para detalhar e viabilizar a aplicação da lei, preenchendo lacunas de ordem prática ou técnica, sem jamais contrariar o texto ou o espírito da legislação.

A razão de ser dessa limitação está no princípio da Separação de Poderes (CF, art. 2º), que reserva ao Poder Legislativo, em regra, a função de criar normas gerais e abstratas inovadoras. Se o Executivo pudesse, por meio de regulamento, criar direitos e obrigações livremente, estaria usurpando a função típica do Legislativo. Por isso, o regulamento de execução é hierarquicamente inferior à lei e a ela se subordina.

A Constituição de 1988, contudo, não concedeu ao Legislativo o monopólio da função normativa. Além do regulamento de execução, o texto constitucional passou a admitir, a partir da Emenda Constitucional nº 32/2001, os chamados decretos autônomos (CF, art. 84, VI), que permitem ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. Essa é uma exceção limitada à regra geral, que não se confunde com o poder regulamentar típico.

O controle do exercício do poder regulamentar é exercido por múltiplas vias. O Poder Judiciário pode declarar a ilegalidade ou inconstitucionalidade de um regulamento que extrapole os limites legais. O Poder Legislativo, por sua vez, exerce um controle político e normativo: se o ato do Executivo exorbitar do poder regulamentar, o Congresso Nacional pode sustá-lo, por meio de decreto legislativo, com base no art. 49, V, da CF. Essa sustação é uma manifestação do sistema de freios e contrapesos, permitindo que o Legislativo corrija os excessos do Executivo sem depender do Judiciário.

A distinção central que a questão explora é entre o regulamento de execução (subordinado à lei, que apenas a detalha) e o decreto autônomo (que inova, mas apenas nas hipóteses taxativas do art. 84, VI). A alternativa correta não trata da natureza do regulamento, mas do controle que o Legislativo exerce sobre ele quando há excesso. Guarde essa fronteira: o poder regulamentar é do Executivo, mas o controle do seu exercício exorbitante é do Legislativo — é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Critério

Regulamento de Execução

Decreto Autônomo

Fundamento constitucional

Art. 84, IV, CF

Art. 84, VI, CF (EC 32/2001)

Função

Fiel execução da lei (detalhamento)

Organização e funcionamento da administração federal

Inovação no ordenamento

Não pode inovar

Pode inovar, mas em hipóteses taxativas

Hierarquia

Subordinado à lei

Subordinado à Constituição

Controle pelo Legislativo

Sustação se exorbitar (art. 49, V, CF)

Sustação se exorbitar (art. 49, V, CF)

Poder regulamentar (Executivo)
  • 1Regra: regulamento de execução
    • Fiel execução da lei
    • Não inova (subordinado)
  • 2Exceção: decreto autônomo (EC 32/2001)
    • Organização da administração
    • Sem aumento de despesa
  • 3Controle do Legislativo
    • Exorbitou do poder regulamentar
    • Exorbitou da delegação
    • Sustação por decreto legislativo
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a omissão no exercício do poder regulamentar permite o suprimento judicial da norma por meio de mandado de segurança. O instrumento correto para suprir a omissão normativa que inviabiliza o exercício de direito constitucional é o mandado de injunção (CF, art. 5º, LXXI), e não o mandado de segurança. O mandado de segurança protege direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder, mas não se presta a suprir lacuna normativa decorrente de omissão do Poder Executivo.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz a regra do art. 49, V, da CF, que estabelece a competência exclusiva do Congresso Nacional para sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. O termo "exorbitante" é a chave: quando o Executivo ultrapassa os limites do poder regulamentar, editando norma que inova ou contraria a lei, o Congresso pode sustar o ato por meio de decreto legislativo, sem necessidade de sanção presidencial.

Art. 49CF/88

Art. 49 — "É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;"

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o poder regulamentar é prerrogativa do Poder Legislativo para regulamentar artigos da própria Constituição. Há uma dupla confusão: o poder regulamentar é do Poder Executivo (CF, art. 84, IV), não do Legislativo; e a regulamentação de dispositivos constitucionais pelo Legislativo se dá por meio de lei, não de regulamento. O que o Legislativo faz é editar leis para dar cumprimento à Constituição, o que é função típica de legislar, não poder regulamentar.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a expressão do poder regulamentar se dá sempre de forma autônoma, em razão da Separação de Poderes. A regra geral é exatamente o oposto: o poder regulamentar se expressa, em regra, de forma subordinada (regulamento de execução), hierarquicamente inferior à lei. A forma autônoma (decreto autônomo) é exceção, admitida apenas nas hipóteses taxativas do art. 84, VI, da CF, introduzidas pela EC nº 32/2001. A banca inverte a regra e a exceção.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o Poder Legislativo pode estabelecer prazo para o exercício do poder regulamentar pela Chefia do Poder Executivo. Não há previsão constitucional que autorize o Legislativo a fixar prazo para o Executivo exercer seu poder regulamentar. O controle do Legislativo se dá pela sustação de atos exorbitantes (art. 49, V), e não pela imposição de prazos. A omissão do Executivo em regulamentar uma lei pode ser combatida por outros meios, como o mandado de injunção, mas não por prazo imposto pelo Legislativo.

A regra de ouro para a prova: o poder regulamentar é do Executivo e se expressa, em regra, de forma subordinada à lei; o Legislativo controla o seu exercício sustando os atos que exorbitem dos limites legais (CF, art. 49, V).

Gabarito: letra B

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