Questão de Direito Administrativo — Nulidade dos Contratos (arts. 147 a 150 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2026
Direito Administrativo›Nulidade dos Contratos (arts. 147 a 150 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc140893
Banca
FCC
Órgão
IPEM PE
Ano
2026
Cargo
Ana GMQI ( )
Um município celebrou contrato com uma empresa de consultoria de informática e tecnologia para prestação de serviços de diagnóstico dos sistemas utilizados pela Administração Pública, otimização das plataformas de acesso público e apresentação de soluções para viabilizar a digitalização de serviços e utilidades públicas disponibilizados aos administrados. Concluída a fase de diagnóstico dos sistemas, a Administração Pública recebeu notificação para prestar informações sobre o procedimento de contratação, em razão de suspeitas de Irregularidades, sob o fundamento de que a empresa contratada não preencheria os requisitos de regularidade fiscal necessários para celebrar a avença com a Administração Pública. A Administração Pública examinou o procedimento de contratação e constatou que pelo menos duas certidões de regularidade apresentadas pela empresa Se referiam a pessoa jurídica diversa, o que obstaria a formalização da relação jurídica com a contratada. O contrato foi anulado pela Administração Pública e nenhum pagamento foi realizado à empresa contratada, que judicializou a questão. Em relação ao pleito da empresa contratada.
Aela faz jus ao recebimento de remuneração pelos serviços prestados, lucros cessantes e outros prejuízos, tendo em vista que a anulação do contrato não pode produzir efeitos retroativos.
Bela faz jus ao recebimento dos valores relativos aos serviços executados até a anulação do contrato, embora não seja possível pleitear ao Judiciário a condenação da Administração Pública a tal pagamento, por se tratar de decisão discricionária, sujeita apenas a controle interno.
Cnão lhe assiste direito ao recebimento de quaisquer valores, seja a título de remuneração, seja a titulo de perdas e danos, tendo em vista que foi a responsável pelo vício de legalidade do contrato.
Do Judiciário não poderá ingressar no exame do procedimento de contratação, assim como dos atos e decisões que culminaram com a anulação do contrato, por se tratar de matérias afetas ao mérito do ato administrativo.
Eela faz jus ao recebimento da remuneração pelos serviços prestados até a anulação do contrato, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
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GabaritoE — ela faz jus ao recebimento da remuneração pelos serviços prestados até a anulação do contrato, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
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Nulidade dos contratos administrativos e o direito à indenização (Lei nº 14.133/2021)
Gabarito: letra E. A empresa contratada faz jus ao recebimento da remuneração pelos serviços efetivamente prestados até a anulação do contrato, pois a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado, desde que não lhe seja imputável o vício — e, no caso, a irregularidade (certidões de outra pessoa jurídica) é imputável à própria contratada, mas a lei assegura o pagamento pelo que foi executado para evitar o enriquecimento sem causa da Administração (art. 149 da Lei nº 14.133/2021).
A nulidade do contrato administrativo é instituto distinto da rescisão. Enquanto a rescisão põe fim a um contrato válido por fato superveniente (descumprimento, interesse público etc.), a nulidade desconstitui o próprio ato de contratação, que nasceu com vício de legalidade. No regime da Lei nº 14.133/2021, a declaração de nulidade opera retroativamente (efeito ex tunc), impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir e desconstituindo os já produzidos — é o que determina o art. 148. Essa retroatividade, porém, não é absoluta: o legislador previu mecanismos para proteger o contratado de boa-fé e o interesse público, como a modulação dos efeitos (art. 148, § 2º) e, sobretudo, o dever de indenizar.
O art. 149 da Lei nº 14.133/2021 é o coração da questão. Ele estabelece que a nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável o vício. No caso concreto, a empresa apresentou certidões de regularidade de outra pessoa jurídica — vício que lhe é imputável. Ainda assim, a lei garante o pagamento pelos serviços efetivamente prestados, pois o objetivo é evitar o enriquecimento sem causa da Administração, que se beneficiou do diagnóstico dos sistemas. A responsabilização de quem deu causa à nulidade (a contratada) é apurada em paralelo, mas não elimina o direito à remuneração pelo que foi executado.
