Questão de Direito Constitucional — Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso (arts. 226 a 230 da CF/1988) — FCC 2026
Direito Constitucional›Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso (arts. 226 a 230 da CF/1988)
Código
fc140335
Banca
FCC
Órgão
MPE AL
Ano
2026
Cargo
Tec ( )
Com relação à família, à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso, considere:
I. A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros, sendo que os filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
II. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
III. Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em clínicas especializadas e aos maiores de sessenta anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Em conformidade com a Constituição Federal de 1988, está correto o que se afirma em
AII e III, apenas.
BI, apenas.
CI, II e III.
DI e III, apenas.
EI e II, apenas.
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GabaritoE — I e II, apenas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Família, Criança, Adolescente, Jovem e Idoso na CF/1988
Gabarito: letra E — estão corretos os itens I e II. O item I reproduz fielmente o art. 227, §§ 5º e 6º, da CF/1988 (adoção assistida pelo Poder Público e igualdade entre filhos, vedadas designações discriminatórias); o item II reproduz o art. 228 da CF/1988 (inimputabilidade penal dos menores de 18 anos). O item III está incorreto porque os programas de amparo aos idosos devem ser executados preferencialmente em seus lares, e não em clínicas especializadas (art. 230, § 1º, CF/1988).
A Constituição Federal de 1988 dedicou um capítulo inteiro à proteção da família, da criança, do adolescente, do jovem e do idoso (arts. 226 a 230), inserido no Título VIII (Da Ordem Social). Essa localização não é casual: ela reflete a chamada constitucionalização do direito civil, ou seja, a elevação de institutos tradicionalmente regulados apenas por lei ordinária (como filiação, adoção e família) ao patamar constitucional, com força normativa própria e proteção reforçada.
O art. 227 é o coração da proteção à infância e à juventude. Ele impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, um rol extenso de direitos — vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária — além de colocar crianças, adolescentes e jovens a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. O § 5º trata da adoção, e o § 6º consagra o princípio da igualdade entre os filhos, independentemente da origem da filiação. Vejamos o texto literal:
Art. 227, §5CF/88
Art. 227, § 5º — "A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros."
Art. 227, § 6º — "Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação."
O item I, portanto, é uma síntese perfeita desses dois parágrafos: a adoção assistida pelo Poder Público (com a lei estabelecendo casos e condições para estrangeiros) e a igualdade entre filhos, com a proibição de designações discriminatórias. Não há qualquer acréscimo ou distorção — é a literalidade constitucional.
O art. 228, por sua vez, trata da inimputabilidade penal dos menores de dezoito anos. Essa regra é uma cláusula pétrea implícita (direito fundamental individual), e o STF já decidiu que a redução da maioridade penal exigiria emenda constitucional, o que é vedado por ser cláusula pétrea. O texto é claro:
Art. 228CF/88
Art. 228 — "São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial."
O item II reproduz exatamente esse dispositivo. A expressão "legislação especial" refere-se ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), que estabelece medidas socioeducativas para os adolescentes que praticam atos infracionais.
O item III, contudo, contém dois erros. O primeiro é a afirmação de que os programas de amparo aos idosos serão executados "preferencialmente em clínicas especializadas". A CF/1988, em seu art. 230, § 1º, determina o contrário: os programas devem ser executados preferencialmente em seus lares. A lógica é clara: o idoso deve permanecer no convívio familiar e comunitário, preservando sua autonomia e dignidade, e a institucionalização (em clínicas ou asilos) é medida excepcional. O segundo erro é a garantia de gratuidade dos transportes coletivos urbanos "aos maiores de sessenta anos". A CF/1988, no art. 230, § 2º, garante essa gratuidade aos maiores de sessenta e cinco anos. O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003) também adota o critério de 65 anos para a gratuidade no transporte coletivo urbano. Portanto, o item III erra tanto no local de execução dos programas quanto na idade para a gratuidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os termos constitucionais para confundir o candidato. Aqui, ela trocou "lares" por "clínicas especializadas" e "sessenta e cinco anos" por "sessenta anos". O candidato que decora o artigo sem atenção aos detalhes cai na armadilha. Fique atento: a CF/1988 prioriza o convívio familiar do idoso, e a gratuidade no transporte é para os maiores de 65 anos.
Item
Conteúdo
Conformidade com a CF/1988
I
Adoção assistida pelo Poder Público; igualdade entre filhos, vedadas designações discriminatórias
✅ Correto (art. 227, §§ 5º e 6º)
II
Inimputabilidade penal dos menores de 18 anos, sujeitos à legislação especial
✅ Correto (art. 228)
III
Programas de amparo aos idosos preferencialmente em clínicas especializadas; gratuidade de transporte para maiores de 60 anos
❌ Incorreto (art. 230, §§ 1º e 2º: preferencialmente em seus lares; gratuidade para maiores de 65 anos)
Família, criança, adolescente e idoso (arts. 226-230)
1Adoção (art. 227, §5º)
Assistida pelo Poder Público
Estrangeiros: casos e condições na lei
2Igualdade entre filhos (art. 227, §6º)
Havidos ou não do casamento
Por adoção
Proibidas designações discriminatórias
3Inimputabilidade (art. 228)
Menores de 18 anos
Sujeitos à legislação especial (ECA)
4Idosos (art. 230)
Programas: preferencialmente nos lares
Transporte coletivo gratuito: 65+ anos
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Item I — ✅ Correto
O item I é uma reprodução fiel do art. 227, §§ 5º e 6º, da CF/1988. A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. E os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Não há qualquer erro material ou conceitual.
Item II — ✅ Correto
O item II reproduz o art. 228 da CF/1988: "São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial." A inimputabilidade penal é absoluta para menores de 18 anos, e a eles se aplicam as normas do ECA (medidas socioeducativas), não o Código Penal. O item está correto.
Item III — ❌ Incorreto
O item III contém dois erros. Primeiro, os programas de amparo aos idosos devem ser executados preferencialmente em seus lares, e não em clínicas especializadas (art. 230, § 1º, CF/1988). Segundo, a gratuidade dos transportes coletivos urbanos é garantida aos maiores de sessenta e cinco anos, e não aos maiores de sessenta (art. 230, § 2º, CF/1988). A banca trocou os dois critérios para induzir o candidato ao erro.
Conclusão: Corretos: I e II → portanto a alternativa é a letra E.