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Questão de Direito Constitucional — Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988) — FCC 2026

Direito ConstitucionalDos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988)
Código
fc140244
Banca
FCC
Órgão
DPE MT
Ano
2026
Cargo
DP MT
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, quanto ao aspecto da inexistência de acionamento prévio das vias administrativas, pode ser excepcionado, segundo a previsão constitucional expressa ou conforme a jurisprudência do STF, para o fim de se exigir
  1. Aque um atleta profissional discuta, na Justiça Desportiva, controvérsia envolvendo direitos de imagem com o clube contratante antes de acionar a Justiça do Trabalho.
  2. Ba manifestação da Junta Administrativa de Recursos de Infrações para impugnação de penalidades aplicadas por órgãos de trânsito antes de se acionar a Justiça Comum.
  3. Crequerimento administrativo junto ao INSS, ainda que diante de posição do Instituto notoriamente contrária à pretensão do segurado, antes de postular judicialmente a concessão inicial de benefício.
  4. Da provocação extrajudicial da autoridade competente e a comprovação de sua recusa em fornecer, retificar ou anotar a informação antes do ajuizamento do habeas data.
  5. Ea impugnação do lançamento do IPTU perante as instâncias administrativas do município antes de postular a anulação do débito tributário por meio de ação judicial.
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GabaritoD — a provocação extrajudicial da autoridade competente e a comprovação de sua recusa em fornecer, retificar ou anotar a informação antes do ajuizamento do habeas data.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Princípio da inafastabilidade da jurisdição e suas exceções

Gabarito: letra D. A alternativa correta descreve a exceção relativa ao habeas data: o STF e a legislação exigem que o impetrante demonstre a negativa administrativa (provocação extrajudicial da autoridade e comprovação de recusa) antes de acionar o Judiciário, conforme o art. 8º, parágrafo único, I, da Lei nº 9.507/1997 e a Súmula 2 do STJ. As demais alternativas ou não constituem exceção constitucionalmente prevista ou contrariam a jurisprudência consolidada.

O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, garante que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Trata-se de uma garantia fundamental que assegura o livre acesso ao Judiciário, vedando que a lei crie obstáculos absolutos à apreciação judicial de qualquer lesão ou ameaça a direito. Esse princípio é também conhecido como direito de ação ou princípio do livre acesso ao Judiciário, e sua finalidade é impedir que o legislador ordinário ou a Administração Pública criem barreiras intransponíveis para a tutela jurisdicional.

Como regra geral, o acesso ao Judiciário não depende do esgotamento das vias administrativas. Isso significa que o cidadão pode, em regra, buscar diretamente a tutela jurisdicional, sem precisar antes percorrer todas as instâncias administrativas. Essa é a leitura tradicional do princípio da inafastabilidade, que veda a chamada "jurisdição condicionada" ou "instância administrativa de curso forçado".

No entanto, a própria Constituição e a jurisprudência do STF reconhecem exceções a essa regra geral. São hipóteses em que se exige um prévio acionamento da via administrativa antes do ajuizamento da ação judicial. Essas exceções são restritas e devem ser interpretadas de forma estrita, pois representam limitações a uma garantia fundamental.

A primeira exceção expressa está prevista no art. 217, § 1º, da CF/88, que trata da Justiça Desportiva. Segundo esse dispositivo, o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva. Essa previsão se justifica porque a justiça desportiva não integra a estrutura do Poder Judiciário, tratando-se de uma justiça administrativa especializada. Contudo, é importante destacar que essa exceção se limita às questões de disciplina e competições desportivas, não abrangendo, por exemplo, questões trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho do atleta profissional, que são de competência da Justiça do Trabalho.

A segunda exceção, que é o objeto da alternativa correta, diz respeito ao habeas data. O STF e a legislação infraconstitucional exigem que, antes de impetrar o habeas data, o interessado demonstre que já provocou a autoridade administrativa competente e que esta se recusou a fornecer, retificar ou anotar a informação. Essa exigência decorre da natureza subsidiária do habeas data, que só pode ser utilizado quando a via administrativa se mostra ineficaz. A Súmula 2 do STJ e o art. 8º, parágrafo único, I, da Lei nº 9.507/1997 estabelecem essa condição de procedibilidade.

A terceira exceção, reconhecida pela jurisprudência do STF, refere-se ao requerimento administrativo prévio ao INSS para a concessão de benefício previdenciário. No julgamento do RE 631.240, submetido à repercussão geral, o STF decidiu que o segurado deve, antes de ingressar em juízo, requerer o benefício previdenciário administrativamente. Contudo, essa exigência não se confunde com o esgotamento da via administrativa: basta o requerimento administrativo, ainda que o INSS tenha posição notoriamente contrária à pretensão do segurado. O STF entendeu que a ausência de requerimento administrativo configura falta de interesse processual, mas a simples negativa do INSS já demonstra a resistência à pretensão, autorizando o ajuizamento da ação.

A distinção fundamental entre essas exceções é o grau de exigência: enquanto a Justiça Desportiva exige o esgotamento das instâncias administrativas, o habeas data exige a demonstração da negativa administrativa, e o benefício previdenciário exige apenas o requerimento administrativo, sem necessidade de esgotamento. Essas diferenças são cruciais para a resolução da questão.

