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Questão de Direito Administrativo — Nulidade dos Contratos (arts. 147 a 150 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2026

Direito AdministrativoNulidade dos Contratos (arts. 147 a 150 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc140893
Banca
FCC
Órgão
IPEM PE
Ano
2026
Cargo
Ana GMQI ( )
Um município celebrou contrato com uma empresa de consultoria de informática e tecnologia para prestação de serviços de diagnóstico dos sistemas utilizados pela Administração Pública, otimização das plataformas de acesso público e apresentação de soluções para viabilizar a digitalização de serviços e utilidades públicas disponibilizados aos administrados. Concluída a fase de diagnóstico dos sistemas, a Administração Pública recebeu notificação para prestar informações sobre o procedimento de contratação, em razão de suspeitas de Irregularidades, sob o fundamento de que a empresa contratada não preencheria os requisitos de regularidade fiscal necessários para celebrar a avença com a Administração Pública. A Administração Pública examinou o procedimento de contratação e constatou que pelo menos duas certidões de regularidade apresentadas pela empresa Se referiam a pessoa jurídica diversa, o que obstaria a formalização da relação jurídica com a contratada. O contrato foi anulado pela Administração Pública e nenhum pagamento foi realizado à empresa contratada, que judicializou a questão. Em relação ao pleito da empresa contratada.
  1. Aela faz jus ao recebimento de remuneração pelos serviços prestados, lucros cessantes e outros prejuízos, tendo em vista que a anulação do contrato não pode produzir efeitos retroativos.
  2. Bela faz jus ao recebimento dos valores relativos aos serviços executados até a anulação do contrato, embora não seja possível pleitear ao Judiciário a condenação da Administração Pública a tal pagamento, por se tratar de decisão discricionária, sujeita apenas a controle interno.
  3. Cnão lhe assiste direito ao recebimento de quaisquer valores, seja a título de remuneração, seja a titulo de perdas e danos, tendo em vista que foi a responsável pelo vício de legalidade do contrato.
  4. Do Judiciário não poderá ingressar no exame do procedimento de contratação, assim como dos atos e decisões que culminaram com a anulação do contrato, por se tratar de matérias afetas ao mérito do ato administrativo.
  5. Eela faz jus ao recebimento da remuneração pelos serviços prestados até a anulação do contrato, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
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GabaritoE — ela faz jus ao recebimento da remuneração pelos serviços prestados até a anulação do contrato, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Nulidade dos contratos administrativos e o direito à indenização (Lei nº 14.133/2021)

Gabarito: letra E. A empresa contratada faz jus ao recebimento da remuneração pelos serviços efetivamente prestados até a anulação do contrato, pois a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado, desde que não lhe seja imputável o vício — e, no caso, a irregularidade (certidões de outra pessoa jurídica) é imputável à própria contratada, mas a lei assegura o pagamento pelo que foi executado para evitar o enriquecimento sem causa da Administração (art. 149 da Lei nº 14.133/2021).

A nulidade do contrato administrativo é instituto distinto da rescisão. Enquanto a rescisão põe fim a um contrato válido por fato superveniente (descumprimento, interesse público etc.), a nulidade desconstitui o próprio ato de contratação, que nasceu com vício de legalidade. No regime da Lei nº 14.133/2021, a declaração de nulidade opera retroativamente (efeito ex tunc), impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir e desconstituindo os já produzidos — é o que determina o art. 148. Essa retroatividade, porém, não é absoluta: o legislador previu mecanismos para proteger o contratado de boa-fé e o interesse público, como a modulação dos efeitos (art. 148, § 2º) e, sobretudo, o dever de indenizar.

O art. 149 da Lei nº 14.133/2021 é o coração da questão. Ele estabelece que a nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável o vício. No caso concreto, a empresa apresentou certidões de regularidade de outra pessoa jurídica — vício que lhe é imputável. Ainda assim, a lei garante o pagamento pelos serviços efetivamente prestados, pois o objetivo é evitar o enriquecimento sem causa da Administração, que se beneficiou do diagnóstico dos sistemas. A responsabilização de quem deu causa à nulidade (a contratada) é apurada em paralelo, mas não elimina o direito à remuneração pelo que foi executado.