A distinção que importa é entre efeitos da nulidade e dever de indenizar. A nulidade tem efeito retroativo (ex tunc), desconstituindo os efeitos do contrato. O dever de indenizar, porém, é autônomo: mesmo com a nulidade, a Administração deve pagar pelo que foi executado, salvo se o contratado tiver dado causa ao vício. Nesse último caso, a lei ainda assegura o pagamento pelo executado, mas a responsabilização do contratado é promovida em separado. A banca explora exatamente essa tensão: o candidato pode pensar que, como a empresa foi a responsável pelo vício, ela não teria direito a nada — mas a lei protege o trabalho já realizado, evitando o enriquecimento sem causa.
Art. 149Lei-14133
Art. 149 — "A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa."
Guarde a fronteira entre nulidade (efeito retroativo) e dever de indenizar (autônomo): é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Instituto
Efeito da declaração
Direito à indenização pelo executado
Fundamento legal
Nulidade do contrato
Retroativo (ex tunc) — desconstitui efeitos já produzidos
Sim, pelo que foi executado até a declaração, mesmo se o vício for imputável ao contratado (para evitar enriquecimento sem causa)
Art. 148 e art. 149 da Lei nº 14.133/2021
Rescisão do contrato
Não retroativo (ex nunc) — põe fim a contrato válido por fato superveniente
Sim, conforme regras gerais de responsabilidade contratual
Arts. 137 a 139 da Lei nº 14.133/2021
Nulidade do contrato (Lei 14.133/2021)
1Efeito ex tunc (art. 148)
Desconstitui efeitos já produzidos
Modulação possível (§2º)
2Dever de indenizar (art. 149)
Pagamento pelo executado
Sempre devido (evita enriquecimento)
Outros prejuízos
Se vício não imputável
Se vício imputável ao contratado
3Responsabilização
Apurada em paralelo
Não afasta direito à remuneração
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a anulação não pode produzir efeitos retroativos e que a empresa teria direito a lucros cessantes e outros prejuízos. Erra ao negar a retroatividade: o art. 148 determina que a nulidade opera retroativamente, impedindo os efeitos que o contrato deveria produzir e desconstituindo os já produzidos. Além disso, o direito da contratada se limita ao que foi executado (remuneração), não abrangendo lucros cessantes, pois o vício lhe é imputável — a lei só garante "outros prejuízos regularmente comprovados" quando o vício não lhe é imputável.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Reconhece o direito ao pagamento pelos serviços executados, mas erra ao afirmar que o Judiciário não pode condenar a Administração a pagar, por se tratar de decisão discricionária sujeita apenas a controle interno. O direito à indenização é legal (art. 149) e, portanto, exigível judicialmente. O controle judicial não invade o mérito administrativo, mas pode e deve examinar a legalidade do ato e garantir o cumprimento do dever legal de indenizar. A discricionariedade da Administração não a exime do dever de pagar pelo que foi executado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a empresa não tem direito a nenhum valor por ter sido a responsável pelo vício. Embora a irregularidade (certidões de outra pessoa jurídica) seja imputável à contratada, o art. 149 assegura o pagamento pelo que houver executado até a data da nulidade, mesmo quando o vício é imputável ao contratado — a ressalva "desde que não lhe seja imputável" se refere aos "outros prejuízos", não à remuneração pelos serviços prestados. A lei visa evitar o enriquecimento sem causa da Administração, que se beneficiou do diagnóstico. A responsabilização da contratada é apurada em paralelo, mas não elimina o direito à remuneração.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o Judiciário não pode examinar o procedimento de contratação e a anulação por serem matérias de mérito do ato administrativo. Isso contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV): o Judiciário pode e deve controlar a legalidade dos atos administrativos, inclusive a anulação de contratos. O que não pode é substituir o juízo de conveniência e oportunidade (mérito) da Administração. No caso, a empresa judicializou a questão para pleitear o pagamento pelos serviços — matéria de legalidade, plenamente apreciável pelo Judiciário.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A empresa faz jus ao recebimento da remuneração pelos serviços prestados até a anulação do contrato, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração. É exatamente o que determina o art. 149 da Lei nº 14.133/2021: a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz. A Administração se beneficiou do diagnóstico dos sistemas; não pagar seria enriquecimento ilícito. A responsabilização da contratada pelo vício (certidões de outra pessoa jurídica) é apurada em separado, mas não afasta o direito à remuneração pelo trabalho realizado.
Gabarito: letra E — a empresa faz jus à remuneração pelos serviços prestados até a anulação, para evitar o enriquecimento sem causa da Administração (art. 149 da Lei nº 14.133/2021).