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Questão de Direito Constitucional — Dos Orçamentos (Finanças Públicas, arts. 165 a 169 da CF/1988) — FCC 2026

Direito ConstitucionalDos Orçamentos (Finanças Públicas, arts. 165 a 169 da CF/1988)
Código
fc140336
Banca
FCC
Órgão
MPE AL
Ano
2026
Cargo
Tec ( )
De acordo com as disposições da Constituição Federal de 1988 a respeito do orçamento público,
  1. Ao orçamento público não possui caráter autorizativo, sendo sua execução obrigatória em todos os seus termos.
  2. Ba iniciativa das leis orçamentárias é exclusiva do Poder Legislativo.
  3. Ca Lei Orçamentária Anual (LOA) compreende o orçamento fiscal, o orçamento de investimentos das empresas estatais e o orçamento da seguridade social.
  4. Da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) estabelece, de forma detalhada, todas as despesas e receitas do exercício financeiro.
  5. Eo Plano Plurianual (PPA) possui vigência de dois anos e tem como principal função detalhar a execução anual das despesas públicas.
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GabaritoC — a Lei Orçamentária Anual (LOA) compreende o orçamento fiscal, o orçamento de investimentos das empresas estatais e o orçamento da seguridade social.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Orçamento público na Constituição Federal de 1988

Gabarito: letra C. A Lei Orçamentária Anual (LOA) é composta por três orçamentos — fiscal, de investimento das estatais e da seguridade social — conforme o art. 165, § 5º, da CF/88, que a alternativa reproduz com fidelidade. As demais alternativas distorcem a natureza autorizativa do orçamento, a iniciativa das leis orçamentárias, o conteúdo da LDO e a vigência do PPA.

O orçamento público é o instrumento pelo qual o Estado planeja e autoriza suas receitas e despesas para um exercício financeiro. A CF/88 estruturou um sistema de planejamento em três leis interligadas: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Cada uma tem função, conteúdo e vigência próprios, e é exatamente essa distinção que a questão explora.

O PPA é o planejamento de longo prazo: estabelece diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, além dos programas de duração continuada. Sua vigência é de quatro anos, coincidindo com o mandato do chefe do Executivo (do segundo ano de um mandato ao primeiro do seguinte). A LDO, por sua vez, é o elo entre o planejamento estratégico e o orçamento anual: compreende as metas e prioridades da administração, orienta a elaboração da LOA, dispõe sobre alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Já a LOA é o orçamento propriamente dito, que estima a receita e fixa a despesa para o exercício seguinte.

A natureza jurídica do orçamento brasileiro é, em regra, autorizativa: a LOA autoriza o Poder Executivo a realizar despesas, mas não o obriga a executá-las integralmente. Essa característica, porém, foi mitigada pelas Emendas Constitucionais 86/2015 e 100/2019, que tornaram impositiva a execução das emendas parlamentares individuais e de bancada. A iniciativa das leis orçamentárias é privativa do Poder Executivo, que consolida as propostas dos demais Poderes e do Ministério Público e as envia ao Legislativo para apreciação.

A pegadinha central da questão está em confundir as funções e conteúdos das três leis orçamentárias: a banca troca o conteúdo da LOA pelo da LDO, inverte a vigência do PPA e nega a natureza autorizativa do orçamento. Guarde a tríade: PPA = planejamento de 4 anos; LDO = diretrizes e metas anuais; LOA = orçamento anual com os três orçamentos. É nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Lei Orçamentária

Vigência

Conteúdo Principal

Iniciativa

PPA

4 anos

Diretrizes, objetivos e metas para despesas de capital e programas continuados

Poder Executivo

LDO

Anual

Metas e prioridades; orienta a elaboração da LOA

Poder Executivo

LOA

Anual

Orçamento fiscal, de investimento das estatais e da seguridade social

Poder Executivo

Sistema orçamentário (CF/88)
  • 1PPA
    • Vigência: 4 anos
    • Diretrizes, objetivos e metas
    • Despesas de capital
  • 2LDO
    • Metas e prioridades
    • Orienta a elaboração da LOA
    • Política de fomento
  • 3LOA
    • Orçamento fiscal
    • Investimento das estatais
    • Seguridade social
    • Natureza autorizativa
      • Emendas impositivas (exceção)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o orçamento não possui caráter autorizativo e que sua execução é obrigatória em todos os termos. Erra ao negar a natureza autorizativa do orçamento brasileiro: em regra, a LOA autoriza o Executivo a gastar, não o obriga. A obrigatoriedade de execução é exceção, limitada às emendas parlamentares individuais e de bancada (impositivas desde as ECs 86/2015 e 100/2019). A alternativa inverte a regra geral, apresentando a exceção como se fosse a totalidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a iniciativa das leis orçamentárias é exclusiva do Poder Legislativo. É o oposto do que determina a CF/88: a iniciativa é privativa do Poder Executivo, que elabora e envia os projetos de PPA, LDO e LOA ao Congresso Nacional. O Legislativo participa apreciando, emendando e votando os projetos, mas não tem a iniciativa. A alternativa troca os papéis dos Poderes no processo orçamentário.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com exatidão o art. 165, § 5º, da CF/88, que estabelece os três orçamentos que compõem a LOA. A alternativa está correta porque espelha a literalidade do dispositivo constitucional, que é a fonte direta da regra.

Art. 165, §5CF/88

Art. 165, § 5º — "A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público."

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a LDO estabelece, de forma detalhada, todas as despesas e receitas do exercício financeiro. Confunde a LDO com a LOA: quem detalha receitas e despesas é a LOA, não a LDO. A LDO estabelece as metas e prioridades da administração e orienta a elaboração da LOA, mas não contém o detalhamento orçamentário — esse é o papel da lei orçamentária anual.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o PPA tem vigência de dois anos e função de detalhar a execução anual das despesas. Erra duplamente: o PPA tem vigência de quatro anos, e sua função é estabelecer diretrizes, objetivos e metas para as despesas de capital e programas de duração continuada — não detalhar a execução anual, que é papel da LOA. A alternativa inverte a vigência e a função do plano plurianual.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter as funções das três leis orçamentárias. Aqui, ela trocou o conteúdo da LOA pelo da LDO (alternativa D), a vigência do PPA (alternativa E) e a natureza autorizativa do orçamento (alternativa A). O candidato que não domina a tríade PPA-LDO-LOA cai fácil. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte o mapa mental: PPA (4 anos, planejamento estratégico) → LDO (metas e prioridades, orienta a LOA) → LOA (orçamento anual, com os três orçamentos: fiscal, investimento e seguridade). Na prova, ao ver "detalhamento de despesas e receitas", lembre: é LOA, não LDO.

Gabarito: letra C

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