Questão de Direito Constitucional — Dos Índios (arts. 231 e 232 da CF/1988) — FCC 2026
Direito Constitucional›Dos Índios (arts. 231 e 232 da CF/1988)
Código
fc140334
Banca
FCC
Órgão
MPE AL
Ano
2026
Cargo
Tec ( )
Considerando que "Yvy Maraney" seja uma aldeia indígena e que as terras tradicionalmente ocupadas por seus índios possuam riquezas minerais e recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, de acordo com a Constituição Federal de 1988, o aproveitamento desses recursos hídricos, a pesquisa e a lavra das referidas riquezas minerais só podem ser efetivados
Aapós a oitiva das comunidades afetadas, desnecessária qualquer autorização, não lhes ficando assegurada participação em nenhum dos resultados, salvo se determinado em juízo.
Bcom autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
Ccom autorização do Ministério Público Federal, ouvidas as comunidades afetadas, não lhes ficando assegurada participação nos resultados da lavra, salvo se determinado em juízo.
Dcom autorização do Ministério Público Federal, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação em todos os resultados, na forma da lei.
Ecom autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, não lhes ficando assegurada participação nos resultados da lavra.
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GabaritoB — com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
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Aproveitamento de recursos hídricos e minerais em terras indígenas
Gabarito: letra B. O art. 231, § 3º, da CF/88 exige, para o aproveitamento de recursos hídricos (inclusive potenciais energéticos) e a pesquisa e lavra de riquezas minerais em terras indígenas, a autorização do Congresso Nacional, a oitiva das comunidades afetadas e a participação nos resultados da lavra, na forma da lei. A alternativa B reproduz exatamente esses três requisitos.
A Constituição Federal de 1988 dedicou um capítulo específico aos índios (arts. 231 e 232), reconhecendo-lhes a organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, bem como os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Essas terras são bens da União (art. 20, XI), mas destinam-se à posse permanente dos índios, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes (art. 231, § 2º).
A regra do usufruto exclusivo, contudo, comporta uma exceção constitucional expressa: o aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas. Essa exploração não é absolutamente vedada, mas depende de um procedimento específico e rigoroso, que envolve três elementos cumulativos:
Autorização do Congresso Nacional — trata-se de competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 49, XVI), exercida por meio de decreto legislativo, sendo, portanto, indelegável. Não basta autorização do Poder Executivo, do Ministério Público ou de qualquer outro órgão.
Oitiva das comunidades afetadas — as comunidades indígenas diretamente atingidas devem ser ouvidas antes da autorização. É uma garantia de participação e de respeito à autodeterminação dos povos indígenas.
Participação nos resultados da lavra — as comunidades indígenas afetadas têm direito a participar dos resultados da exploração mineral, na forma da lei. Essa participação é uma compensação pela exploração de riquezas existentes em suas terras.
A lógica constitucional é de equilíbrio: reconhece-se o usufruto exclusivo dos índios sobre as riquezas de suas terras, mas admite-se a exploração por terceiros (ou pelo Estado) mediante um controle político reforçado (Congresso Nacional) e com garantias às comunidades afetadas (oitiva e participação nos resultados).
A banca explora exatamente a confusão entre os órgãos competentes e as garantias asseguradas. É comum o candidato confundir a autorização do Congresso Nacional com a do Senado Federal, ou com a do Ministério Público Federal. Também é frequente a tentativa de suprimir a participação nos resultados da lavra, que é uma garantia expressa.
Art. 231, §3CF/88
Art. 231, § 3º — "O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei."
Art. 49, XVICF/88
Art. 49, XVI — "É da competência exclusiva do Congresso Nacional: ... XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais."
Guarde os três requisitos como um tripé: autorização do Congresso Nacional + oitiva das comunidades + participação nos resultados. É exatamente nesse tripé que as alternativas se dividem: algumas erram o órgão autorizador, outras suprimem a participação nos resultados.
Aproveitamento em terras indígenas (art. 231, §3º)
1Requisitos cumulativos
Autorização do Congresso Nacional (art. 49, XVI)
Oitiva das comunidades afetadas
Participação nos resultados da lavra
2Natureza
Exceção ao usufruto exclusivo (§2º)
Controle político reforçado
3Erros comuns
Trocar Congresso por MPF/Senado/Executivo
Suprimir participação nos resultados
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que basta a oitiva das comunidades, sem necessidade de autorização, e que não há participação nos resultados. Erra duplamente: a autorização do Congresso Nacional é requisito indispensável (art. 231, § 3º, e art. 49, XVI), e a participação nos resultados da lavra é garantia constitucional expressa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 231, § 3º, da CF/88: autorização do Congresso Nacional, oitiva das comunidades afetadas e participação nos resultados da lavra, na forma da lei. É a única alternativa que contempla todos os requisitos constitucionais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Troca a autorização do Congresso Nacional pela do Ministério Público Federal e nega a participação nos resultados. O Ministério Público não tem competência para autorizar a exploração; sua atuação, nos termos do art. 232, é de intervenção nos processos em defesa dos direitos indígenas. A participação nos resultados é garantia expressa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Também troca a autorização do Congresso Nacional pela do Ministério Público Federal. Embora reconheça a participação nos resultados, erra o órgão autorizador, que é o Congresso Nacional (art. 49, XVI).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acerta a autorização do Congresso Nacional e a oitiva das comunidades, mas nega a participação nos resultados da lavra. A participação é garantia constitucional expressa no art. 231, § 3º, não podendo ser suprimida.
A regra de ouro para a prova: em terras indígenas, a exploração de recursos hídricos e minerais exige autorização do Congresso Nacional (nunca do MPF, do Senado isoladamente ou do Executivo), oitiva das comunidades afetadas e participação nos resultados da lavra. Qualquer alternativa que suprima ou altere um desses elementos está incorreta.