Questão de Direito Administrativo — Administração Indireta — FCC 2026
Direito Administrativo›Administração Indireta
Código
fc140913
Banca
FCC
Órgão
SAD PE
Ano
2026
Cargo
Ges Gov ( )
O Governador do Estado X pretende encaminhar à Assembleia Legislativa um projeto de lei com a seguinte disposição normativa:
"Art. 1o - Fica criada por meio desta lei a Empresa Estadual de Progresso e Desenvolvimento, sociedade de economia mista, com personalidade de direito privado, adotando a forma de sociedade anônima.
Parágrafo único: os funcionários da Empresa referida no caput serão admitidos por meio de concurso público e regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado”.
Ao analisar tal enunciado normativo, conclui-se que
Aé válida a adoção de regime estatutário para os funcionários da empresa, visto que superada a regra que impunha regime jurídico único na Administração Pública.
Bas sociedades de economia mista são dotadas de personalidade de direito privado, mas devem ser constituídas como sociedades limitadas, para preservação do patrimônio estatal nelas investido.
Cé inválida a exigência de concurso público para servidores da empresa pública, sendo que esses devem ser regidos obrigatoriamente pelo regime celetista.
Dé correta a forma societária ali adotada, porém não cabe à lei criar diretamente a empresa estatal em referência.
Eé válida a criação da empresa pública, porém deve possuir personalidade de direito público.
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GabaritoD — é correta a forma societária ali adotada, porém não cabe à lei criar diretamente a empresa estatal em referência.
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Criação de empresas estatais: autorização legislativa e forma societária
Gabarito: letra D. A sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado e deve adotar a forma de sociedade anônima — o que está correto no projeto —, mas a lei não pode criar diretamente a empresa: a Constituição exige apenas autorização legislativa para a criação, sendo a personalidade jurídica adquirida com o registro do ato constitutivo (CF, art. 37, XIX). O vício do projeto está em pretender que a própria lei "crie" a entidade, quando ela apenas autoriza.
A criação de empresas estatais é um dos pontos mais cobrados em Direito Administrativo, e a banca explora exatamente a distinção entre criar e autorizar a criação. As autarquias e fundações públicas de direito público são criadas diretamente por lei específica — a lei é o próprio ato constitutivo, e a personalidade jurídica nasce com a sua vigência. Já as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas de direito privado dependem de autorização em lei específica, mas a personalidade jurídica só é adquirida com o registro do ato constitutivo no órgão competente (para as sociedades, o registro na Junta Comercial). É por isso que o projeto de lei do enunciado é inválido na parte em que diz "fica criada por meio desta lei": a lei apenas autoriza; quem efetivamente cria é o registro.
A forma societária, por sua vez, está correta. A sociedade de economia mista é, por definição, pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de sociedade anônima, com capital formado por recursos públicos e privados, mas com o controle acionário nas mãos do Estado. A empresa pública, embora também seja pessoa jurídica de direito privado, pode adotar qualquer forma societária admitida em direito (inclusive unipessoal, com capital 100% público). Essa é a diferença estrutural clássica entre as duas espécies de estatais.
O regime de pessoal também merece atenção. Os empregados das empresas estatais — sejam empresas públicas ou sociedades de economia mista — são admitidos por concurso público (exigência constitucional), mas se submetem ao regime celetista (CLT), e não ao regime estatutário. O parágrafo único do projeto, ao prever que os funcionários seriam "regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado", contraria a natureza jurídica da entidade: o regime estatutário é próprio dos servidores públicos ocupantes de cargos públicos, típico da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas de direito público. Nas estatais, o vínculo é empregatício, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
A Constituição Federal, no art. 173, § 1º, II, é a base dessa distinção, ao determinar que o estatuto jurídico das estatais disponha sobre "a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários". Ou seja: as estatais que exploram atividade econômica submetem-se, em regra, ao regime das empresas privadas — e o regime trabalhista privado é o celetista.
Art. 173, §1CF/88
Art. 173, § 1º — "A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...) II — a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;"
Guarde, portanto, o tripé que decide a questão: (1) estatais = personalidade de direito privado; (2) sociedade de economia mista = forma de S/A; (3) criação = autorização legislativa + registro, nunca criação direta por lei. É exatamente nesses três pontos que as alternativas se dividem.
Critério
Autarquia / Fundação Pública de Direito Público
Empresa Pública / Sociedade de Economia Mista / Fundação de Direito Privado
Criação
Criada diretamente por lei específica
Autorização legislativa + registro do ato constitutivo
Personalidade jurídica
Direito público
Direito privado
Regime de pessoal
Estatutário (servidores públicos)
Celetista (CLT)
Forma societária
Não se aplica (entidade administrativa)
Empresa pública: qualquer forma admitida; Sociedade de economia mista: S/A
Criação de estatais: Autarquias e fundações públicas (Criadas por lei específica, Personalidade nasce com a lei); Empresas públicas e SEM (Autorização legislativa, Registro do ato constitutivo, Personalidade de direito privado); SEM: forma de S/A; Empresa pública: qualquer forma; Regime de pessoal (Concurso público, Celetista (CLT))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é válida a adoção de regime estatutário para os funcionários da empresa. O erro está em desconsiderar a natureza da entidade: os empregados de sociedade de economia mista são regidos pela CLT, não pelo Estatuto dos Servidores. A superação do regime jurídico único (EC 19/1998) não autoriza a adoção de regime estatutário em estatal — pelo contrário, reforça a diversidade de regimes, mas o regime das estatais é o celetista.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que as sociedades de economia mista devem ser constituídas como sociedades limitadas. É o inverso: a sociedade de economia mista é, por definição, constituída sob a forma de sociedade anônima (S/A). A forma de sociedade limitada não é admitida para essa espécie de estatal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que é inválida a exigência de concurso público para servidores da empresa pública. O erro é duplo: (1) o concurso público é obrigatório para a admissão de empregados em empresas públicas e sociedades de economia mista (CF, art. 37, II); (2) o regime não é "obrigatoriamente celetista" apenas para a empresa pública — é celetista para todas as estatais, incluindo as sociedades de economia mista. A alternativa confunde o alcance da regra.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A forma societária adotada (sociedade anônima) é correta para uma sociedade de economia mista, mas a lei não pode criar diretamente a empresa estatal. A Constituição exige apenas autorização legislativa para a criação; a personalidade jurídica é adquirida com o registro do ato constitutivo. É exatamente o que a alternativa afirma.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que é válida a criação da empresa pública, mas que ela deve possuir personalidade de direito público. Dois erros: (1) a entidade do enunciado é sociedade de economia mista, não empresa pública; (2) tanto a empresa pública quanto a sociedade de economia mista têm personalidade de direito privado, não de direito público.