A pegadinha da banca está em confundir essas três exceções, apresentando hipóteses que não correspondem a nenhuma delas ou que distorcem o conteúdo das exceções reais. O candidato deve estar atento ao grau de exigência de cada exceção e ao instituto a que se refere.

Guarde a fronteira entre as três exceções: esgotamento (Justiça Desportiva), negativa administrativa (habeas data) e requerimento administrativo (benefício previdenciário). É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.

Exceção ao princípio da inafastabilidade

Exigência

Fundamento

Justiça Desportiva (disciplina e competições)

Esgotamento das instâncias desportivas

Art. 217, § 1º, CF/88

Habeas data

Demonstração da negativa administrativa (provocação extrajudicial + recusa)

Art. 8º, parágrafo único, I, Lei nº 9.507/1997; Súmula 2 STJ

Benefício previdenciário (concessão inicial)

Requerimento administrativo prévio (sem esgotamento)

RE 631.240/STF (repercussão geral)

1Justiça Desportiva (art. 217, §1º)
Esgotamento das instâncias
Só disciplina e competições
2Habeas data
Negativa administrativa
Súmula 2 do STJ
3Benefício previdenciário (INSS)
Requerimento administrativo
Dispensado se INSS nega
Exceções à inafastabilidade
LEVELsoulevel.com.br
Exceções à inafastabilidade: Justiça Desportiva (art. 217, §1º) (Esgotamento das instâncias, Só disciplina e competições); Habeas data (Negativa administrativa, Súmula 2 do STJ); Benefício previdenciário (INSS) (Requerimento administrativo, Dispensado se INSS nega)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o atleta profissional deve discutir na Justiça Desportiva controvérsia envolvendo direitos de imagem com o clube contratante antes de acionar a Justiça do Trabalho. Isso está incorreto. A exceção da Justiça Desportiva, prevista no art. 217, § 1º, da CF/88, limita-se às questões relativas à disciplina e às competições desportivas. Questões trabalhistas, como as decorrentes do contrato de trabalho do atleta profissional, inclusive as relativas a direitos de imagem, são de competência da Justiça do Trabalho, não se submetendo à exigência de esgotamento das instâncias desportivas. A banca tenta ampliar indevidamente o alcance da exceção constitucional.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que é necessária a manifestação da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) para impugnação de penalidades aplicadas por órgãos de trânsito antes de se acionar a Justiça Comum. Isso está incorreto. Não há previsão constitucional ou jurisprudencial que condicione o acesso ao Judiciário ao prévio esgotamento das vias administrativas em matéria de trânsito. O princípio da inafastabilidade da jurisdição garante o livre acesso ao Judiciário, e a JARI é um órgão administrativo que julga recursos contra penalidades de trânsito, mas sua manifestação não é condição para o ajuizamento de ação judicial. O cidadão pode optar por recorrer administrativamente ou buscar diretamente a tutela jurisdicional.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que é necessário requerimento administrativo junto ao INSS, ainda que diante de posição do Instituto notoriamente contrária à pretensão do segurado, antes de postular judicialmente a concessão inicial de benefício. Essa alternativa está parcialmente correta, mas contém um erro sutil. O STF, no RE 631.240, decidiu que o segurado deve requerer o benefício administrativamente antes de ingressar em juízo, mas essa exigência não se aplica quando o INSS já demonstrou posição notoriamente contrária à pretensão do segurado. Nesse caso, a resistência do INSS já demonstra a falta de interesse processual, autorizando o ajuizamento direto da ação. A alternativa inverte a lógica da exceção: a exigência de requerimento administrativo cessa quando o INSS demonstra posição contrária, pois a negativa já configura a resistência à pretensão.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa correta descreve a exceção relativa ao habeas data. O STF e a legislação exigem que o impetrante demonstre a negativa administrativa antes de acionar o Judiciário. A Súmula 2 do STJ e o art. 8º, parágrafo único, I, da Lei nº 9.507/1997 estabelecem que o conhecimento da ação de habeas data depende da comprovação de que a informação já foi solicitada na esfera administrativa, não se obtendo nenhuma resposta ou ao menos uma que fosse satisfatória. Assim, é necessário provocar extrajudicialmente a autoridade competente e comprovar sua recusa em fornecer, retificar ou anotar a informação antes do ajuizamento do habeas data. Essa é uma exceção legítima ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois o habeas data tem natureza subsidiária.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que é necessária a impugnação do lançamento do IPTU perante as instâncias administrativas do município antes de postular a anulação do débito tributário por meio de ação judicial. Isso está incorreto. Não há previsão constitucional ou jurisprudencial que condicione o acesso ao Judiciário ao prévio esgotamento das vias administrativas em matéria tributária. O princípio da inafastabilidade da jurisdição garante o livre acesso ao Judiciário, e o contribuinte pode optar por impugnar administrativamente o lançamento ou buscar diretamente a tutela jurisdicional. A exigência de esgotamento das vias administrativas em matéria tributária não encontra amparo na Constituição Federal.

Gabarito: letra D

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