Questão de Direito Administrativo — Tópicos Mesclados de Responsabilidade Civil do Estado — FCC 2026
Direito Administrativo›Tópicos Mesclados de Responsabilidade Civil do Estado
Código
fc140916
Banca
FCC
Órgão
SCGE PE
Ano
2026
Cargo
Ges Gov ( )
A propósito do regime de responsabilidade civil extracontratual aplicável ao Estado, o Direito brasileiro
Aimpõe responsabilidade ao agente público, sempre que houver condenação estatal pelo ato danoso por ele praticado.
Bafasta a responsabilidade do Estado sempre que esteja presente a culpa da vítima.
Caplica a teoria do risco integral como regra geral de responsabilidade na atuação estatal comissiva.
Dafasta a responsabilidade do Estado sempre que estão presentes o caso fortuito ou a força maior.
Eadmite a responsabilidade do Estado pela prática de atos lícitos que causem dano anormal e específico.
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GabaritoE — admite a responsabilidade do Estado pela prática de atos lícitos que causem dano anormal e específico.
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Responsabilidade civil extracontratual do Estado: atos lícitos e teoria do risco
Gabarito: letra E. O Direito brasileiro admite a responsabilidade do Estado por atos lícitos quando estes causarem dano anormal e específico ao particular, com fundamento na teoria do risco administrativo e no princípio da igualdade perante os encargos sociais — é a chamada responsabilidade por ato lícito, que independe da ilicitude da conduta estatal. As demais alternativas distorcem o regime: a responsabilidade do agente é subjetiva (depende de dolo ou culpa), a culpa da vítima nem sempre afasta a responsabilidade (só a culpa exclusiva), o risco integral é exceção (não regra geral) e o caso fortuito/força maior não afasta a responsabilidade em todas as hipóteses.
A responsabilidade civil extracontratual do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é, em regra, objetiva, fundada na teoria do risco administrativo. Isso significa que o particular não precisa provar dolo ou culpa do agente público: basta demonstrar a conduta administrativa (comissiva ou omissiva), o dano e o nexo de causalidade entre ambos. A razão de ser dessa teoria é a repartição dos encargos sociais: como a atividade estatal beneficia a coletividade, os prejuízos que ela causa a alguns devem ser suportados por todos, via erário. É o que a doutrina chama de "socialização do risco" — o Estado funciona como uma espécie de segurador universal, mas com uma diferença crucial: admite excludentes de responsabilidade.
A teoria do risco administrativo admite causas excludentes e atenuantes da responsabilidade: a culpa exclusiva da vítima e o fato de terceiro excluem a responsabilidade (por romperem o nexo causal); a culpa concorrente apenas a atenua. Já a teoria do risco integral, adotada excepcionalmente (danos nucleares, ambientais, atos terroristas contra aeronaves), não admite nenhuma excludente — o Estado responde mesmo em caso de caso fortuito ou força maior. É exatamente essa distinção que a banca explora: a alternativa C afirma que o risco integral é a regra geral, quando na verdade é a exceção; a alternativa D afirma que caso fortuito/força maior sempre afastam a responsabilidade, quando isso só ocorre na teoria do risco administrativo (e mesmo assim com nuances doutrinárias).
Um ponto central para esta questão é a responsabilidade por ato lícito. A doutrina e a jurisprudência reconhecem que, no campo da responsabilidade objetiva, a ilicitude se desloca da conduta para o resultado: o que importa é o dano antijurídico, anormal e específico, e não se a conduta estatal foi lícita ou ilícita. Assim, se o Estado, agindo licitamente (por exemplo, fechando permanentemente uma rua para obras), causa a um particular um prejuízo que supera os inconvenientes normais da vida em sociedade e que atinge apenas ele (dano específico), surge o dever de indenizar. É a aplicação do princípio da igualdade: quem suporta um ônus maior que os demais deve ser compensado. O STF já decidiu que "para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado não é necessário que o ato praticado seja ilícito" — ou seja, o ato lícito pode gerar responsabilidade quando o dano for anormal e específico.
