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Questão de Direito Administrativo — Tópicos Mesclados da Lei nº 14.133/2021 — FCC 2026

Direito AdministrativoTópicos Mesclados da Lei nº 14.133/2021
Código
fc140904
Banca
FCC
Órgão
IPEM PE
Ano
2026
Cargo
Ass GMQI ( )
Acerca dos contratos administrativos:
  1. Anão poderá a Administração retardar imotivadamente a execução da obra ou serviço, ou de suas parcelas, exceto na hipótese de posse do respectivo título do Poder Executivo ou de novo titular no órgão ou entidade contratante.
  2. Bterão preferencialmente duração por tempo indeterminado, em observância ao princípio da continuidade do serviço público.
  3. Cnão admitem a subcontratação de partes da obra pelo contratado, dada a natureza intuitu personae do vínculo com a Administração Pública.
  4. Dsua extinção sem que antes seja formalizado pedido do restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro pelo contratado impede o reconhecimento do tal desequilíbrio e, consequentemente, do direito à indenização em favor deste.
  5. Esua extinção constitui direito do contratado caso haja atraso superior a 2 meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos.
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GabaritoE — sua extinção constitui direito do contratado caso haja atraso superior a 2 meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contratos administrativos na Lei nº 14.133/2021: execução, duração, subcontratação e extinção

Gabarito: letra E. A extinção do contrato constitui direito do contratado quando há atraso superior a 2 meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos — hipótese expressa do art. 137, § 2º, IV, da Lei nº 14.133/2021. As demais alternativas distorcem regras da mesma lei: a proibição de retardamento imotivado não comporta a exceção indicada na letra A; a duração preferencial é determinada, não indeterminada (letra B); a subcontratação é admitida nos limites legais (letra C); e a extinção sem pedido prévio de reequilíbrio não impede o reconhecimento do desequilíbrio (letra D).

A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) disciplina os contratos administrativos com regras próprias sobre execução, duração, alteração e extinção. O contrato administrativo é regido predominantemente pelo direito público, com presença de cláusulas exorbitantes, natureza intuitu personae e formalismo — mas essas características têm contornos específicos na lei, que a banca explora em cada alternativa.

Execução fiel e proibição de retardamento imotivado. O art. 115 estabelece que o contrato deve ser executado fielmente pelas partes, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução. O § 1º veda à Administração retardar imotivadamente a execução da obra ou serviço, inclusive na hipótese de posse do chefe do Poder Executivo ou de novo titular no órgão contratante. Essa regra combate a prática de paralisar obras por ocasião de mudanças de governo, sem que haja motivo de interesse público.

Art. 115, §1Lei-14133

Art. 115, § 1º — "É proibido à Administração retardar imotivadamente a execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, inclusive na hipótese de posse do respectivo chefe do Poder Executivo ou de novo titular no órgão ou entidade contratante"

Duração dos contratos. A regra geral é que a duração seja a prevista em edital, observada a disponibilidade de créditos orçamentários. Para serviços e fornecimentos contínuos, o prazo inicial é de até 5 anos, prorrogável até o máximo de 10 anos. A vigência por prazo indeterminado é exceção restrita aos contratos em que a Administração é usuária de serviço público prestado em regime de monopólio. Portanto, a duração preferencial é determinada, não indeterminada.

Subcontratação. O contrato administrativo tem natureza intuitu personae, mas a lei admite a subcontratação de partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado pela Administração, desde que comprovada a capacidade técnica do subcontratado. A subcontratação da totalidade do objeto é vedada, salvo hipóteses específicas.

Art. 122Lei-14133

Art. 122 — "Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração"

Extinção do contrato. O art. 137 elenca os motivos de extinção, distinguindo as situações em que não há culpa da Administração (incisos I a IX, exigindo motivação e contraditório) daquelas em que a extinção é direito do contratado (§ 2º). Entre as hipóteses do § 2º, está o atraso superior a 2 meses dos pagamentos devidos pela Administração, contado da emissão da nota fiscal.

Art. 137, §2Lei-14133

Art. 137, § 2º — "O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses: ... IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos"

Equilíbrio econômico-financeiro. O direito ao reequilíbrio econômico-financeiro não se perde pela extinção do contrato sem pedido prévio. O contratado pode pleitear o restabelecimento do equilíbrio mesmo após a extinção, desde que comprove o desequilíbrio e o nexo com os fatos supervenientes. A extinção sem pedido formal não impede o reconhecimento do desequilíbrio nem o direito à indenização.

