Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.303/2016 - Estatuto Jurídico da EP e SEM (arts. 1º a 27) — FCC 2026
Direito Administrativo›Lei nº 13.303/2016 - Estatuto Jurídico da EP e SEM (arts. 1º a 27)
Código
fc140915
Banca
FCC
Órgão
SCGE PE
Ano
2026
Cargo
Ges Gov ( )
Conforme dispõe a Lei nº 13.303/2016 (Lei das estatais), a propósito das estruturas e práticas de gestão de riscos e controleinterno,
Aa área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos deverá ser vinculada ao diretor- presidente e liderada por diretor estatutário.
Ba auditoria interna deve ser vinculada à Diretoria da empresa, diretamente ou por meio do Comitê de Auditoria Estatutário, e ser responsável por aferir a adequação do controle interno e a confiabilidade dos processos de escrituração empresarial.
Co Código de Conduta e Integridade deve prever, obrigatoriamente, um canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas, sendo facultativa a previsão de mecanismos de proteção contra retaliação.
Dé obrigatória a criação de comitê estatutário para verificar a conformidade do processo de indicação e de avaliação de membros da Diretoria da empresa, assessorando o acionista controlador na indicação desses membros.
Eo estatuto social deve prever que a área de compliance poderá se reportar diretamente ao Conselho Fiscal em situações de suspeita de envolvimento do diretor-presidente em irregularidades.
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GabaritoA — a área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos deverá ser vinculada ao diretor- presidente e liderada por diretor estatutário.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Gestão de riscos e controle interno nas estatais (Lei nº 13.303/2016)
Gabarito: letra A. A área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos deve ser vinculada ao diretor-presidente e liderada por diretor estatutário, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei nº 13.303/2016. As demais alternativas distorcem a literalidade da lei, especialmente quanto à vinculação da auditoria interna, ao conteúdo obrigatório do Código de Conduta e Integridade, à finalidade do comitê estatutário e ao órgão a que a área de compliance pode se reportar.
A Lei nº 13.303/2016, conhecida como Lei das Estatais, estabelece um regime próprio de governança corporativa para empresas públicas e sociedades de economia mista. O art. 9º é o coração dessa disciplina, pois impõe a adoção de regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno, abrangendo três pilares: (I) a ação cotidiana dos administradores e empregados; (II) uma área específica para verificação de cumprimento de obrigações e gestão de riscos; e (III) a auditoria interna e o Comitê de Auditoria Estatutário. Cada um desses pilares tem regras próprias de vinculação e liderança, e é exatamente aí que a banca concentra as pegadinhas.
O § 2º do art. 9º determina que a área de gestão de riscos e compliance seja vinculada ao diretor-presidente e liderada por diretor estatutário, com previsão estatutária de suas atribuições e mecanismos que assegurem atuação independente. Já o § 3º estabelece que a auditoria interna deve ser vinculada ao Conselho de Administração, diretamente ou por meio do Comitê de Auditoria Estatutário, e não à Diretoria. O § 4º, por sua vez, prevê que o estatuto social deve prever a possibilidade de a área de compliance se reportar diretamente ao Conselho de Administração em situações de suspeita de envolvimento do diretor-presidente em irregularidades — e não ao Conselho Fiscal.
O art. 10, por fim, trata do comitê estatutário de indicação e avaliação de membros, que tem finalidade específica: verificar a conformidade do processo de indicação e avaliação de membros para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal, auxiliando o acionista controlador. Não se trata de comitê para verificar a conformidade da indicação de membros da Diretoria. A distinção entre os órgãos e suas respectivas vinculações é o critério decisivo que separa as alternativas corretas das incorretas.
Art. 9, §2Lei-13303
Art. 9º, § 2º — "A área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos deverá ser vinculada ao diretor-presidente e liderada por diretor estatutário, devendo o estatuto social prever as atribuições da área, bem como estabelecer mecanismos que assegurem atuação independente."
Órgão/Área
Vinculação (conforme a Lei nº 13.303/2016)
Finalidade/Atribuição
Área de gestão de riscos e compliance
Diretor-presidente (liderada por diretor estatutário)
Verificar cumprimento de obrigações e gestão de riscos
Auditoria interna
Conselho de Administração (diretamente ou via Comitê de Auditoria Estatutário)
Aferir adequação do controle interno e confiabilidade da escrituração
Área de compliance (em caso de suspeita de irregularidade do diretor-presidente)
Conselho de Administração
Reportar-se diretamente em situações de suspeita
Comitê estatutário de indicação e avaliação
Acionista controlador (assessoria)
Verificar conformidade da indicação/avaliação de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal
Governança nas estatais (Lei 13.303/2016)
1Área de riscos e compliance
Vinculada ao diretor-presidente
Liderada por diretor estatutário
2Auditoria interna
Vinculada ao Conselho de Administração
Direta ou via Comitê de Auditoria
3Reporte em suspeita do diretor-presidente
Direto ao Conselho de Administração
4Comitê estatutário
Indicação e avaliação
Conselho de Administração e Fiscal
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com fidelidade o art. 9º, § 2º, da Lei nº 13.303/2016. A área de compliance e gestão de riscos deve ser vinculada ao diretor-presidente e liderada por diretor estatutário, com previsão estatutária de atribuições e mecanismos de atuação independente. É a única alternativa que espelha exatamente a literalidade do dispositivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a auditoria interna deve ser vinculada à Diretoria da empresa. A lei determina que a auditoria interna seja vinculada ao Conselho de Administração, diretamente ou por meio do Comitê de Auditoria Estatutário (art. 9º, § 3º, I). A vinculação à Diretoria comprometeria a independência da auditoria, que precisa fiscalizar justamente os atos dos administradores.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que é facultativa a previsão de mecanismos de proteção contra retaliação. O art. 9º, § 1º, IV, exige que o Código de Conduta e Integridade disponha sobre "mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação a pessoa que utilize o canal de denúncias". A previsão é obrigatória, não facultativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o comitê estatutário verifica a conformidade do processo de indicação de membros da Diretoria. O art. 10 determina que o comitê verifica a conformidade do processo de indicação e avaliação de membros para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal, auxiliando o acionista controlador. A Diretoria não está incluída nessa finalidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a área de compliance pode se reportar ao Conselho Fiscal. O art. 9º, § 4º, prevê que a área de compliance pode se reportar diretamente ao Conselho de Administração em situações de suspeita de envolvimento do diretor-presidente em irregularidades. O Conselho Fiscal não é o órgão destinatário desse reporte.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os órgãos de governança e suas respectivas vinculações. O candidato que não domina a literalidade do art. 9º tende a trocar o Conselho de Administração pela Diretoria (alternativa B), o Conselho de Administração pelo Conselho Fiscal (alternativa E) e a finalidade do comitê estatutário (alternativa D). A chave é memorizar: área de riscos → diretor-presidente; auditoria interna → Conselho de Administração; compliance em caso de suspeita → Conselho de Administração; comitê estatutário → Conselho de Administração e Conselho Fiscal.