Questão de Direito Constitucional — Disposições Gerais (Seguridade Social, arts. 194 e 195 da CF/1988) — FCC 2026
Direito Constitucional›Disposições Gerais (Seguridade Social, arts. 194 e 195 da CF/1988)
Código
fc140330
Banca
FCC
Órgão
MPE AL
Ano
2026
Cargo
Tec ( )
Com relação à segurança social, em conformidade com a Constituição Federal de 1988,
Aa proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada unicamente pelos órgãos responsáveis pela previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades por eles estabelecidas, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
Ba pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público, mas poderá sempre dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Ca seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes exclusivamente dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Dnenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Eas receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, integrando, também, o orçamento da União.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Seguridade Social: financiamento e princípio da preexistência do custeio
Gabarito: letra D. A alternativa correta reproduz o princípio da preexistência do custeio, previsto no art. 195, § 5º, da Constituição Federal, segundo o qual nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. As demais alternativas distorcem dispositivos do mesmo artigo, trocando termos ou invertendo o sentido das regras constitucionais.
A seguridade social, conforme o art. 194 da CF/88, é um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. O financiamento desse sistema está disciplinado no art. 195, que estabelece as fontes de custeio: recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além das contribuições sociais. Esse modelo reflete o princípio da diversidade da base de financiamento, um dos objetivos da seguridade social previstos no parágrafo único do art. 194.
O art. 195, § 5º, consagra o princípio da preexistência do custeio, também chamado de princípio do equilíbrio financeiro e atuarial. A lógica é simples: o Estado não pode criar, majorar ou estender benefícios ou serviços sem antes garantir que existam recursos suficientes para custeá-los integralmente. Isso evita o desequilíbrio financeiro do sistema e a criação de despesas sem fonte de receita correspondente. É uma regra de prudência fiscal que protege a sustentabilidade da seguridade social.
Na prática, isso significa que qualquer proposta de ampliação de benefícios (como um novo auxílio ou o aumento de um valor existente) precisa vir acompanhada da indicação de onde sairão os recursos. Por exemplo, se o Congresso pretende criar um novo benefício assistencial, deve também prever uma nova contribuição ou o aumento de uma já existente. Essa exigência está diretamente ligada ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, que rege especialmente a previdência social.
A banca explora nesse tema a confusão entre os diversos parágrafos do art. 195. Cada alternativa distorce um dispositivo específico, trocando termos como "unicamente" por "integrada", "poderá" por "não poderá", ou "exclusivamente" por "mediante recursos provenientes dos orçamentos". O candidato que não conhece a literalidade exata de cada parágrafo acaba caindo nas armadilhas. Por isso, é essencial memorizar os pontos-chave de cada dispositivo.
Art. 195, §5CF/88
Art. 195, § 5º — "Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total."
Guarde a fronteira entre o que é regra de financiamento (art. 195, caput e incisos), o que é regra de orçamento (§§ 1º e 2º), o que é sanção para devedores (§ 3º) e o que é princípio de prudência (§ 5º). É exatamente nessa divisão que as alternativas se separam.
Dispositivo (art. 195, CF/88)
Conteúdo principal
Palavra-chave / Pegadinha
Caput e incisos
Financiamento por toda a sociedade, mediante recursos dos orçamentos da União, Estados, DF e Municípios e contribuições sociais
"Exclusivamente" (errado)
§ 1º
Receitas de Estados, DF e Municípios constam dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União
"Integrando, também" (errado)
§ 2º
Proposta de orçamento elaborada de forma integrada pelos órgãos de saúde, previdência e assistência
"Unicamente" (errado)
§ 3º
Pessoa jurídica em débito não pode contratar com o Poder Público nem receber benefícios/incentivos fiscais ou creditícios
"Mas poderá sempre" (errado)
§ 5º
Nenhum benefício/serviço pode ser criado, majorado ou estendido sem fonte de custeio total (preexistência do custeio)
A alternativa afirma que a proposta de orçamento da seguridade social será elaborada "unicamente pelos órgãos responsáveis pela previdência social e assistência social". Isso está errado por dois motivos: primeiro, o § 2º do art. 195 determina que a proposta será elaborada "de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social" — ou seja, inclui a saúde, não apenas previdência e assistência. Segundo, a palavra "unicamente" é incompatível com a ideia de integração entre as três áreas. O erro específico é a exclusão da saúde e a troca do termo "integrada" por "unicamente".
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa diz que a pessoa jurídica em débito com a seguridade social "não poderá contratar com o Poder Público, mas poderá sempre dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios". Isso contraria o § 3º do art. 195, que estabelece exatamente o oposto: a pessoa jurídica em débito não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. A palavra "nem" é substituída por "mas poderá sempre", invertendo completamente o sentido da norma. O erro é a inversão da proibição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a seguridade social será financiada "mediante recursos provenientes exclusivamente dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". Isso está errado porque o caput do art. 195 estabelece que o financiamento virá dos orçamentos desses entes e das contribuições sociais. A palavra "exclusivamente" exclui indevidamente as contribuições sociais, que são a principal fonte de custeio. O erro é a exclusão das contribuições sociais do rol de fontes de financiamento.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o § 5º do art. 195 da CF/88: "Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total." Esse é o princípio da preexistência do custeio, que exige que qualquer ampliação de benefícios ou serviços seja acompanhada de recursos suficientes para custeá-los integralmente. A alternativa está correta porque espelha exatamente o texto constitucional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social "constarão dos respectivos orçamentos, integrando, também, o orçamento da União". Isso contraria o § 1º do art. 195, que determina que essas receitas "constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União". A palavra "também" inverte o sentido da norma, que veda expressamente a integração ao orçamento da União. O erro é a inclusão indevida no orçamento da União.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter o sentido dos parágrafos do art. 195. Na alternativa B, troca "nem" por "mas poderá sempre"; na alternativa E, troca "não integrando" por "integrando, também". Fique atento às palavras de negação — elas são o coração da pegadinha. Com treino, você enxerga essas inversões de longe 💪.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar os parágrafos do art. 195, agrupe-os por tema: financiamento (caput e incisos), orçamento (§§ 1º e 2º), sanções (§ 3º), novas fontes (§ 4º), preexistência do custeio (§ 5º), noventena (§ 6º), imunidade (§ 7º). Resolva questões que cobrem cada grupo separadamente para fixar a literalidade.