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Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade Objetiva das Empresas Estatais e das Prestadoras de Serviços Públicos — FCC 2026

Direito AdministrativoResponsabilidade Objetiva das Empresas Estatais e das Prestadoras de Serviços Públicos
Código
fc140894
Banca
FCC
Órgão
IPEM PE
Ano
2026
Cargo
Ana GMQI ( )
Considere que determinado estado da federação celebrou contrato de concessão patrocinada para implantação e exploração de uma nova linha de metrô. Durante as obras de implantação de uma das estações que atenderiam os usuários da linha metroviária, verificou-se que os imóveis mais próximos do local começaram a apresentar rachaduras significativas, impondo a desocupação preventiva. A concessionária não entendeu necessária a suspensão das obras. Enquanto se aguardava o resultado da vistoria técnica, um dos imóveis sofreu desabamento parcial, danificando equipamentos e móveis.   O cenário descrito aciona
  1. Aa responsabilização subjetiva da concessionária, incidindo responsabilidade objetiva apenas nas concessões da Lei nº 8.987/1995.
  2. Ba responsabilização subsidiária da concessionária, cabendo ao poder concedente responder objetivamente.
  3. Ca responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, que deve reparar os danos materiais, podendo incluir lucros cessantes.
  4. Da responsabilidade subjetiva do ente titular do serviço público.
  5. Ea responsabilidade apenas mediante comprovação de atuação ilícita comissiva dos representantes da concessionária.
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GabaritoC — a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, que deve reparar os danos materiais, podendo incluir lucros cessantes.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade civil das concessionárias de serviço público

Gabarito: letra C. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos que causar a terceiros, independentemente de culpa, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 25 da Lei 8.987/1995 — e essa responsabilidade abrange os danos materiais, incluindo os lucros cessantes. O cenário narrado (rachaduras e desabamento de imóvel durante obras de implantação de estação de metrô) aciona exatamente essa responsabilidade objetiva da concessionária.

A responsabilidade civil no Direito Administrativo brasileiro adota, como regra, a teoria do risco administrativo: quem exerce atividade que pode gerar dano a terceiros responde pelos prejuízos independentemente de dolo ou culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a atividade. Essa regra está constitucionalizada no art. 37, § 6º, da CF/88, que alcança tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as de direito privado prestadoras de serviço público — exatamente o caso das concessionárias.

A Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões) reforça essa lógica ao imputar à concessionária a responsabilidade por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. Ou seja: a concessionária é a responsável primária e direta pelos danos decorrentes da execução do serviço concedido, e o poder concedente responde apenas em caráter subsidiário, ou seja, depois de esgotados os recursos da concessionária.

Art. 25Lei-8987

Art. 25 — "Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade."

A distinção entre responsabilidade objetiva e subjetiva é o ponto central da questão. Na responsabilidade objetiva, basta provar o dano e o nexo causal com a atividade — não se exige prova de culpa. Na subjetiva, é preciso demonstrar dolo ou culpa do agente. As concessionárias de serviço público, por força do art. 37, § 6º, da CF/88, respondem objetivamente tanto perante usuários quanto perante não usuários do serviço, conforme consolidado pelo STF no RE 591.874 (Tema 130 de Repercussão Geral).

No caso concreto, a concessionária estava executando obras de implantação de estação de metrô (atividade diretamente ligada ao serviço concedido), os imóveis vizinhos apresentaram rachaduras e houve desabamento parcial. Há dano (rachaduras, desabamento, danificação de equipamentos e móveis) e nexo causal com a obra executada pela concessionária. A concessionária não suspendeu as obras mesmo diante dos sinais de risco — mas isso é irrelevante para a configuração da responsabilidade objetiva, que prescinde da análise de culpa. A indenização abrange os danos materiais (danos emergentes) e pode incluir os lucros cessantes, que são o que a vítima deixou de ganhar em razão do dano.

A pegadinha da banca está em tentar confundir o regime de responsabilidade das concessionárias com o regime das empresas contratadas em geral (que respondem subjetivamente) ou com a responsabilidade subjetiva do Estado por omissões genéricas. No caso das concessionárias de serviço público, a responsabilidade é sempre objetiva, direta e primária, e o poder concedente responde subsidiariamente.

Guarde a fronteira que separa as alternativas: concessionária de serviço público = responsabilidade objetiva, direta e primária; poder concedente = responsabilidade subsidiária; empresa contratada em geral = responsabilidade subjetiva. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.

Critério

Concessionária de serviço público

Poder concedente

Regime de responsabilidade

Objetiva (art. 37, § 6º, CF/88; art. 25, Lei 8.987/1995)

Subsidiária

Posição na responsabilização

Primária e direta

Secundária (após esgotamento dos recursos da concessionária)

Fundamento

Teoria do risco administrativo

Solidariedade legal subsidiária

Exigência de culpa

Não se exige (basta dano + nexo causal)

Não se exige (mas só responde se a concessionária não pagar)

Responsabilidade civil
  • 1Concessionária de serviço público
    • Objetiva (art. 37, §6º, CF)
    • Direta e primária
    • Danos a usuários ou terceiros
  • 2Poder concedente
    • Subsidiária
    • Após esgotar recursos da concessionária
  • 3Empresa contratada em geral
    • Subjetiva (dolo ou culpa)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilidade da concessionária seria subjetiva, com responsabilidade objetiva apenas nas concessões da Lei 8.987/1995. Há dupla inversão: a responsabilidade da concessionária é objetiva (não subjetiva), e essa objetividade decorre diretamente do art. 37, § 6º, da CF/88 — não é uma criação da Lei 8.987/1995, que apenas a reforça no art. 25. A banca troca o regime de responsabilidade e a fonte normativa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilidade da concessionária seria subsidiária e que o poder concedente responderia objetivamente. Inverte a lógica legal: a concessionária é a responsável primária e direta pelos danos (art. 25 da Lei 8.987/1995), e o poder concedente responde apenas em caráter subsidiário, ou seja, após esgotados os recursos da concessionária. A banca troca os polos da responsabilidade.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos que causar a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da CF/88 e no art. 25 da Lei 8.987/1995. A responsabilidade objetiva prescinde de prova de culpa, bastando o dano e o nexo causal. A indenização abrange os danos materiais (danos emergentes) e pode incluir os lucros cessantes, que são os valores que a vítima deixou de auferir em razão do dano. No caso, os danos aos imóveis e aos equipamentos são danos emergentes, e a eventual perda de renda do proprietário (como aluguel) seria lucro cessante.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilidade seria subjetiva e do ente titular do serviço público. O ente titular (poder concedente) responde apenas subsidiariamente, não como responsável principal, e a responsabilidade da concessionária é objetiva, não subjetiva. A banca troca o sujeito passivo principal e o regime de responsabilidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilidade dependeria de comprovação de atuação ilícita comissiva dos representantes da concessionária. Isso descreve a responsabilidade subjetiva, que exige dolo ou culpa — mas a concessionária responde objetivamente, independentemente de ilicitude ou de culpa dos seus representantes. A banca tenta impor um requisito (ilicitude comissiva) que não existe na responsabilidade objetiva.

Gabarito: letra C

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