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Questão de Direito Constitucional — Espécies de Nacionalidade (Brasileiros Natos e Naturalizados) — FCC 2026

Direito ConstitucionalEspécies de Nacionalidade (Brasileiros Natos e Naturalizados)
Código
fc140324
Banca
FCC
Órgão
MPE AL
Ano
2026
Cargo
Ana ( )
Fátima, filha de mãe brasileira e pai inglês, nasceu na Alemanha enquanto sua mãe lá estava a serviço do Brasil e seu pai lá trabalhava como vendedor. Já seu irmão bilateral, Otto, nasceu no Brasil, enquanto seus pais estavam de férias visitando a família de sua mãe. Considerando que Fátima e Otto já possuem a cidadania inglesa, com relação à nacionalidade brasileira, de acordo com a Constituição Federal de 1988, Fátima
  1. Ae Otto são estrangeiros, podendo requerer a nacionalidade brasileira se vierem a residir no Brasil por mais de quinze anos ininterruptos e não tiverem nenhuma condenação penal.
  2. Be Otto são brasileiros natos e, portanto, não poderão ter declarada a perda da nacionalidade brasileira, ainda que façam pedido expresso de perda dessa nacionalidade perante autoridade brasileira.
  3. Ce Otto são brasileiros natos e poderão ter declarada a perda da nacionalidade brasileira se fizerem pedido expresso de perda dessa nacionalidade perante autoridade brasileira competente, não podendo readquiri-la, por expressa vedação legal.
  4. De Otto são brasileiros natos e poderão ter declarada a perda da nacionalidade brasileira se fizerem pedido expresso de perda dessa nacionalidade perante autoridade brasileira competente, podendo readquiri-la, nos termos da lei.
  5. Eé estrangeira e Otto é brasileiro nato, podendo ele ter declarada a perda da nacionalidade brasileira se fizer pedido expresso de perda dessa nacionalidade perante autoridade brasileira competente, podendo readquiri-la, nos termos da lei.
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GabaritoD — e Otto são brasileiros natos e poderão ter declarada a perda da nacionalidade brasileira se fizerem pedido expresso de perda dessa nacionalidade perante autoridade brasileira competente, podendo readquiri-la, nos termos da lei.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Nacionalidade originária: brasileiros natos e a perda da nacionalidade

Gabarito: letra D. Fátima e Otto são brasileiros natos — Fátima por ter nascido no estrangeiro de mãe brasileira a serviço do Brasil (CF, art. 12, I, "b") e Otto por ter nascido em território brasileiro (CF, art. 12, I, "a") — e, por serem natos, podem ter declarada a perda da nacionalidade se fizerem pedido expresso perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia, podendo readquiri-la nos termos da lei (CF, art. 12, § 4º, II, e § 5º).

A nacionalidade é o vínculo jurídico-político que liga o indivíduo ao Estado, atribuindo-lhe direitos e deveres. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 adota, como regra, o critério do jus soli (nascimento em território brasileiro), temperado por critérios de jus sanguinis (descendência de brasileiros) em situações específicas. O art. 12, I, da CF/88 enumera, de forma taxativa, as hipóteses de aquisição da nacionalidade originária, ou seja, aquela que torna a pessoa brasileira nata desde o nascimento, independentemente de qualquer ato volitivo.

Aplicando ao caso: Fátima nasceu na Alemanha, filha de mãe brasileira que estava a serviço do Brasil. A alínea "b" do inciso I do art. 12 é clara ao considerar brasileiro nato o nascido no estrangeiro de pai ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil. O fato de o pai ser inglês e estar trabalhando como vendedor é irrelevante para a nacionalidade brasileira de Fátima, pois basta que um dos genitores seja brasileiro e esteja a serviço do Brasil. Já Otto nasceu no Brasil, ainda que seus pais estivessem de férias — a regra do jus soli da alínea "a" não exige que os pais estejam a serviço do Brasil, apenas que não estejam a serviço de seu país de origem, o que não é o caso, pois a mãe é brasileira e o pai inglês não estava a serviço da Inglaterra.

A questão também aborda a perda da nacionalidade. O art. 12, § 4º, II, da CF/88, com a redação dada pela EC 131/2023, prevê que será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia. E o § 5º do mesmo artigo estabelece que a renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei. Portanto, tanto o brasileiro nato quanto o naturalizado podem perder a nacionalidade por renúncia (pedido expresso), desde que não fiquem apátridas, e podem readquiri-la posteriormente.

A pegadinha da banca está em duas frentes: primeiro, em confundir a situação de Fátima, tentando fazer o candidato acreditar que ela seria estrangeira por ter nascido na Alemanha e ter cidadania inglesa — mas a alínea "b" do art. 12, I, resolve a questão, pois a mãe estava a serviço do Brasil. Segundo, em afirmar que o brasileiro nato não pode perder a nacionalidade por renúncia, o que é incorreto após a EC 131/2023, que unificou o tratamento entre natos e naturalizados nesse ponto. A distinção entre natos e naturalizados permanece apenas nos casos expressamente previstos na Constituição, como os cargos privativos do art. 12, § 3º, e a extradição do art. 5º, LI.

Guarde a fronteira entre as hipóteses de perda da nacionalidade: o cancelamento da naturalização (por sentença judicial, em caso de fraude ou atentado à ordem constitucional) aplica-se apenas ao naturalizado, enquanto a renúncia (pedido expresso) aplica-se a ambos, nato e naturalizado, com a ressalva da apatridia e a possibilidade de reaquisição. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.

