Questão de Direito Administrativo — Elementos, Requisitos e Pressupostos (Atos Administrativos) — FCC 2026
Direito Administrativo›Elementos, Requisitos e Pressupostos (Atos Administrativos)
Código
fc140906
Banca
FCC
Órgão
SAD PE
Ano
2026
Cargo
Ges Gov ( )
No que concerne aos elementos do ato administrativo discricionário, o motivo corresponde às razões de fato e de direito que justificam sua edição, de forma que, quando a Administração explicita tais razões por ocasião da edição de determinado ato discricionário:
Ao ato é passível de anulação pelo Poder Judiciário, com base na Teoria dos Motivos Determinantes, se constatada a inexistência ou falsidade dos motivos de fato e/ou de direito explicitados.
Bo ato poderá ser revogado por decisão judicial em caso de constatação de incompatibilidade com as razões explicitadas, caracterizando desvio de finalidade, não produzindo quaisquer efeitos desde sua edição (ex tunc).
Co motivo converte-se em motivação do ato, esta que pode ser objeto de controle pela própria Administração e pelo Poder Judiciário, sendo que a anulação preserva os efeitos já produzidos (ex nunc).
Dequivale a explicitar o mérito do ato discricionário, razão pela qual vícios de motivo não são passíveis de exame pelo Poder Judiciário, mas apenas pela própria Administração quando decide revogar o ato.
Eo ato passa a deter a natureza de ato vinculado, não mais sendo passível de revogação pela Administração, mas apenas de anulação com base no exercício da autotutela administrativa.
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GabaritoA — o ato é passível de anulação pelo Poder Judiciário, com base na Teoria dos Motivos Determinantes, se constatada a inexistência ou falsidade dos motivos de fato e/ou de direito explicitados.
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Teoria dos Motivos Determinantes e o controle do ato administrativo discricionário
Gabarito: letra A. Quando a Administração explicita os motivos de um ato discricionário, ela fica vinculada a eles, e o Poder Judiciário pode anular o ato se constatar a inexistência ou falsidade desses motivos — é a essência da Teoria dos Motivos Determinantes, que permite o controle de legalidade (não de mérito) sobre a motivação declarada.
A Teoria dos Motivos Determinantes é um dos institutos mais cobrados em Direito Administrativo, justamente porque estabelece uma ponte entre o mérito (discricionariedade) e o controle judicial (legalidade). Para compreendê-la, é preciso primeiro distinguir dois conceitos que a banca adora confundir: motivo e motivação. O motivo é o elemento do ato administrativo — o pressuposto de fato e de direito que autoriza ou determina a prática do ato. É o "porquê" objetivo, a situação concreta que existe no mundo real e que a lei elegeu como razão para o ato. Já a motivação é a exteriorização desse motivo: é a declaração escrita, a justificativa formal que a Administração apresenta ao editar o ato. Em outras palavras, o motivo é o conteúdo; a motivação é a forma de revelá-lo.
A regra geral é que todos os atos administrativos devem ser motivados, inclusive os discricionários. A Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, enumera as hipóteses em que a motivação é obrigatória, mas a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que a motivação é necessária para permitir o controle — tanto pela própria Administração quanto pelo Judiciário. É exatamente aí que entra a Teoria dos Motivos Determinantes: quando a Administração declara os motivos do ato, mesmo que a lei não exigisse essa declaração, ela fica vinculada a esses motivos. A validade do ato passa a depender da veracidade e da adequação dos motivos declarados. Se os motivos forem falsos, inexistentes ou juridicamente inadequados, o ato é nulo e deve ser anulado.
A doutrina clássica, como a de Hely Lopes Meirelles e Celso Antônio Bandeira de Mello, explica que a teoria se aplica tanto aos atos vinculados quanto aos discricionários. No caso dos discricionários, a Administração tem liberdade para escolher o objeto e valorar os motivos segundo critérios de conveniência e oportunidade — isso é o mérito. Mas, se ela resolve motivar o ato, os motivos declarados passam a ser a causa determinante daquele ato específico, e o Judiciário pode examinar se esses motivos correspondem à realidade. Não se trata de invadir o mérito: o juiz não vai substituir o juízo de conveniência da Administração pelo seu próprio. Ele apenas verifica se os fatos alegados existem e se o direito invocado é adequado. Se a motivação for falsa, o ato é ilegal — e ilegalidade é matéria de controle judicial.
Um exemplo clássico, citado pela doutrina, é o da exoneração de um servidor ocupante de cargo em comissão. Esse ato é discricionário e, em regra, não exige motivação — a autoridade pode exonerar ad nutum. Mas, se a autoridade declara que exonera o servidor "por improbidade administrativa", esse motivo passa a vincular o ato. Se o servidor provar que a acusação é falsa, o ato será anulado, porque o motivo declarado não corresponde à realidade. Se a exoneração tivesse sido feita sem motivação, o ato seria válido e inatacável. É essa a lógica da teoria: a motivação, quando feita, transforma o ato discricionário em um ato "vinculado aos motivos declarados", para fins de controle.