A distinção que importa é entre efeitos da nulidade e dever de indenizar. A nulidade tem efeito retroativo (ex tunc), desconstituindo os efeitos do contrato. O dever de indenizar, porém, é autônomo: mesmo com a nulidade, a Administração deve pagar pelo que foi executado, salvo se o contratado tiver dado causa ao vício. Nesse último caso, a lei ainda assegura o pagamento pelo executado, mas a responsabilização do contratado é promovida em separado. A banca explora exatamente essa tensão: o candidato pode pensar que, como a empresa foi a responsável pelo vício, ela não teria direito a nada — mas a lei protege o trabalho já realizado, evitando o enriquecimento sem causa.

Art. 149Lei-14133

Art. 149 — "A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa."

Guarde a fronteira entre nulidade (efeito retroativo) e dever de indenizar (autônomo): é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Instituto

Efeito da declaração

Direito à indenização pelo executado

Fundamento legal

Nulidade do contrato

Retroativo (ex tunc) — desconstitui efeitos já produzidos

Sim, pelo que foi executado até a declaração, mesmo se o vício for imputável ao contratado (para evitar enriquecimento sem causa)

Art. 148 e art. 149 da Lei nº 14.133/2021

Rescisão do contrato

Não retroativo (ex nunc) — põe fim a contrato válido por fato superveniente

Sim, conforme regras gerais de responsabilidade contratual

Arts. 137 a 139 da Lei nº 14.133/2021

Nulidade do contrato (Lei 14.133/2021)
  • 1Efeito ex tunc (art. 148)
    • Desconstitui efeitos já produzidos
    • Modulação possível (§2º)
  • 2Dever de indenizar (art. 149)
    • Pagamento pelo executado
    • Sempre devido (evita enriquecimento)
    • Outros prejuízos
      • Se vício não imputável
      • Se vício imputável ao contratado
  • 3Responsabilização
    • Apurada em paralelo
    • Não afasta direito à remuneração
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a anulação não pode produzir efeitos retroativos e que a empresa teria direito a lucros cessantes e outros prejuízos. Erra ao negar a retroatividade: o art. 148 determina que a nulidade opera retroativamente, impedindo os efeitos que o contrato deveria produzir e desconstituindo os já produzidos. Além disso, o direito da contratada se limita ao que foi executado (remuneração), não abrangendo lucros cessantes, pois o vício lhe é imputável — a lei só garante "outros prejuízos regularmente comprovados" quando o vício não lhe é imputável.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Reconhece o direito ao pagamento pelos serviços executados, mas erra ao afirmar que o Judiciário não pode condenar a Administração a pagar, por se tratar de decisão discricionária sujeita apenas a controle interno. O direito à indenização é legal (art. 149) e, portanto, exigível judicialmente. O controle judicial não invade o mérito administrativo, mas pode e deve examinar a legalidade do ato e garantir o cumprimento do dever legal de indenizar. A discricionariedade da Administração não a exime do dever de pagar pelo que foi executado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que a empresa não tem direito a nenhum valor por ter sido a responsável pelo vício. Embora a irregularidade (certidões de outra pessoa jurídica) seja imputável à contratada, o art. 149 assegura o pagamento pelo que houver executado até a data da nulidade, mesmo quando o vício é imputável ao contratado — a ressalva "desde que não lhe seja imputável" se refere aos "outros prejuízos", não à remuneração pelos serviços prestados. A lei visa evitar o enriquecimento sem causa da Administração, que se beneficiou do diagnóstico. A responsabilização da contratada é apurada em paralelo, mas não elimina o direito à remuneração.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o Judiciário não pode examinar o procedimento de contratação e a anulação por serem matérias de mérito do ato administrativo. Isso contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV): o Judiciário pode e deve controlar a legalidade dos atos administrativos, inclusive a anulação de contratos. O que não pode é substituir o juízo de conveniência e oportunidade (mérito) da Administração. No caso, a empresa judicializou a questão para pleitear o pagamento pelos serviços — matéria de legalidade, plenamente apreciável pelo Judiciário.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A empresa faz jus ao recebimento da remuneração pelos serviços prestados até a anulação do contrato, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração. É exatamente o que determina o art. 149 da Lei nº 14.133/2021: a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz. A Administração se beneficiou do diagnóstico dos sistemas; não pagar seria enriquecimento ilícito. A responsabilização da contratada pelo vício (certidões de outra pessoa jurídica) é apurada em separado, mas não afasta o direito à remuneração pelo trabalho realizado.

Gabarito: letra E — a empresa faz jus à remuneração pelos serviços prestados até a anulação, para evitar o enriquecimento sem causa da Administração (art. 149 da Lei nº 14.133/2021).

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