A pegadinha desta questão está na inversão das teorias: a banca apresenta o risco integral (exceção) como regra geral, e o caso fortuito/força maior como excludente absoluto, quando na verdade a regra é o risco administrativo, que admite excludentes, mas não de forma automática em todos os casos. Além disso, a alternativa A confunde a responsabilidade do Estado (objetiva) com a do agente (subjetiva): o agente só responde perante o Estado em ação regressiva, se agiu com dolo ou culpa. A alternativa B erra ao afirmar que a culpa da vítima sempre afasta a responsabilidade — apenas a culpa exclusiva exclui; a concorrente apenas atenua.
Guarde a fronteira entre as teorias do risco administrativo e do risco integral, e entre a responsabilidade por ato lícito e ilícito: é exatamente nesses pares que as alternativas se dividem.
Teoria
Regra/Exceção
Excludentes
Exemplos de aplicação
Risco administrativo
Regra geral
Admite (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito/força maior)
Responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF)
Risco integral
Exceção
Não admite nenhuma excludente
Danos nucleares, ambientais, atos terroristas contra aeronaves
Responsabilidade civil do Estado
1Teoria do risco administrativo (regra)
Objetiva: conduta + dano + nexo
Excludentes
culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro
Atenuante: culpa concorrente
Atos lícitos com dano anormal e específico
2Teoria do risco integral (exceção)
Sem excludentes
Danos nucleares, ambientais, terrorismo
3Responsabilidade do agente
Subjetiva (dolo ou culpa)
Ação regressiva do Estado
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o agente público responde "sempre que houver condenação estatal pelo ato danoso por ele praticado". Isso é falso: a responsabilidade do agente é subjetiva, dependente de dolo ou culpa, e só é exercida pelo Estado em ação regressiva (art. 37, § 6º, CF). A condenação do Estado não gera automaticamente a condenação do agente — é preciso demonstrar a culpa ou o dolo dele. A alternativa confunde a responsabilidade objetiva do Estado com a responsabilidade subjetiva do agente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a culpa da vítima "sempre" afasta a responsabilidade do Estado. Errado: apenas a culpa exclusiva da vítima exclui a responsabilidade, por romper o nexo de causalidade. Se houver culpa concorrente (da vítima e do Estado), a responsabilidade é apenas atenuada — o Estado responde proporcionalmente. A palavra "sempre" torna a alternativa incorreta, pois generaliza uma hipótese que é exceção.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o risco integral é a "regra geral" da responsabilidade estatal comissiva. Falso: a regra geral é a teoria do risco administrativo, que admite excludentes (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito/força maior). O risco integral é exceção, aplicado apenas em hipóteses legais específicas: danos nucleares (art. 21, XXIII, d, CF), danos ambientais (Lei 6.938/81) e atos terroristas/guerra contra aeronaves brasileiras (Lei 10.744/2003). A alternativa inverte a regra e a exceção.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que caso fortuito ou força maior "sempre" afastam a responsabilidade do Estado. Isso é verdadeiro apenas na teoria do risco administrativo (regra), mas não no risco integral (exceção), onde o Estado responde mesmo nessas hipóteses. Além disso, há divergência doutrinária: parte da doutrina (como Di Pietro) distingue caso fortuito (atenuante) de força maior (excludente). A palavra "sempre" torna a alternativa incorreta, pois desconsidera as exceções.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta: o Direito brasileiro admite a responsabilidade do Estado pela prática de atos lícitos que causem dano anormal e específico. Isso decorre da teoria do risco administrativo e do princípio da igualdade perante os encargos sociais: quando a atuação estatal, ainda que lícita, impõe a um particular um sacrifício desproporcional (dano anormal) e individualizado (dano específico), surge o dever de indenizar. O STF já reconheceu que "para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado não é necessário que o ato praticado seja ilícito". Exemplos: fechamento permanente de rua que inviabiliza atividade econômica de um posto de gasolina; danos causados por obras públicas.