A distinção entre anulação e revogação é o outro pilar desta questão. A anulação é o desfazimento do ato ilegal, com efeitos retroativos (ex tunc), pois o ato nasceu com vício. A revogação é o desfazimento do ato válido, por razões de conveniência e oportunidade, com efeitos prospectivos (ex nunc), pois o ato era válido até então. A anulação pode ser feita pela Administração (autotutela) ou pelo Poder Judiciário; a revogação, em regra, é privativa da Administração, pois envolve juízo de mérito. A Súmula 473 do STF sintetiza essa distinção: a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios de legalidade, ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada a apreciação judicial.
A pegadinha desta questão está em misturar esses conceitos: a banca tenta fazer o candidato confundir a Teoria dos Motivos Determinantes com revogação, com desvio de finalidade, com controle de mérito ou com a natureza do ato. O critério decisivo é simples: motivação declarada + motivo falso/inexistente = anulação pelo Judiciário (ex tunc). Guarde essa equação, pois é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Teoria dos Motivos Determinantes: Motivo (Pressuposto de fato e de direito, Elemento do ato); Motivação (Exteriorização do motivo, Declaração formal); Efeito da declaração (Vincula a Administração aos motivos, Permite controle judicial); Controle (Anulação (ex tunc), Não é revogação (ex nunc), Não é controle de mérito)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha com precisão a Teoria dos Motivos Determinantes. Quando a Administração explicita as razões de fato e de direito de um ato discricionário, ela fica vinculada a esses motivos. Se o Judiciário constatar que os motivos são inexistentes ou falsos, o ato é nulo e deve ser anulado — não revogado. A anulação tem efeitos ex tunc, ou seja, retroage à origem do ato, como se ele nunca tivesse produzido efeitos válidos. A alternativa acerta ao dizer "anulação pelo Poder Judiciário" e "inexistência ou falsidade dos motivos", que são exatamente os termos da teoria. O controle judicial aqui é de legalidade, não de mérito: o juiz não avalia a conveniência da decisão, mas a veracidade dos fatos alegados.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o ato "poderá ser revogado por decisão judicial". A revogação é medida privativa da Administração, pois envolve juízo de mérito (conveniência e oportunidade) — o Judiciário não revoga atos administrativos; ele os anula quando há ilegalidade. Além disso, a alternativa mistura os institutos ao falar em "desvio de finalidade" e efeitos ex tunc. O desvio de finalidade é um vício de legalidade que enseja anulação, não revogação. E a revogação, quando cabível, tem efeitos ex nunc (prospectivos), não ex tunc. A alternativa embaralha anulação, revogação, desvio de finalidade e efeitos — tudo ao mesmo tempo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa contém dois erros. Primeiro, afirma que "a anulação preserva os efeitos já produzidos (ex nunc)" — isso é o efeito da revogação, não da anulação. A anulação tem efeitos ex tunc, retroativos, pois o ato nasceu com vício. Segundo, a alternativa diz que o motivo "converte-se em motivação do ato" — na verdade, são conceitos distintos: o motivo é o elemento do ato (pressuposto de fato e de direito), e a motivação é a sua exteriorização. A motivação não é o motivo convertido; é a declaração formal dos motivos. A parte sobre o controle pela Administração e pelo Judiciário está correta, mas os erros conceituais sobre os efeitos da anulação e a relação motivo-motivação tornam a alternativa incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que explicitar o motivo "equivale a explicitar o mérito do ato discricionário" e que "vícios de motivo não são passíveis de exame pelo Poder Judiciário". Isso contraria frontalmente a Teoria dos Motivos Determinantes. Quando a Administração motiva o ato, os motivos declarados passam a ser controláveis pelo Judiciário — se forem falsos ou inexistentes, o ato é anulado. O mérito (conveniência e oportunidade) não é controlável pelo Judiciário, mas a veracidade dos motivos é. A alternativa confunde mérito com motivo: o mérito é a valoração da conveniência; o motivo é o pressuposto fático-jurídico. O Judiciário não examina o mérito, mas examina a legalidade, e a falsidade do motivo é ilegalidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o ato "passa a deter a natureza de ato vinculado". A Teoria dos Motivos Determinantes não transforma o ato discricionário em vinculado — ela apenas vincula a Administração aos motivos que ela declarou. O ato continua sendo discricionário quanto ao mérito; o que muda é que a validade do ato passa a depender da veracidade dos motivos declarados. Além disso, a alternativa afirma que o ato "não mais [será] passível de revogação pela Administração" — isso é falso. O ato discricionário motivado continua sujeito à revogação por conveniência e oportunidade, desde que os motivos declarados sejam verdadeiros. A revogação não é excluída pela motivação; o que a motivação faz é permitir o controle de legalidade.