Critério

Fátima

Otto

Condição de nascimento

Nascida na Alemanha, filha de mãe brasileira a serviço do Brasil

Nascido no Brasil, em território nacional

Fundamento constitucional

Art. 12, I, "b" (jus sanguinis + serviço do Brasil)

Art. 12, I, "a" (jus soli)

Nacionalidade

Brasileira nata

Brasileiro nato

Perda por renúncia (pedido expresso)

Possível, com ressalva da apatridia

Possível, com ressalva da apatridia

Reaquisição da nacionalidade

Possível, nos termos da lei (art. 12, § 5º)

Possível, nos termos da lei (art. 12, § 5º)

Brasileiros natos (art. 12, I)
  • 1Alínea "a" — jus soli
    • Nascidos no Brasil
    • Pais a serviço do país de origem
  • 2Alínea "b" — jus sanguinis + serviço
    • Pai/mãe brasileiro a serviço do Brasil
  • 3Alínea "c" — jus sanguinis + registro
    • Registro em repartição brasileira
    • Ou residência + opção (maioridade)
  • 4Perda da nacionalidade (§4º)
    • Cancelamento da naturalização
      • Só naturalizado, por sentença judicial
    • Renúncia (pedido expresso)
      • Nato e naturalizado
      • Ressalva: apatridia
      • Reaquisição (§5º)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Fátima e Otto são estrangeiros e poderiam requerer a nacionalidade brasileira se residissem no Brasil por mais de quinze anos ininterruptos e não tivessem condenação penal. O erro é duplo: primeiro, ambos são brasileiros natos, como demonstrado — Fátima pela alínea "b" e Otto pela alínea "a" do art. 12, I. Segundo, a hipótese de naturalização extraordinária (residência por mais de quinze anos e ausência de condenação penal) é do art. 12, II, "b", que se aplica a estrangeiros de qualquer nacionalidade, não a brasileiros natos. A alternativa confunde a nacionalidade originária com a derivada, tentando fazer o candidato acreditar que o nascimento no exterior, mesmo com mãe a serviço do Brasil, não gera a nacionalidade brasileira.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que Fátima e Otto são brasileiros natos e, portanto, não poderão ter declarada a perda da nacionalidade brasileira, ainda que façam pedido expresso de perda perante autoridade brasileira. O erro está na segunda parte: a CF/88, no art. 12, § 4º, II, prevê expressamente a perda da nacionalidade por pedido expresso, tanto para natos quanto para naturalizados, ressalvadas situações que acarretem apatridia. A alternativa tenta fazer crer que o brasileiro nato teria uma proteção absoluta contra a perda da nacionalidade, o que não existe no texto constitucional vigente. A única hipótese de perda que se aplica exclusivamente ao naturalizado é o cancelamento da naturalização por sentença judicial (art. 12, § 4º, I).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que Fátima e Otto são brasileiros natos e poderão ter declarada a perda da nacionalidade se fizerem pedido expresso, mas que não poderão readquiri-la, por expressa vedação legal. O erro está na parte final: o art. 12, § 5º, da CF/88, com a redação dada pela EC 131/2023, estabelece expressamente que a renúncia da nacionalidade não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei. Não há vedação legal à reaquisição; ao contrário, há previsão constitucional expressa permitindo-a. A alternativa inverte o sentido do dispositivo, criando uma vedação que não existe.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que Fátima e Otto são brasileiros natos e poderão ter declarada a perda da nacionalidade brasileira se fizerem pedido expresso de perda perante autoridade brasileira competente, podendo readquiri-la, nos termos da lei. Esta alternativa está correta em todos os seus elementos: (1) ambos são brasileiros natos, Fátima pela alínea "b" e Otto pela alínea "a" do art. 12, I; (2) a perda da nacionalidade por renúncia está prevista no art. 12, § 4º, II, aplicável a natos e naturalizados, com a ressalva da apatridia; (3) a reaquisição está expressamente prevista no art. 12, § 5º. A alternativa espelha com fidelidade o texto constitucional vigente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que Fátima é estrangeira e Otto é brasileiro nato. O erro está na primeira parte: Fátima é brasileira nata, pois nasceu no estrangeiro de mãe brasileira a serviço do Brasil, nos termos do art. 12, I, "b". A alternativa ignora a condição de serviço da mãe, que é o elemento decisivo da alínea "b". A segunda parte, sobre Otto, está correta (ele é brasileiro nato e pode perder a nacionalidade por renúncia com possibilidade de reaquisição), mas como a primeira parte está errada, a alternativa como um todo é incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora duas confusões clássicas. Primeira: tenta fazer o candidato acreditar que Fátima, por ter nascido na Alemanha e possuir cidadania inglesa, seria estrangeira — mas a alínea "b" do art. 12, I, resolve a questão, pois a mãe estava a serviço do Brasil. Segunda: tenta fazer crer que o brasileiro nato não pode perder a nacionalidade por renúncia — mas a EC 131/2023 unificou o tratamento, permitindo a perda por pedido expresso tanto para natos quanto para naturalizados, com a ressalva da apatridia e a possibilidade de reaquisição. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para questões de nacionalidade, monte um quadro mental com as três alíneas do art. 12, I: (a) jus soli puro, com a exceção dos pais a serviço de seu país; (b) jus sanguinis + serviço do Brasil; (c) jus sanguinis + registro ou residência + opção. E para a perda da nacionalidade, lembre-se: cancelamento da naturalização (só naturalizado, por sentença judicial) × renúncia (nato e naturalizado, com ressalva da apatridia e possibilidade de reaquisição). Essa distinção é o coração da questão.

Gabarito: letra D

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