A pegadinha central desta questão está na letra A: a banca inverte o sentido do § 1º do art. 115, apresentando a posse do novo chefe do Executivo como exceção à proibição de retardamento, quando na verdade a lei expressamente inclui essa hipótese na proibição. Guarde essa distinção: a lei veda o retardamento imotivado inclusive na troca de governo — não o permite.

Dispositivo (Lei nº 14.133/2021)

Regra legal

O que a alternativa afirma

Veredito

Art. 115, § 1º

Veda o retardamento imotivado inclusive na posse do chefe do Executivo ou novo titular

Excetua a posse do novo titular da proibição

❌ Incorreta (inverte o sentido)

Art. 106 e seguintes

Duração determinada (regra); indeterminada só p/ monopólio

Preferencialmente indeterminada

❌ Incorreta (generaliza exceção)

Art. 122

Admite subcontratação parcial até o limite autorizado

Não admite subcontratação (intuitu personae)

❌ Incorreta (nega regra legal)

Art. 137, § 2º, IV

Extinção é direito do contratado com atraso > 2 meses da nota fiscal

Extinção sem pedido prévio impede reequilíbrio/indenização

❌ Incorreta (condiciona direito material)

Art. 137, § 2º, IV

Extinção é direito do contratado com atraso > 2 meses da nota fiscal

Reproduz a hipótese legal de extinção

✅ Correta (gabarito)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a Administração não poderá retardar imotivadamente a execução, "exceto na hipótese de posse do respectivo título do Poder Executivo ou de novo titular no órgão ou entidade contratante". O erro está na palavra "exceto": a lei veda o retardamento imotivado inclusive na hipótese de posse do chefe do Poder Executivo ou de novo titular. A troca de governo não é exceção à proibição — é justamente uma das situações em que a proibição se aplica com mais rigor, para evitar a paralisação de obras por motivos políticos. A banca inverteu o sentido do dispositivo, transformando uma hipótese de vedação em hipótese de permissão.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que os contratos terão "preferencialmente duração por tempo indeterminado". Isso contraria a regra geral da lei: a duração dos contratos é a prevista em edital, observada a disponibilidade de créditos orçamentários. A vigência por prazo indeterminado é exceção restrita aos contratos em que a Administração é usuária de serviço público prestado em regime de monopólio. Para serviços e fornecimentos contínuos, o prazo inicial é de até 5 anos, prorrogável até o máximo de 10 anos. A continuidade do serviço público é garantida por outros mecanismos (como a prorrogação e a vedação de paralisação injustificada), não pela indeterminação do prazo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que os contratos "não admitem a subcontratação de partes da obra pelo contratado, dada a natureza intuitu personae". A lei expressamente admite a subcontratação de partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado pela Administração. A natureza intuitu personae do contrato não impede a subcontratação parcial — apenas veda a subcontratação da totalidade do objeto e impõe a comprovação da capacidade técnica do subcontratado. A banca confunde a regra (subcontratação parcial admitida) com a exceção (subcontratação total vedada).

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a extinção do contrato sem pedido formal de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro impede o reconhecimento do desequilíbrio e o direito à indenização. Isso é incorreto: o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro é garantido ao contratado sempre que houver desequilíbrio superveniente, independentemente de pedido formal prévio. A extinção do contrato não extingue o direito à indenização pelo desequilíbrio já ocorrido. O pedido formal é requisito para o processamento administrativo do reequilíbrio, mas não condiciona o reconhecimento do direito material.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz com precisão o art. 137, § 2º, IV, da Lei nº 14.133/2021: a extinção do contrato constitui direito do contratado quando há atraso superior a 2 meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos. Essa é uma das hipóteses em que a extinção decorre de culpa da Administração, e o contratado pode exercer seu direito de extinguir o contrato sem incorrer em sanções.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar as hipóteses do art. 137, § 2º, lembre-se do mnemônico "S3A2N": Supressão além do limite (25%), Suspensão por mais de 3 meses, Suspensões repetidas totalizando 90 dias úteis, Atraso de pagamento superior a 2 meses, Não liberação de área/local/objeto. Todas são situações de culpa da Administração que dão ao contratado o direito de extinguir o contrato.

Conclusão: A única alternativa correta é a letra E, que reproduz fielmente o art. 137, § 2º, IV, da Lei nº 14.133/2021. As demais alternativas distorcem dispositivos da mesma lei, invertendo sentidos (letra A), generalizando exceções (letra B), negando a subcontratação parcial (letra C) ou condicionando indevidamente o direito ao reequilíbrio (letra D).

Gabarito: letra E

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