Questão de Direito Administrativo — Tópicos Mesclados de Atos Administrativos — FCC 2026
Direito Administrativo›Tópicos Mesclados de Atos Administrativos
Código
fc140905
Banca
FCC
Órgão
IPEM PE
Ano
2026
Cargo
Ass GMQI ( )
Acerca dos atos administrativos, é correto afirmar:
Aa Administração pública pode anular seus próprios atos, por motivo de conveniência ou oportunidade, exceto se deles originarem direitos, situação que ensejará a convalidação do ato.
Ba convalidação produz efeitos retroativos à data em que praticado o ato eivado de vício.
Ca Administração poderá revogar seus próprios atos quando dotados de ilegalidade, retirando-os sumariamente do mundo jurídico, por força do atributo da autoexecutoriedade a eles inerente.
Do Poder Judiciário limita-se a exercer o controle dos atos vinculados, sujeitando-se aos atos discricionários ao controle exclusivo da Administração.
Eo tombamento municipal de propriedade privada realizado sem fundamentação técnica que identifique o bem valor cultural, com a intenção de punir a atuação política do Prefeito, apresenta vício quanto ao sujeito.
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GabaritoB — a convalidação produz efeitos retroativos à data em que praticado o ato eivado de vício.
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Anulação, revogação e convalidação de atos administrativos
Gabarito: letra B. A convalidação é o ato pelo qual a Administração corrige vícios sanáveis de um ato anterior, e seus efeitos retroagem à data da prática do ato original (efeitos ex tunc) — é exatamente o que a alternativa B afirma. Essa é a regra pacífica da doutrina e da legislação, como se vê no art. 55 da Lei 9.784/1999, que autoriza a convalidação de atos com defeitos sanáveis, e na lógica de que o ato convalidado se torna válido desde a origem.
A questão trata das formas de extinção e saneamento dos atos administrativos, tema central do Direito Administrativo. Para resolvê-la, é preciso dominar três institutos distintos: anulação, revogação e convalidação. A anulação é o desfazimento de ato ilegal, com efeitos retroativos (ex tunc), podendo ser feita pela Administração (de ofício ou por provocação) e pelo Poder Judiciário. A revogação é o desfazimento de ato válido, por razões de conveniência e oportunidade (mérito), com efeitos prospectivos (ex nunc), sendo privativa da Administração. A convalidação, por sua vez, é a correção de vícios sanáveis (em regra, de competência e forma), com efeitos retroativos, feita pela própria Administração.
A base legal dessa distinção está no art. 53 da Lei 9.784/1999, que reproduz a lógica da Súmula 473 do STF, e no art. 55 da mesma lei, que trata da convalidação. A Súmula 473 do STF é o marco jurisprudencial clássico: a Administração pode anular seus próprios atos quando ilegais e revogá-los por conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada a apreciação judicial. A convalidação, embora não esteja na súmula, é instituto consolidado na doutrina e na legislação.
A pegadinha da questão está em inverter os conceitos: a banca troca os fundamentos da anulação e da revogação, e confunde os efeitos de cada instituto. O candidato que não domina a distinção entre ato ilegal (anula-se) e ato válido mas inconveniente (revoga-se) cai nas alternativas A, C e D. A alternativa E, por sua vez, exige conhecimento dos requisitos do ato administrativo e da teoria do desvio de finalidade.
Art. 53Lei-9784
Art. 53 — "A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."
Art. 55Lei-9784
Art. 55 — "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 473
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
Guarde a fronteira entre os três institutos — anulação (ato ilegal, efeito ex tunc), revogação (ato válido, efeito ex nunc) e convalidação (vício sanável, efeito ex tunc) — pois é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Instituto
Fundamento
Efeitos
Quem pode praticar
Anulação
Ilegalidade (vício de legalidade)
Ex tunc (retroativos)
Administração (dever) e Poder Judiciário
Revogação
Conveniência e oportunidade (mérito)
Ex nunc (prospectivos)
Somente a Administração
Convalidação
Vícios sanáveis (competência e forma)
Ex tunc (retroativos)
Somente a Administração
Extinção e saneamento dos atos: Anulação (Ato ilegal, Dever da Administração, Efeito ex tunc, Controle pelo Judiciário); Revogação (Ato válido, Conveniência e oportunidade, Efeito ex nunc, Privativa da Administração); Convalidação (Vício sanável, Efeito ex tunc, Correção pela Administração)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa inverte os conceitos de anulação e revogação. A anulação ocorre por ilegalidade, não por conveniência ou oportunidade. Além disso, a anulação de ato ilegal é um dever da Administração (art. 53 da Lei 9.784/1999), não uma faculdade, e não se confunde com convalidação. A convalidação é cabível apenas para vícios sanáveis, não para atos ilegais em geral. O erro está em dizer que a anulação se dá por conveniência/oportunidade e que, havendo direitos originados, haveria convalidação — na verdade, atos que geram direitos adquiridos não podem ser revogados, mas podem ser anulados se ilegais, respeitados os efeitos já produzidos para terceiros de boa-fé.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A convalidação é o ato pelo qual a Administração sana vícios de um ato anterior, e seus efeitos retroagem à data da prática do ato original. Isso significa que o ato convalidado é considerado válido desde a origem, como se o vício nunca tivesse existido. Esse efeito ex tunc é característica essencial da convalidação, distinguindo-a da revogação, que tem efeitos ex nunc. A alternativa está correta ao afirmar que a convalidação produz efeitos retroativos à data em que praticado o ato eivado de vício.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa troca os fundamentos da anulação e da revogação. A revogação incide sobre atos válidos, por razões de conveniência e oportunidade, e não sobre atos ilegais. A retirada de atos ilegais é a anulação, que é um dever da Administração. Além disso, a revogação não se fundamenta na autoexecutoriedade, mas no poder de autotutela da Administração. A autoexecutoriedade é atributo de certos atos administrativos que permite à Administração executá-los diretamente, sem necessidade de intervenção judicial, mas não é o fundamento da revogação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa está errada ao afirmar que o Poder Judiciário só controla atos vinculados. O Judiciário exerce controle de legalidade sobre todos os atos administrativos, sejam vinculados ou discricionários. O que o Judiciário não pode fazer é adentrar no mérito do ato discricionário, ou seja, nos critérios de conveniência e oportunidade. Mas pode e deve anular atos discricionários que violem a lei, inclusive por desvio de finalidade. A alternativa confunde controle de legalidade (que o Judiciário exerce sobre todos os atos) com controle de mérito (que é privativo da Administração).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao apontar vício quanto ao sujeito. O tombamento realizado sem fundamentação técnica e com intenção de punir a atuação política do Prefeito apresenta vício quanto à finalidade, pois o ato foi praticado com desvio de finalidade (o motivo real é punir o Prefeito, não proteger o patrimônio cultural). O vício de finalidade ocorre quando o agente busca fim diverso do previsto em lei. O vício de sujeito (ou competência) ocorreria se o ato fosse praticado por autoridade incompetente, o que não é o caso. A alternativa confunde os requisitos do ato administrativo: competência (sujeito), finalidade, forma, motivo e objeto.