Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Critérios de Julgamento (arts. 33 a 39 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2026

Direito AdministrativoCritérios de Julgamento (arts. 33 a 39 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc140903
Banca
FCC
Órgão
IPEM PE
Ano
2026
Cargo
Ass GMQI ( )
De acordo com a Lei nº 14.133/2021, a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual inclui hipótese de
  1. Adispensa de obrigatoriedade de licitação, deverá adotar a modalidade concurso.
  2. Bquando envolver profissionais ou empresa de notória especialização, configura hipótese legal de dispensa de licitação.
  3. Cpoder ser precedida de licitação, que adote o critério de julgamento por técnica e preço.
  4. Dpoder ser precedida de licitação, na modalidade sistema de registro de preços.
  5. Edever ser precedida de licitação, na modalidade pregão, definido objetivamente no edital os padrões de desempenho e qualidade do objeto, por meio de especificações usuais de mercado.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — poder ser precedida de licitação, que adote o critério de julgamento por técnica e preço.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual na Lei 14.133/2021

Gabarito: letra C. A contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual pode ser precedida de licitação que adote o critério de julgamento por técnica e preço, conforme o art. 37, § 2º, da Lei 14.133/2021 — que determina a adoção desse critério, em regra, para contratações de serviços de natureza intelectual com valor superior a R$ 300.000,00. As demais alternativas distorcem o regime jurídico: a notória especialização configura inexigibilidade (art. 74, III), não dispensa; o concurso é modalidade para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, não critério de julgamento; e o pregão é vedado para esses serviços (art. 29, parágrafo único).

O que são os serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual? O art. 6º, XVIII, da Lei 14.133/2021 traz um rol exemplificativo: estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e executivos; pareceres, perícias e avaliações; assessorias e consultorias técnicas, auditorias financeiras e tributárias; fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços; patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas; treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; e restauração de obras de arte e bens de valor histórico. São serviços em que o fator humano e o conhecimento técnico predominam sobre a padronização — por isso não podem ser tratados como serviços comuns.

A Lei 14.133/2021 disciplina esses serviços em dois eixos distintos: (1) a contratação direta por inexigibilidade, quando prestados por profissional ou empresa de notória especialização (art. 74, III); e (2) a licitação, quando houver possibilidade de competição. Para a licitação, o legislador elegeu o critério de julgamento por técnica e preço como o mais adequado, justamente porque a qualidade da prestação é tão relevante quanto o preço — não se trata de escolher o mais barato, mas o que oferece a melhor combinação entre capacitação técnica e valor. O art. 37, § 2º, estabelece que esse critério será adotado, em regra, para contratações de serviços de natureza intelectual com valor superior a R$ 300.000,00, ressalvadas as hipóteses de inexigibilidade.

A distinção central que a questão explora é entre inexigibilidade e licitação. A inexigibilidade (art. 74, III) pressupõe inviabilidade de competição — que, para esses serviços, decorre da notória especialização do contratado, tornando a escolha baseada na confiança depositada no profissional ou empresa. Já a licitação é a regra quando há pluralidade de interessados capazes de executar o objeto. A banca mistura esses institutos nas alternativas: ora trata a notória especialização como dispensa (errado — é inexigibilidade), ora impõe modalidades inadequadas (pregão, concurso) ou critérios incompatíveis.

A pegadinha desta questão está na confusão entre modalidade de licitação e critério de julgamento. O concurso é uma modalidade (art. 6º, XXXIX) para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, com critério de melhor técnica ou conteúdo artístico — não é o critério aplicável à contratação de serviços técnicos especializados em geral. O pregão, por sua vez, é modalidade para bens e serviços comuns, expressamente vedado para esses serviços (art. 29, parágrafo único). O critério de técnica e preço, previsto no art. 33, IV, é o que melhor se amolda à natureza intelectual do objeto, pois pondera proposta técnica e preço na proporção máxima de 70% para a valoração técnica (art. 36, § 2º).

Guarde a fronteira: notória especialização → inexigibilidade (art. 74, III); possibilidade de competição → licitação com critério de técnica e preço (art. 37, § 2º). É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Critério

Inexigibilidade (art. 74, III)

Licitação (art. 37, § 2º)

Fundamento

Inviabilidade de competição

Possibilidade de competição

Requisito

Notória especialização do contratado

Pluralidade de interessados capazes

Critério de julgamento

Não se aplica (contratação direta)

Técnica e preço

Natureza do instituto

Exceção

Regra

Serviços técnicos especializados (art. 6º, XVIII)
  • 1Natureza predominantemente intelectual
  • 2Rol exemplificativo
    • Estudos, pareceres, perícias
    • Assessorias e consultorias
    • Fiscalização e gerenciamento
    • Patrocínio de causas
    • Treinamento de pessoal
  • 3Contratação
    • Notória especialização → inexigibilidade (art. 74, III)
    • Competição → licitação
      • Critério: técnica e preço (art. 37, §2º)
      • Vedado pregão (art. 29, parágrafo único)
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a contratação desses serviços "deverá adotar a modalidade concurso". Há dois erros: primeiro, o concurso é modalidade para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico (art. 6º, XXXIX), não para contratação de serviços técnicos especializados em geral; segundo, a contratação desses serviços não é dispensada de licitação — a dispensa é instituto distinto (art. 75), e a inexigibilidade (art. 74, III) é que se aplica à notória especialização. A alternativa mistura modalidade, critério e contratação direta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a notória especialização configura "hipótese legal de dispensa de licitação". O erro é nominável: a notória especialização para serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual é hipótese de inexigibilidade (art. 74, III), não de dispensa. A dispensa (art. 75) é rol taxativo de situações em que a licitação é possível, mas a lei a afasta por conveniência; a inexigibilidade ocorre quando há inviabilidade de competição — como no caso do profissional notoriamente especializado, cuja escolha se baseia na confiança.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa espelha a regra do art. 37, § 2º, da Lei 14.133/2021: a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual pode ser precedida de licitação que adote o critério de julgamento por técnica e preço. O verbo "poder" é preciso — a licitação é a regra quando há competição, mas a inexigibilidade (art. 74, III) é exceção para casos de notória especialização. O critério de técnica e preço (art. 33, IV) é o adequado porque pondera a qualidade técnica (até 70% da valoração) com o preço, reconhecendo a natureza intelectual do objeto.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a contratação "poderá ser precedida de licitação, na modalidade sistema de registro de preços". O erro: sistema de registro de preços (SRP) não é modalidade de licitação, mas procedimento auxiliar (art. 78, IV). As modalidades da Lei 14.133/2021 são concorrência, concurso, leilão, pregão e diálogo competitivo (art. 28). O SRP pode ser utilizado em conjunto com a licitação, mas não é modalidade — a alternativa troca a natureza do instituto.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Impõe que a contratação "dever ser precedida de licitação, na modalidade pregão". Há dois erros: primeiro, o pregão é modalidade para bens e serviços comuns (art. 6º, XIII), e o art. 29, parágrafo único, veda expressamente sua aplicação às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual; segundo, o verbo "dever" é inadequado — a licitação é a regra, mas a inexigibilidade (art. 74, III) é exceção para notória especialização. A alternativa também descreve o pregão com características de serviço comum, o que contraria a natureza especial do objeto.

Gabarito: letra C — a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual pode ser precedida de licitação com critério de julgamento por técnica e preço, conforme o art. 37, § 2º, da Lei 14.133/2021.

Link permanente: /questoes/fc140903